Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.617, DE 6 DE JUNHO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.617, DE 6 DE JUNHO DE 1945

Transfere gratuitamente e sob condições, à Paróquia de Santa Cruz, área de terreno nacional interior, que menciona, situada no Núcleo Colonial de Santa Cruz, no Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica transferido gratuitamente à Paróquia de Santa Cruz o domínio pleno de uma área de terreno nacional interior, com seiscentos metros quadrados (600 m²), de 20 m x 30 m, forma retangular e com frente para a atinga Estrada do Cortume, desmembrada do lote agrícola número cento e oitenta e sete (187) do Núcleo Colonial de Santa Cruz, na Fazenda Nacional de Santa Cruz, no Distrito Federal.

     Art. 2º O terreno ora doado destina-se à construação de um capela.

     Art. 3º Fica o Ministério da Fazenda, pelo Serviço do Patrimônio da união, autorizado a outorgar à paróquia donatária têrmo de efetivação da transferência gratuita do terreno de que se trata.

     § 1º O têrmo será lavrado na conformidade do art. 25 do Decreto-lei nº 893, de 26 de novembro de 1938, e com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 241.492, de 1944.

     § 2º O têrmo será isento de qualquer impôsto de sêlo ou emolumento e sua transcrição no Registro de Imóveis competente, mediante certidão verbo ad verbum, far-se-á gratuitamente.

     § 3º A União será representada, no têrmo, pelo chefe da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União do Distrito Federal.

     Art. 4º O domínio pleno do terreno ora doado reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de qualquer espécie, ainda mesmo quanto às construções e benfeitorias incorporadas ao solo, se a construção da capela não se iniciar dentro de três (3) anos, contados da data da assinatura do têrmo mencionado no art. 3º dêste Decreto-lei, ou se, uma vêz construída, a capela não servir à sua finalidade precípua de templo religioso.

     Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1945, Página 10203 (Publicação Original)