Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 7.566, de 21 de Maio de 1945 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 7.566, de 21 de Maio de 1945

Suspende, no corrente ano, a exigência constante das letras f e k do artigo 12 do Decreto-lei n. 7343, de 26 de fevereiro de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam suspensas, durante o corrente ano, as exigências constantes do art. 12, letras f e k, do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.

     Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/05/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1945, Página 9131 (Publicação Original)