Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.279, DE 29 DE JANEIRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.279, DE 29 DE JANEIRO DE 1945
Prorroga o prazo a que se refere o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.763, de 10 de novembro de 1939.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 90 dias o prazo a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei n.º 1.763, de 10 de novembro de 1939, para que os ocupantes, por qualquer título, de imóveis na zona situada acima da cota 80 dos morros da Babilônia, São João e adjacências, apresentem os seus títulos e a relação das benfeitorias à Comissão destinada a regularizar a transferência definitiva daqueles imóveis para o Ministério da Guerra.
§ 1º A Comissão será reorganizada pelo Ministério da Guerra, com constituição análoga à que foi criada pelo § 1º do art. 4º acima referido.
§ 2º O cálculo da indenização será feito na forma prescrita nos §§ 1º 2º e 3º do art. 5º e no art. 6º do Decreto-lei n.º 1.763, mencionado.
Art. 2º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1945, Página 1715 (Publicação Original)