Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.244, DE 15 DE JANEIRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.244, DE 15 DE JANEIRO DE 1945

Considera associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos os trabalhadores por conta própria que servem a bordo dos navios e embarcações nacionais, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º São obrigatòriamente associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e, neste caráter, seus contribuintes, os trabalhadores por conta própria, excetuados os estivadares, que servem a bordo dos navios e embarcações nacionais empregados nos serviços mencionados no artigo 2º do Decreto nº 22 .872, de 29 de junho de 1933.

     Parágrafo único. Os trabalhadores a que se refere êste artigo pagarão ao Instituto, calculada sôbre o salário-base dos tarifeiros dos navios ou embarcações em que trabalharem, a contribuição estabelecida no art. 2º da Lei nº 159, de 30 de dezembro de 1935.

     Art. 2º Os armadores dos navios e embarcações em que sirvam trabalhadores por conta própria são obrigados a contribuir para o Instituto e nêle realizar o seguro de acidente do trabalho, referente aos mesmos, como se fossem seus empregadores.

     Art. 3º O trabalhador por conta própria que haja servido a bordo dos navios e embarcações nacionais a que alude o art. 1º poderá contar, para efeito de aposentadoria ou pensão, o tempo de embarque anterior à vigência do presente Decreto-lei, desde que o requeira ao Instituto, até 15 de fevereiro de 1945, juntando certidão de idade e demais documentos exigidos para a inscrição, substituída a prova de tempo de serviço por atestado fornecido pela emprêsa no qual esta especifique o tempo de embarque do requerente e salário atribuído aos taifeiros na época, nos navios em que esteve embarcado, e se responsabilize pelo pagamento das contribuições de empregador, calculadas de acôrdo com êste Decreto-lei as referentes ao aludido trabalhador, como se êle tivesse sido seu empregado.

     Parágrafo único. Inscrito o novo associado, o Instituto dará comunicação da inscrição ao empregador que houver fornecido o atestado, a fim de que, no prazo de oito dias, recolha aos cofres da instituição as contribuições pelas quais se responsabilizou.

     Art. 4º  O trabalhador inscrito de acôrdo com o art. 3º, deverá pagar ao Instituto em prestações mensais em importância nunca inferior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) e em número não superior a 60 (sessenta), as contribuições relativas ao tempo de embarque computado na inscrição.

     Art. 5º No cálculo de aposentadoria ou pensão o tempo de embarque apurado pela forma indicada no art. 3º será reduzido de um têrço.

     Art. 6º O trabalhador que for aposentado antes de integralizar o pagamento das contribuições, estabelecido no art. 4º, continuará a pagá-las em prestações mensais, descontadas da importância da aposentadoria.

     Parágrafo único. No caso de falecer, êle, antes da integralização do pagamento, não haverá desconto na importância da pensão, a título das aludidas contribuições.

     Art. 7º Aos trabalhadores que requererem sua inscrição na forma do artigo 3º será dispensado exame médico.

     Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1945, Página 833 (Publicação Original)