Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.659, DE 21 DE JUNHO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.659, DE 21 DE JUNHO DE 1945

Estende aos representantes das autarquias o benefício do artigo 32 do Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Aos representantes das autarquias constituídas exclusivamente de patrimônio estatal descentralizado, com personalidade de direito público, fica estendido o benefício do art. 32 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código do Processo Civil), de que gozam os representantes da Fazenda Pública.

     At. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1944, 124º da Indepednência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1945, Página 11177 (Publicação Original)