Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.524, DE 5 DE MAIO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.524, DE 5 DE MAIO DE 1945

Cria taxas adicionais sobre preços dos fornecimentos de energia elétrica, de gás, água, telefones e transportes coletivos, para aumento de salários dos empregados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Até que seja regulamentado o art. 147 da Constituição, é criada uma taxa adicional de dez por cento sôbre os preços dos fornecimentos de energia elétrica, de gás, água e telefones.

     Art. 2º Ficam as emprêsas que exploram o serviço público de transportes coletivos urbanos autorizadas a cobrar uma taxa adicional de Cr$ 0,10, por passagem.

     Art. 3º Estas taxas adicionais destinam-se ao aumento de salário dos empregados e todo e qualquer saldo que, eventualmente, possa ser verificado terá a aplicação que fôr, então, acordada com o poder concedente.

     Art. 4º Os aumentos de salário obedecerão a seguinte tabela, calculados sôbre os salários básicos de dezembro de 1944:

1) para os empregados que recebem um salário básico até Cr$ 500,00 um aumento de ...............................40%
2) de Cr$ 501,00 a Cr$ 750,00, um aumento de.........................................................................................30%
3)de Cr$ 751,00 a Cr$ 1.250,00 um aumento de........................................................................................20%
4) de Cr$ 1.251,00 a Cr$ 3.000,00 um aumento de....................................................................................10%

      Parágrafo único. Essas percentagens serão ajustadas nos casos individuais, de modo que nenhum empregado venha a receber menos que outro, cujo salário, antes, lhe era inferior.

     Art. 5º Êsses aumentos de salários, calculados sôbre os salários básicos de dezembro de 1944, entrarão em vigor no dia 15 de maio do corrente ano, para as seguintes emprêsas:

- Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada;
- Sociéte Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro;
- The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited;
- The San Paulo Gás Company, Limited;
- Companhia Telefônica Brasileira;
- The City of Santos Improvements Company, Limited;
- Companhia Ferro Carril do Jardim Botânico;
- Brazilian Hydro-Eletric Company, Limited;
- São Paulo Eletric Company, Limited;
- Companhia Ituana Fôrça e Luz;
- Companhia Ferro Carril Carioca;
- Emprêsa Luz e Fôrça de Jundiaí, S.A. ;
- Companhia Fôrça e Luz Norte de Sâo Paulo;
- Companhia Luz e Fórça de Guaratinguetá;
- Companhia Fôrça e Luz de Jacareí e Guararema;
- Emprêsa de Melhoramentos de Pôrto Feliz S.A.;
- Emprêsa de Eletricidade São Paulo e Rio S.A. ;
- Emprêsa Hidroelétrica da Serra da Bocaina, S.A. ;

      Parágrafo único. As taxas adicionais referidas no presente Decreto-lei poderão ser cobradas a partir de 15 de maio corrente, pelas companhias referidas no artigo 5º, simultâneamente com a efetivação do aumento de salários,

     Art. 6º Qualquer outra emprêsa de serviços de utilidade pública que pretenda gozar dos favores do presente Decreto-lei, requerê-lo-á ao Poder Público concedente dos serviços respectivos.

     Art. 7º A presente Lei terá vigência a contar da data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Agamemnon MagaIhães.
João de Mendonça Lima.
Apolonio Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1945, Página 8235 (Publicação Original)