Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.607, DE 2 DE JUNHO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.607, DE 2 DE JUNHO DE 1945
Dispõe sôbre a concessão de gratificação de magistério e professores de estabelecimentos de ensino do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais professores vitalícios dos estabelecimentos de ensino do Exército, oficiais da reserva ou reformados, nomeados em virtude da Lei nº 3.565, de 13 de novembro de 1918, e que percebiam até a vigência do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, o soldo da patente e vantagens civis correspondentes ao cargo de professor, perceberão, além do vencimento que lhes couber por seus postos na reserva ou comoo reformados, de acôrdo com o artigo 14 do referido Decreto-lei nº 103, a gratiificação de magistério de que trata o Decreto-lei nº 3.840, de 19 de novembro de 1941, apartir da entrada em vigor do presente Decreto-lei e respeitado, no total, o limite de 5.000 cruzeiros mensais.
Parágrafo único. Na concessão e processamento da gratificação, a que se refere o presente artigo, observar-se-á o disposto no referido Decreto-lei nº 3.840.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1945, Página 9945 (Publicação Original)