Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.315-A, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.315-A, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1945
Dispõe sôbre a requisição, ocupação e desapropriação de imóveis destinados à defesa nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As ações ou demandas judiciais por parte daqueles que aleguem domínio e posse de imóveis desapropriados ou requisitados, para fins de defesa nacional, só poderão ser intentados contra a União Federal.
Art. 2º As causas já propostas contra emprêsas incumbidas de construção ou aparelhamento de obras de defesa nacional, serão desaforadas para o Juízo dos Feitos da Fazenda Pública ou, na ausência dêste, para a autoridade judicial competente, na forma do art. 143 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, desde que a União Federal seja interessada.
Art. 3º Os pedidos de indenização, fundados em requisição ou ocupação de imóveis, nas condições estabelecidas no art. 1º, continuarão a ser apreciados e julgados pela Comissão Central de Requisições, de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 5.275 de 24 de fevereiro de 1943.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Joaquim Pedro Salgado Filho
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1945, Página 11033 (Publicação Original)