Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.549, DE 14 DE MAIO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.549, DE 14 DE MAIO DE 1945

Dá nova redação ao parágrafo único do Decreto-lei n. 7192, de 23 de dezembro de 1944.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º fica redigido da seguinte forma o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 7.192, de 23 de dezembro de 1944:

      "Parágrafo único. O imposto de vendas e consignações será cobrado à razão de 1,25%, quando as importâncias sôbre as quais incida não excederem de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) . A partir dêsse limite, far-se-á a cobrança à razão de doze cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$ 12,50)) por mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), ou fração."

     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de maio do 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
A. da Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1945, Página 8681 (Publicação Original)