Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.466, DE 16 DE ABRIL DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.466, DE 16 DE ABRIL DE 1945
Altera disposições do Decreto-lei n. 6739, de 26 de julho de 1944 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º No Decreto-lei nº 6.739, de 25 de julho de 1944, são feitas as seguintes modificações:
a) - O parágrafo 1º do art. 3º passa a ter a seguinte redação:
"Para os efeitos deste artigo as autoridades municipais arbitrarão o valor locativo, do todo ou das partes do imóvel a ser alugado, tomando por base o valor do custo do imóvel, dentro de dez dias contados da expedição, do "habite-se", e sob pena de suspensão, por igual prazo, dos funcionários que derem causa à demora".
b) - A letra e do art. 8º fica assim redigida:
"Se a pessoa física ou jurídica, proprietária, necessitar do imóvel para o seu próprio uso, ou de seu ascendente ou descendente, ou ainda tratando-se de institutos ou caixas, proprietárias de imóveis destinados aos seus mutuários, quando os exigirem para o próprio uso desses mutuários ou associados que sejam os promitentes compradores dos aludidos imóveis, caso em que o inquilino deverá ser notificado".
c) - O art. 9º passa a ter a seguinte redação:
"As casas, apartamentos ou lojas que estiverem fechados por mais de 60 dias, ficarão sujeitos à locação, desde que haja pretendente que ofereça como garantia a importância correspondente a três meses de alugueres.
1º O cálculo da locação será feito pelas autoridades municipais competentes, tomando-se por base o valor anterior de locação ou proporcional ao valor do custo do imóvel nos termos do § l.º do art. 3º do Decreto-lei nº 6.739.
2º Recusando-se o proprietário a efetuar a locação, incorrerá nas penas do art. 3º do Decreto-lei nº 869 de 18 de novembro de 1938".
Art. 2º O pedido, feito pelo proprietário, de um dos seus imóveis locados, para seu uso ou de seu ascendente ou descendente, não poderá repetir-se senão decorridos dois anos, mesmo que se trate de outro imóvel.
Parágrafo único - A disposição deste artigo aplica-se aos processos judiciais em curso, sendo nulas as notificações anteriores à data deste Decreto, desde que feitas com violação do preceito nele estabelecido.
Art. 3º É assegurada a prorrogação, pelo prazo de dois anos, da locação de imóvel ocupado por serventia ou ofício de Justiça.
Art. 4º O prazo a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 6. 739 fica prorrogado até 31 de agosto de 1946.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/1945, Página 6961 (Publicação Original)