Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.637, DE 12 DE JUNHO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.637, DE 12 DE JUNHO DE 1945

Declara extintas as taxas de inspeção que recaem sôbre os estabelecimentos particulares de ensino superior, secundário e comercial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam extintas as taxas de inspeção que recaem sôbre os estabelecimentos particulares de ensino superior, secundário e comercial.

     Art. 2º Os estabelecimentos beneficiados pelo disposto no artigo anterior porão à disposição do Gôverno Federal, de acôrdo com as instruções que vierem a ser baixadas pelo Ministro da Educação e Saúde, matrículas gratuitas em internato, semi-internato ou externato, em número correspondente a cinco por cento da capacidade total de cada um.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1945, Página 10540 (Publicação Original)