Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.493, DE 26 DE ABRIL DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.493, DE 26 DE ABRIL DE 1945

Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar a "Tenda Espírita Mirim" do pagamento do imposto que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar, nos têrmos dos arts. 15 e 16 do Decreto-lei nº 157, de 31 de dezembro de 1937, a partir de maio de 1942, a "Tenda Espírita Mirim" do pagamento do impôsto predial incidente sôbre o imóvel situado na Rua Ceará nº 57, enquanto fôr o mesmo ocupado pela sede, serviços e ambulatório da mencionada Instituição.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
 Agamemnon Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1945, Página 7705 (Publicação Original)