Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.383, DE 15 DE MARÇO DE 1945 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 7.383, DE 15 DE MARÇO DE 1945

Autoriza a emissão de papel-moeda até Cr$ 4.500.000.000,00.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA: 

     Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a emitir papel-moeda até a importância de quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$ 4. 500.000.000,00).

     Art. 2º A importância total dessa emissão será destinada à amortização do débito do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. pela compra de ouro.

     Art. 3º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1945, Página 4577 (Publicação Original)