Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.440, DE 5 DE ABRIL DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.440, DE 5 DE ABRIL DE 1945
Dispõe sobre o afastamento de funcionários para o exercício de função gratificada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A designação de
funcionário para o exercício da função gratificada, quando não estiver lotado no
órgão a que pertencer a função, será preenchida:
a) de autorização do chefe da repartição, se o
funcionário estiver lotado em outro órgão da mesma
repartição;
b) de autorização do Ministro
do Estado, se o funcionário estiver lotado em outra repartição do mesmo
Ministério;
c) de autorização do Presidente da República, se o funcionário pertencer a outro Ministério, ou órgão diretamente subordinado ao Presidente da República;
§ 1º Quando a autoridade competente para designar fôr a mesma indicada neste artigo para conceder a autorização, ou superior a esta, a autorização será suprida pelo ato de designação;
§ 2º Concedida a autorização, ou baixado o ato de designação, conforme o caso, o funcionário será afastado do órgão em que estiver lotado, pelo prazo durante o qual exercer a função gratificada.
Art. 2º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Henrique A. Guilhem
Eurico G.
Dutra
P.Leão Veloso
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
Joaquim Pedro Salgado Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1945, Página 6193 (Publicação Original)