Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.274, DE 26 DE JANEIRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.274, DE 26 DE JANEIRO DE 1945
Estabelece que os depósitos feitos em virtude do Decreto-Lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, não rendem juros em favor dos respectivos titulares, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As importâncias recolhidas em depósitos vinculados por fôrça do disposto no art. 2º do Decreto-lei n.º 4.166, de 11 de março de 1942, não rendem juros em favor dos respectivos titulares.
Art. 2º A conta especial aberta no Banco do Brasil S.A. para centralização dos recolhimentos de que trata o artigo anterior vencerá juros de seis por cento (6%) ao ano, que o mesmo Banco transferirá, semestralmente, para crédito do Tesouro Nacional na conta "Receita da União".
§ 1º Aplicam-se as disposições dêste artigo aos juros creditados a partir de 10 de junho de 1942, data fixada pelo Decreto-lei nº 4.353, de 2 de junho de 1942, para os recolhimentos previstos no de nº 4.166, de 11 de março de 1942.
§ 2º Os juros abonados pelas entidades que, em virtude da autorização contida na Circular nº 25, de 27 de maio de 1942, do Ministro da Fazenda, detenham depósitos vinculados, serão pelas mesmas semestralmente recolhidos ao Banco ao Brasil S.A. para crédito da conta "Receita da União".
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1945, Página 1585 (Publicação Original)