Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.458, DE 11 DE ABRIL DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.458, DE 11 DE ABRIL DE 1945
Incorpora o Montepio Operário dos Arsenais de Marinha e Diretoria do Armamento ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente Decreto-lei, aquêles que vêm contribuindo para o Montepio Operário dos Arsenais de Marinha e Diretoria do Armamento, do Rio de Janeiro e dos Estados, de que trata o Decreto nº 23. 730, de 11 de janeiro da 1934, passarão a contribuir obrigatòriamente para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, nos têrmos do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e, na qualidade de segurados, gozarão dos benefícios instituídos pelo mesmo Decreto-lei.
§ 1º Aquêles que já contarem mais de 68 anos de idade, ou estiverem aposentados por invalidez, terão direito aos benefícios correspondentes a essa idade, de acôrdo com os valores constantes da tabela IV do citado Decreto-lei nº 3.347.
§ 2º Em relação a todos os que contarem mais de 40 anos de idade, observar-se-á o disposto no art. 20 do mesmo Decreto-lei nº 3.347.
§ 3º Tratando-se de contribuinte facultativo do Montepio, não caberá o desconto da contribuição prevista no Decreto-lei nº 3.347, ressalvada, porém, a faculdade de operar com o I.P.A.S.E., na qualidade de mutuário, nos têrmos do § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940.
Art. 2º A todos os contribuintes do Montepio, obrigatórios ou facultativos, fica assegurado um pecúlio a ser adicionado ao instituído pelo art. 5º do Decreto-lei nº 3.347, e a ser pago na forma dêste, na importância correspondente ao prêmio único constituído por sessenta por cento (60 %) do total das contribuições, que houverem pago ao mesmo Montepio.
Art. 3º As pensões em vigor, concedidas pelo Montepio, e as que se acharem em fase de concessão, correspondentes a contribuintes falecidos antes de ser iniciada a contribuição obrigatória do art. 1º, obedecerão à legislação anterior e ficarão a cargo do Tesouro Nacional, a partir das relativas ao mês seguinte ao da publicação dêste Decreto-lei.
Art. 4º Caberá à Junta Diretora do Montepio promover a liquidação dêste, realizando o seu ativo e solvendo as suas obrigações, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, findo o qual a importância líquida que se apurar será recolhida ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os saldos devedores de empréstimos e outras operações realizadas com os contribuintes do Montepio poderão ser liquidados por intermédio do I.P.A.S.E., por meio de empréstimos comuns, nos têrmos da legislação em vigor, admitida, porém, para êsse fim especial, a elevação do limite de averbacão para quarenta por cento (40 % ) do vencimento ou salário do devedor.
Art. 5º O I.P.A.S.E. efetuará o pagamento dos pecúlios adicionais à medida que for sendo consignada em cada exercício, no orçamento da União, dotação correspondente às importâncias que se tenham tornado devidas aos beneficiários no exercício anterior, para isso relacionando o I.P.A.S.E. os pecúlios assim devidos e levando a efeito o seu pagamento quando receber o total do crédito anualmente aberto.
Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
A. de Souza Costa
Alexandre Marcondes Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1945, Página 6611 (Publicação Original)