Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.605, DE 2 DE JUNHO DE 1945 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 7.605, DE 2 DE JUNHO DE 1945

Dispõe sôbre a cobrança da " taxa sôbre kw" criada pelo Decreto-Lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e sôbre a fixação dos valores das cotas respectivas no exercício de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista a proposta do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, na forma do art. 9º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

DECRETA:

     Art. 1º O valor da "taxa sôbre kw", criada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, é fixado em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por kw, para o exercício de 1946, correspondente 50% do seu valor à cota de utilização.

     Parágrafo único.  A cobrança da referida taxa efetuar-se-á em duas prestações, nos meses de agôsto e dezembro.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Sales


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1945, Página 9945 (Publicação Original)