Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.443, DE 5 DE ABRIL DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.443, DE 5 DE ABRIL DE 1945
Suspende pelo prazo de trinta dias o vencimento de obrigações exigíveis aos Municípios de Petrópolis e no Distrito de Patí do Alferes, do Município de Vassouras, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e, considerando a gravidade e o vulto dos prejuízos causados ao comércio e à indústria do Município de Petrópolis e do Distrito de Patí do Alferes, do Município de Vassouras, no Estado do Rio de Janeiro, pela violenta tromba dágua que caiu sôbre aquelas regiões, tendo provocado, com verdadeiro aspecto de calamidade pública, enchentes dos rios que ali correm e que motivaram paralisação do tráfego e dos serviços públicos, destruição de "stock" de gêneros e artigos comerciais e danos em fábricas,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa por trinta (30) dias, a contar da publicação dêste decreto-lei, a exigibilidade de quaisquer obrigações civis ou comerciais, pagáveis em dinheiro ou em mercadorias, assumidas no Município de Petrópolis e no Distrito de Patí do Alferes, do Município de Vassouras, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Dentro do prazo estipulado neste artigo, suspendem-se em qualquer instância a exigibilidade das obrigações mencionadas, as dívidas fiscais dos contribuintes domiciliados em Petrópolis e Patí do Alferes, bem como os protestos e recursos em garantia e prescrições.
§ 2º Ficam sem efeito os protestos já feitos e as penhoras realizadas a partir de 26 de março último até a data da vigência dêste decreto-lei.
Art. 2º Os efeitos do artigo anterior só incidem sôbre as operações efetuadas antes da data fixada em seu § 2º.
Art. 3º Todos os comerciantes e industriais que pretenderem auxílios de empréstimos para recuperação dos prejuízos sofridos em conseqüência das enchentes havidas, deverão, até o dia 15 do corrente mês de abril, apresentar os seus pedidos à Agência local do Banco do Brasil S.A., instruindo-os com os seguintes documentos:
a) prova de registro da firma comercial no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Repartições Estaduais e Municipais, ou de que é contribuinte do Fisco Municipal, Estadual ou Federal;
b) prova de que se acha localizado em zona atingida pelas águas;
c) relação dos compromissos comerciais;
d) relação do "stock" de mercadorias e qual a parte que foi sacrificada pelas águas ou, tratando-se de indústria, relação das máquinas que foram danificadas;
e) cálculo do prejuízo que sofreu ;
f) qual o empréstimo de que necessita.
Art. 4º O Banco do Brasil S.A. encaminhará, com o seu parecer, os pedidos ao Ministério da Fazenda, para estudo da modalidade e condições do empréstimo a conceder.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIOV ARGAS
Agamemnon Magalhães
A. de Souza Costa
Alexandre Marcondes Fi1ho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1945, Página 6099 (Publicação Original)