Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.396, DE 19 DE MARÇO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.396, DE 19 DE MARÇO DE 1945

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei n. 5862, de 30 de setembro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. O art. 1º do Decreto-lei nº 5.862, de 30 de setembro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 1º  Dentro da zona que a seguir se limita, no território do Estado de Mato Grosso, sòmente se permitirá a faiscação e garimpagem durante o primeiro trimestre de cada ano: ao Norte, pelas divisas com os Estados do Amazonas e do Pará; a Oeste, pelos rios Madeira, Mamoré, Guaporé e a linha divisória com a Bolívia até o marco de Boa Vista; ao Sul, a partir dêsse marco e pelo espigão divisor das águas dos rios Guaporé e Jaurú, até à nascente do rio Piquií e dêsse ponto, pelo espigão divisor das águas das bacias do Amazonas e do Prata, até à cabeceira mais oriental do rio Paranatinga; a Leste, pelo espigão divisor dos rios Teles Pires e Xingú, desde a cabeceira do rio Paranatinga até à linha divisória com o Estado do Pará."

Rio de Janeiro, 19 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1945, Página 4849 (Publicação Original)