Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.437, DE 4 DE ABRIL DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.437, DE 4 DE ABRIL DE 1945
Uniformiza os prazos para concessão de aposentadoria aos segurados dos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões acometidos de lepra e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões concederão aposentadoria aos seus segurados acometidos de lepra, independentemente de qualquer prazo de carência.
Art. 2º Quando constar do processo de aposentadoria atestado da autoridade sanitária competente, tornando certo que o segurado está acometido de lepra, a aposentadoria será concedida independentemente de exame do doente por médicos designados pela instituição.
Art. 3º A aposentadoria ao segurado acometido de lepra será paga a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal, pela autoridade sanitária competente, desde que esta data coincida com a do afastamento do trabalho, por parte do segurado, ou daquela em que se verificar êsse afastamento, no caso contrário.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1945, Página 6097 (Publicação Original)