Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.374, DE 13 DE MARÇO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.374, DE 13 DE MARÇO DE 1945
Regula a situação dos militares considerados prisioneiros, desaparecidos ou extraviados, concede pensão a seus herdeiros e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Aos herdeiros dos militares pertencentes à Fôrça Expedicionária Brasileira e considerados prisioneiros, desaparecidos ou extraviados, será concedida uma pensão condicional igual ao vencimento do pôsto que tinham na ocasião da prisão, do desaparecimento ou do extravio.
Parágrafo único. A pensão condicional a que se refere êste artigo é devida a partir do dia da publicação, em Boletim do Exército, da prisão, do desaparecimento ou do extravio.
Art. 2º A consignação de família dos militares pertencentes à Fôrça Expedicionária Brasileira e considerados prisioneiros, desaparecidos ou extraviados, será paga até o mês da publicação, no Boletim do Exército, da prisão, do desaparecimento ou do extravio.
Parágrafo único. Do saldo a destinar ao Fundo de Previdência do militar considerado prisioneiro, desaparecido ou extraviado, será deduzida quaisquer importância paga a maior a título de consignação de família.
Art. 3º O Fundo de Previdência a que tenham direito os militares pertencentes à Fôrça Expedicionária Brasileira e considerados prisioneiras, desaparecidos ou extraviados, será pôsto à disposição dos herdeiros habilitados à pensão condicional estipulada no art. 1º, mediante comunicação, logo após a expedição do título de pensão condicional, do Chefe da Pagadoria Central da F. E. B. ao Estabelecimento Bancário em que estiver depositado o dinheiro.
Parágrafo único. Para movimentação do Fundo de Previdência, será exigida dos herdeiros a prova de identidade com a respectiva carteira fornecida pelo Serviço de Identificação do Exército ou pelas repartições da Polícia Civil.
Art. 4º Cessará o pagamento da pensão condicional do art. 1º com o reaparecimento do militar, que receberá os vencimentos e vantagens assegurados aos demais elementos da Fôrça Expedicionária Brasileira, desde que fique provada, em processo, sua conduta.
§ 1º A Diretoria das Armas ou dos Serviços providenciará, dentro do prazo de oito dias, o processo a que se refere êste artigo, caso o militar se apresente em qualquer guarnição do País. 2º Na hipótese da apresentação do militar efetuar-se no teatro de operações, caberá ao Comando da Fôrça Expedicionária Brasileira providenciar sôbre o processo, dentro do prazo referido no parágrafo anterior.
§ 3º Provada em processo a conduta do militar, serão descontadas dos vencimentos e vantagens referidos neste artigo as quantias pagas aos herdeiros a título de pensão condicional.
Art. 5º Terminada a campanha e não se apresentando o militar considerado prisioneiro, desaparecido ou extraviado, a seus herdeiros será concedida a pensão do art. 1º do Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941.
§ 1º A pensão condicional será paga aos herdeiros até seis meses após a terminação da Campanha, prazo durante o qual deverá ser requerida ao Chefe da Pagadoria Central da Fôrça Expedicionária Brasileira a expedição do título de pensão especial referida neste artigo.
§ 2º O pagamento da pensão especial será feito aos herdeiros dos militares considerados prisioneiros, desaparecidos ou extraviados, a partir do dia da publicação, em Boletim do Exército, da prisão, do desaparecimento ou do extravio, devendo ser descontadas as quantias pagas a título de pensão condicional.
Art. 6º A cópia autenticada do ato publicado no Boletim do Exército dando a prisão, o desaparecimento ou extravio do militar, substituirá, no processo de habilitação, a certidão de óbito.
Art. 7º Para os efeitos do presente Decreto-lei, o aspirante a oficial e o sub-tenente são equiparados ao segundo tenente.
Art. 8º São considerados herdeiros dos militares, para o fim de gozarem os benefícios concedidos neste Decreto-lei, os que a legislação em vigor define como tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência e reversão.
Art. 9º O processo de habilitação às pensões concedidas pelo presente Decreto-lei, que competirá à Pagadoria Central da F. E. B., é de natureza urgente e se processará de acordo com o Decreto nº 3.695, de 5 de fevereiro de 1939, no que lhe fôr aplicável.
§1º A Secretaria Geral do Ministério da Guerra remeterá à Pagadoria Central da F.E.B. cópia da declaração de Herdeiros do militar prisioneiro, desaparecido ou extraviado, independente de solicitação e dentro de oito dias da publicação no Boletim do Exército que der a prisão, o desaparecimento ou o extravio do militar.
§ 2º Os processos de habilitação à pensão condicional do art. 1º ficarão arquivados na Pagadoria Central da F.E.B., para cumprimento da exigência do art. 5º.
Art. 10. Os militares desaparecidos em naufrágio, acidente ou quaisquer atos de agressão causados por inimigo, bem como os considerados prisioneiros, desaparecidos ou extraviados, serão agregados aos respectivos quadros, após a publicação em Boletim do Exército, por proposta da Diretoria das Armas ou dos Serviços.
§ 1º Decorridos 2 anos da agregação, os militares a que se refere o presente artigo, caso não se tenham apresentado, serão excluídos do almanaque por decreto ou portaria, conforme se trate de oficial, sub-tenente ou sargento.
§ 2º No caso de reaparecimento do militar, terá êste todos os seus direitos assegurados, provada, em processo, a sua conduta.
Art. 11. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1945, Página 4385 (Publicação Original)