Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.330, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.330, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1945

Dispõe sobre os prazos para a revisão da nomenclatura das estações ferroviárias e para a apresentação dos novos mapas municipais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1945, o prazo previsto no art. 11º do Decreto-lei nº 5.901, de 21 de outubro de 1943, para que o Conselho Nacional de Geografia ultime a revisão da nomenclatura das estações ferroviárias.

     Art. 2º Dentro do prazo fixado no artigo anterior, deverão os municípios que sofreram alteração no limite ou nas divisas interdistritais na nova divisão territorial em vigor, apresentar os mapas dos respectivos territórios como prescreve o art. 13 do Decreto-lei nº 311, de 2 de março de 1938.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/02/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1945, Página 2849 (Publicação Original)