Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.308, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.308, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1945
Concede aumento geral de vencimentos aos funcionários civis e ao pessoal militar do Território do Acre e institui o regime de salário-família para os funcionários civis.
DECRETA:
Art. 1º Os vencimentos dos funcionários civis e do pessoal militar do Território do Acre ficam elevados nos têrmos dêste Decreto-lei.
Art. 2º Os padrões alfabéticos de vencimentos dos funcionários públicos territoriais, adotados pelo Decreto Territorial nº 82, de 1 de junho de 1942, passam a vigorar com os valores constantes da escala que acompanha êste Decreto-lei.
Art. 3º As gratificações de função dos servidores civis ficam levadas de acôrdo com a seguinte tabela:
|
Gratificação mensal |
Aumento |
|
Até 650 ......................................................................................................... |
50 |
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De 700 a 1.300 ............................................................................................. |
100 |
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De 1.500 a 1.900 .......................................................................................... |
200 |
Art. 4º Além dos aumentos previstos nos artigos anteriores, fica ainda instituído para os servidores civis o regime de salário-família.
Parágrafo único. O salário-família será concedido a todo o servidor que tiver dependentes, à razão de Cr$ 50,00 mensais por dependente.
Art. 5º Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do servidor:
a) o filho menor de 21 anos;
b) o filho inválido de qualquer idade.
Parágrafo único. Compreendem-se nas alíneas a e b os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos.
Art. 6º Quando pai e mãe tiverem ambos a condição de servidor e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos o tiverem, será concedido a ambos, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.
§ 3º Ao pai e à mãe equiparam-se os padrastos e a madrasta.
Art. 7º O salário-família será pago independentemente da frequência e produção do servidor e não será percebido nos casos em que o servidor deixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos casos de licenças por motivo de doença, inclusive em pessoa da família.
Art. 8º Excetuado o impôsto de renda, nenhum outro impôsto ou taxa gravará o salário-família, que não poderá sofrer qualquer desconto, nem será objeto de transação, consignação em fôlha de pagamento, arresto, sequestro ou penhora.
Art. 9º Os atuais vencimentos do pessoal militar da ativa da Polícia Militar do Território do Acre ficam majorados na forma da tabela anexa.
Art. 10. As disposições dêste Decreto-lei vigorarão, para todos os efeitos, de 1 de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1945, Página 2275 (Publicação Original)