Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.306, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.306, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1945
Dispõe sobre a exportação de artigos têxteis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.0 A exportação de artigos têxteis só poderá ser realizada por fábricas, firmas ou emprêsas exportadoras, devidamente registradas na Comissão Executiva Têxtil, por intermédio dos Sindicatos das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral, ou órgão por ela designado.
Parágrafo único. Para o fim de que cogita o artigo, considera-se fábrica, firma ou emprêsa exportadora a entidade que efetivamente realiza a exportação.
Art. 2º O registro de que trata o artigo anterior será concedido às fábricas, firmas ou emprêsas têxteis consideradas moral e tecnicamente ídôneas pela Comissão Executiva Têxtil. Em se tratando de exportadores de tecidos de algodão ou lã, será indispensável, ainda, que possuam as fábricas, firmas ou emprêsas capital não inferior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) .
§ 1º A idoneidade moral e técnica será apreciada tendo-se em vista os seguintes elementos em relação a cada fábrica ou emprêsa a ser registrada:
| a) | informações do Banco do Brasil S.A.; |
| b) | outras referências bancárias; |
| c) | prática do ramo têxtil e de exportações; |
| d) |
tempo de existência. |
Parágrafo 2º A Comissão Executiva Têxtil poderá autorizar o registro de exportadores de tecidos de algodão ou lã que, possuindo capital não inferior a Cr$ 500.000,00 tenham efetivamente exportado, nos dois últimos anos, essas mercadorias em valor mínimo de Cr$ 2.000.000,00 e satisfaçam os demais requisitos do artigo.
Art. 3º Todos os negócios de exportação deverão ser registrados na Comissão Executiva Têxtil, ou órgão por ela designado, mediante as seguintes informações:
1) - nome e enderêço do exportador;
2) - estação ou pôrto por onde vai ser efetuada a exportação;
3) - nome e enderêço do importador, e do agente, representante ou intermediário do exportador, no mercado de destino;
4) - quantidade vendida, em metros, jardas, quilos ou unidades;
5) - qualidade, tipo e classificação do artigo vendido;
6) - preço FDB por metro, jarda, quilo ou unidade, em moeda brasileira e na moeda estrangeira em que fôr realizado o negócio;
7) - pêso do tecido por metro quadrado e jarda quadrada;
8) - quantidade de fios de urdimento, e trama, por polegada quadrada, em tecido acabado;
9) - número de fios em titulagem inglêsa, de urdimento e trama;
10) - largura em centímetros e polegadas, do pano acabado;
11) - acabamento e arranjo das peças;
12) - comprimento médio, em metros e jardas, das peças;
13) - embalagem das peças para a remessa da mercadoria (fardos ou caixas);
14) - indicação do sortimento e do grau de solidez do corante, em se tratando de tecidos tintos ou estampados;
15) - prazo da entrega;
16) - indicação do nome e enderêço do fabricante do produto;
17) - condições de pagamento.
Art. 4º Todos os negócios de artigos têxteis ficarão sujeitos ao regime de tolerâncias que fôr estabelecido pela Comissão Executiva Têxtil, no que se refere a quantidade, pêso, dimensões, resistência, número de fios, defeitos e corantes.
Parágrafo único. A Comissão Executiva Têxtil fornecerá ao Ministério das Relações Exteriores, para conhecimento das missões diplomáticas e repartições consulares do Brasil no exterior, cópia do regime de tolerâncias que fôr estabelecido.
Art. 5º Nenhum exportador poderá solicitar, da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., "Licença de Exportação" para artigos têxteis, que a ela estejam ou venham a estar sujeitos, sem que apresente prova de ter sido o negócio correspondente registrado na Comissão Executiva Têxtil.
Art. 6º Independentemente da licença concedida pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., a exportação de qualquer artigo têxtil fica subordinada à obtenção, pelo respectivo exportador, de "Certificado de Verificação" expedido pela Comissão Executiva Têxtil, ou ôrgão por ela designado, no qual se declare terem sido cumpridas as especificações do registro do negócio.
§ 1º O "Certificado de Verificação", de que trata o artigo, substituirá, quanto aos produtos têxteis, qualquer outro certificado congênere que atualmente esteja sendo exigido pelas repartições fiscais.
§ 2º Semente à vista do "Certificado de Verificação" e "Licença de Exportação" - esta última quanto aos artigos têxteis que a ela estejam ou venham a estar sujeitos expedirá a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A. a competente "Guia de Embarque".
Art. 7º Para ser concedido o "Certificado de Verificação", deverá o exportador indicar o número do registro do negócio, bem como apresentar três amostras do tecido acabado, com' todos os padrões, nas dimensões mínimas de 10 x 20 centímetros ou de cada um dos tipos dos artigos a serem exportados, indicando o local em que a mercadoria estiver' depositada.
Art. 8º Dentro do prazo máximo de cinco dias, a Comissão Executiva Têxtil, ou órgão por ela designado, fornecerá o "Certificado de Verificação", caso conclua pelo exame das amostras apresentadas, estar a mercadoria de acôrdo com as especificações constantes do registro do negócio, observadas as tolerâncias que vierem a ser adotadas.
Parágrafo único. Êsse exame poderá estender-se ao da mercadoria no todo ou em parte, a critério da Comissão Executiva Têxtil, OU órgão por ela designado, quando sôbre negócio anterior do exportador tenha sido apresentada reclamação. Nêsse caso, o prazo para a expedição do "Certificado de Verificação" será de 10 dias.
Art. 9º O "Certificado de Verificação", além de sua numeração própria, mencionará o número do registro do negócio, número êste que, obrigatõriamente, constará das respectivas faturas e da marcação externa dos volumes.
Parágrafo único. Na marcação externa dos volumes, o número do registro do negócio deverá ser inscrito num losango, precedido da desígnação "CETex" .
Art. 10. As reclamações não solucionáveis por acôrdo direto entre os partes, serão submetidas à arbitragem da Comissão Executiva Têxtil sempre que o importador assim o desejar.
§ 1º Caso a arbitragem deva se realizar no estrangeiro, funcionarão como árbitros, representando a Comissão Executiva Têxtil, os Agentes Consulares do Brasil nos lugares de destino da mercadoria, acompanhados pelos delegados das partes e assistidos por peritos de comprovada idoneidade quando uma destas o solicitar.
§ 2º A Comissão Executiva Têxtil suprirá os Agentes Consulares com recursos necessários ao desempenho da incumbência de que trata êste artigo.
Art. 11. Além do cumprimento das obrigaçôes decorrentes do laudo arbitral, poderá ser aplicado ao exportador nacional multa até 20 % do valor da exportação quando se verifique ter sido esta realizada em desacôrdo com as declarações prestadas à Comissão Executiva Têxtil.
Art. 12. A penalidade prevista no artigo anterior poderá ser aplicada em dôbro, quando verificada pela Comissão Executiva Têxtil. irregularidade total na exportação ou no caso de ser o exportador infrator reincidente.
Art. 13. Apurada uma terceira infração da mesma firma exportadora será suspenso seu registro, o qual poderá ser, definitivamente cassado pela "CETex", depois de inquérito, sem prejuízo da penalidade pecuniária correspondente.
Parágrafo único. Igual penalidade incidirá sôbre os exportadores que deixarem de cumprir as conclusões do laudo arbitral, ficando, por outro lado suspensos todos os negócios de artigos têxteis com importadores que reincidirem na mesma falta.
Art. 14. A apuração das infrações e a aplicação das penalidades, compete à Comissão Executiva Têxtil.
Art. 15. - A Comissão Executiva Têxtil designará os Sindicatos da Indústria de Fiação e Tecelagem que terão a incumbência da realização do registro de exportadores, do registro dos negócios de exportação e da expedição do "Certificado de Verificação".
§ 1º Os Sindicatos referidos no artigo anterior deverão enviar, no prazo de 48 horas, à Comissão Executiva Têxtil, uma cópia dos registros de expor. tador e dos negócios de exportação bem como do "Certificado de Verificação"que houver expedido.
§ 2º O registro de exportador só será considerado efetivo depois de ratificado pela Comissão Executiva Têxtil.
§ 3º Das decisões do Sindicato, caberá recurso, dentro do prazo de dez dias, para a Comissão Executiva Têxtil.
Art. 16. As despesas de registro de exportadores, registro de negócios de exportação e expedição do "Certificado de Verificação", correrão por conta dos respectivos interessados e serão arbitradas pela Comissão Executiva Têxtil,
Art. 17.. Não se aplicarão os dispositivos dêste Decreto-lei às pequenas exportações destinadas às populações fronteiriças de países vizinhos e em reIsção às quais já vigorem ou venham a vigorar disposições especiais, decorrentes de acôrdos internacionais firmados pelo Brasil.
Art. 18. A Comissão Executiva Têxtil fica com a faculdade de adiar, até o prazo máximo de um ano, o cumprimento das exigências dêste Decreto-lei sempre que, em determinados ramos de indústria têxtil, fôr julgada necesséria a concessão de prazo para que eles se ajustem, tecnicamente, ao regime instituído nesta Lei.
Art. 19. As dúvidas que se suscitarem na execução dêste Decreto-lei serão resolvidas pelo Presidente da Comissão Executiva Têxtil, ad-referendum da Comissão.
Art. 20. A Comissão Executiva Têxtil baixará, no prazo de 30 dias, as instruções necessárias à execução dêste Decreto-lei .
Art. 21. Este Decreto-lei entrará em vigor 60 dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A .de Souza. Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1945, Página 2273 (Publicação Original)