Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.321, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.321, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1945

Revoga o Decreto-lei nº 5.821, de 16 de setembro de 1943, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e,

Considerando que o Decreto-lei nº 5.821, de 16 de setembro de 1943, sujeitou o processamento de dissídios coletivos, enquanto perdurar o estado de guerra, à prévia audiência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para dizer da oportunidade dos mesmos, podendo sobrestar seu andamento;

Considerando que o Estado objetivou, com essa restrição, evitar choques de interêsses entre as classes trabalhadoras e produtoras, oriundas do processamento de dissídios coletivos de natureza econômica;

Considerando, na verdade, que inútil seriam as controvérsias coletivas em matéria de salário, por isto que o Estado chamara a si o dever de elevar a remuneração dos trabalhadores, programa que vem realizando direta e indiretamente;

Considerando, todavia, que existem questões peculiares a certos grupos de trabalhadores as quais devem ser solucionadas pela Justiça do Trabalho, mediante instauração de dissídio coletivo;

Considerando, assim, que não mais se justifica a vigência das condições exigidas, em caráter excepcional, pelo aludido Decreto-lei;

Considerando que por fôrça do estatuído no art. 138 da Constituição Federal, sòmente o Sindicato tem o direito de representação dos que participam da respectiva categoria,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica revogado o Decreto-lei nº 5.821, de 16 de setembro de 1943, que estabeleceu condições especiais para o processamento de dissídios coletivos enquanto perdurar o estado de guerra.

     Art. 2º  Os processos encaminhados ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para os fins previstos nos arts. 1º e 8º do mencionado Decreto-lei, serão imediatamente remetidos aos órgãos competentes para seu processamento.

     Art. 3º  Os arts. 857 e 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, revogados os respectivos parágrafos, passarão a vigorar com a seguinte redação :

"     Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

      Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada a aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. "

     Art. 4º  O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1945, Página 2497 (Publicação Original)