Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.383, DE 15 DE MARÇO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.383, DE 15 DE MARÇO DE 1945
Autoriza a emissão de papel-moeda até Cr$ 4.500.000.000,00.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a emitir papel-moeda até a importância de quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$ 4. 500.000.000,00).
Art. 2º A importância total dessa emissão será destinada à amortização do débito do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. pela compra de ouro.
Art. 3º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1945, Página 4577 (Publicação Original)