Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.313, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.313, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1945
Autoriza a permuta, entre a União e o Estado do Pará, do domínio pleno das áreas de terrenos que menciona, situados no município de Belém, no Estado do Pará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a permuta do domínio pleno de uma área de terreno nacional interior, com um milhão quatrocentos e oitenta e um mil trezentos e dez metros quadrados, seis mil duzentos e cinqüenta e nove centímetros quadrados (1.481.310,625,9 m2), parte das terras das fazendas Murucutu e Utinga, situadas no município de Belém, no Estado do Pará, adquiridas pela União, para o Instituto Agronômico do Norte, do Ministério da Agricultura, a Álvaro Adolfo da Silveira e sua mulher Dona Raimunda Ferreira da Silveira, por escritura pública de 11 de setembro de 1939, designada essa área sob o nº 3, da planta de fls. 11 do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 101.186, de 1944, e de acôrdo com os característicos técnicos constantes do mesmo processo, pelo domínio pleno de duas áreas de terrenos, designadas sob os ns. 2 e 4, da planta antes citada, respectivamente com cento e três mil novecentos e oitenta e três metros quadrados, mil setecentos e setenta e três centímetros quadrados (103.983,177,3 m2) e trezentos e vinte e sete mil oitocentos e dezenove metros quadrados, oito mil quatrocentos e sessenta e um centímetros quadrados (327.819.846,1 m2), pertencentes ao Estado do Pará, sob a jurisdição do seu Serviço de Águas, limítrofes dos terrenos nacionais acima mencionados, e também de acôrdo com os característicos técnicos constantes do processo antes citado.
Art. 2º A permuta ora autorizada tem por finalidade atender a melhor aproveitamento e perfeita localização dos terrenos sob a jurisdição respectiva do Instituto Agronômico do Norte e do Serviço de Águas do Estado, modificando-se os respectivos limites atuais, sem ônus financeiro para qualquer dos permutantes, em face da conveniência da permuta.
Art. 3º Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, no Estado do Pará, assinar-se-á o contrato da permuta dos terrenos citados no artigo primeiro, lavrado em livro da repartição o que valerá como escritura pública para efeito da transcrição no Registro de Imóveis competente.
§ 1º A União será representada no contrato pelo chefe da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União.
§ 2º O contrato será isento de qualquer impôsto de sêlo ou emolumentos e sua transcrição no Registro de Imóveis far-se-á gratuitamente.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa.
Apolonio Salles.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1945, Página 2276 (Publicação Original)