Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.431, DE 2 DE ABRIL DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.431, DE 2 DE ABRIL DE 1945
Designa nova zona de garimpagem de pedras preciosas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1933,
DECRETA:
Art. 1º Ficou designada como 9ª zona de garimpagem de pedras preciosas a região abrangida pelo Território Federal no Rio Branco.
Parágrafo único - A 9ª zona ora criada terá sede no Município de Boa Vista.
Art. 2º Ficam ressalvadas as autorizações de pesquisa e de lavra já concedidas até a data da vigência dêste Decreto-lei para a região que ora passa a constituir a 9ª zona de garimpagem.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Salles
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1945, Página 5955 (Publicação Original)