Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.431, DE 2 DE ABRIL DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.431, DE 2 DE ABRIL DE 1945

Designa nova zona de garimpagem de pedras preciosas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1933,

DECRETA:

     Art. 1º Ficou designada como 9ª zona de garimpagem de pedras preciosas a região abrangida pelo Território Federal no Rio Branco.

      Parágrafo único - A 9ª zona ora criada terá sede no Município de Boa Vista.

     Art. 2º Ficam ressalvadas as autorizações de pesquisa e de lavra já concedidas até a data da vigência dêste Decreto-lei para a região que ora passa a constituir a 9ª zona de garimpagem.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Apolonio Salles
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/04/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1945, Página 5955 (Publicação Original)