Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.324, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.324, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1945

Permite a remarcação de sacos no porto do destino das mercadorias, quando verificada a não indelebilidade da tinta de marcação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Enquanto perdurar a situação decorrente do estado de guerra é permitida a remarcação de sacos que servem de envoltórios às mercadorias importadas, no pôrto do destino dos volumes, quando verificada a não indelebilidade da tinta de marcação ou a falta de outras exigências regulamentares na conformidade do disposto na Circular nº 30, de 19 da setembro de 1935 do Ministério da Fazenda.

     Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/02/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1945, Página 2577 (Publicação Original)