Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.496, DE 26 DE ABRIL DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.496, DE 26 DE ABRIL DE 1945

Exclui das disposições do Decreto-lei nº 2803, de 21 de novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situado no Distrito Federal; concede o aforamento condicional à Sociedade Brasileira de Química, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica excluído das disposições do Decreto-lei nº 2.803, de 21 de novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que constitui o lote número sete (7) da quadra doze (12), da Planta de Retificação de Limites dos lotes das quadras 6, 7, 9, 10, 13 e 15-A, do projeto, de urbanização da Esplanada do Castelo e adjacências, aprovado sob o nº 3.085, situados na freguesia de São José, na Capital Federal, e que constituirá o lote número quatro (4) da mesma quadra doze (12), se fôr aprovado o projeto de reloteamento das quadras 11, 12, 12-B. 12-C. 13, 13-A, 14 14-A, 14-B, 14-C e 15-A, da mesma Esplanada do Castelo modificativo do projeto nº 3.085.

     Art. 2º À "Sociedade Brasileira de Química" com sede na Capital Federal (sociedade civil declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 24.739, de 14 de julho de 1934), fica concedido o aforamento do terreno de acrescido de marinha constituído pelo lote nº 7 ou 4, de que trata o artigo anterior.

      P arágrafo único. O terreno será exclusivamente utilizado para a construção de um edifício que se denominará "Casa da Química" e servirá de sede da "Sociedade Brasileira de Química".

     Art. 3º Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Distrito Federal assinar-se-á, de acôrdo com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 13.249, de 1945, o contrato de aforamento, com a cláusula de obrigação do pagamento do fôro anual, a ser calculado na forma do art. 4º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941.

      Parágrafo único. O contrato será lavrado em livro da repartição e valerá como escritura pública, para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, mediante certidão verbo ad verbum.

     Art. 4º O domínio útil do terreno mencionado nos artigos 1º e 2º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de qualquer espécie, ainda mesmo quanto às construções e benfeitorias incorporadas ao solo, em qualquer dos seguintes casos:

    a) se a construção do edifício indicado no parágrafo único do art. 2º não se iniciar dentro de três (3) anos, contados da data da assinatura do contrato citado no art. 3º, ou não ficar concluído dentro de dois (2) anos, após o início da construção;

    b) se a "Sociedade Brasileira de Química" não der ao terreno o destino previsto no parágrafo único do art. 2º; ou

    c) se a mesma Sociedade não preencher as suas finalidades sociais, ou se fôr extinta.


     Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
 A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1945, Página 7705 (Publicação Original)