Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.391, DE 16 DE MARÇO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.391, DE 16 DE MARÇO DE 1945

Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a conceder a isenção de imposto em favor da instituição de beneficência que menciona, destinada a crianças desamparadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei n.º 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos", e sòmente dêste, sôbre Cr$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros), a aquisição dos imóveis sitos na Avenida Cesário de Melo ns. 1.512-1.514, em Campo Grande, que faz a Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, a fim de neles serem mantidos, pela Congregação das Servas de Maria Reparadoras, instituição de beneficência para crianças desamparadas, e estabelecimento de ensino.

     Art. 2º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1945, Página 4673 (Publicação Original)