Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.227, DE 4 DE JANEIRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETA:

Art. 1º Fica excluído das disposições do Decreto-lei nº 2.803, de 21 de novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha, que constitui o lote número oito (8) da quadra doze (12), da Planta de Retificação de Limites dos lotes das quadras 5, 7, 9, 10, 13 e 15-A, do projeto de urbanização da Esplanada do Castelo e adjacências, aprovado sob o nº 3.085, situados na freguesia de São José, na Capital Federal, e que constituirá o lote número cinco (5), da mesma quadra doze (12), se for aprovado o projeto de reloteamento das quadras 11, 12, 12-B, 12-C, 13, 13-A, 14, 14-A, 14-B, 14-C e 15-A, da mesma Esplanada do Castelo, modificativo do projeto nº 3.085.

Art. 2º À "Sociedade Nacional de Agricultura¿, com sede na Capital Federal, (sociedade civil declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 3.549, de 16 de outubro de 1918), fica reconhecido o aforamento do terreno de acréscimo de marinha constituído pelo lote nº 8 ou 5, de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. O terreno será exclusivamente utilizado para a construção de um edifício que se denominará ¿Casa da Agricultura¿ e servirá de sede da ¿Sociedade Nacional de Agricultura¿ e da ¿Confederação Rural Brasileira¿, sociedade civil também com sede na Capital Federal.

Art. 3º Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Distrito Federal, assinar-se-á, de acôrdo com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 159.898, de 1944, o contrato de aforamento, com a cláusula de que há isenção do foro que se; calcular enquanto o domínio útil do terreno aforado fizer parte do patrimônio da ¿Sociedade Nacional de Agricultura¿.

§ 1º O contrato será lavrado em livro da repartição e valerá como escritura pública, para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, mediante certidão verbo ad verbum,

§ 2º O contrato será isento de qualquer impôsto de sêlo ou emolumento e sua transcrição no Registro de Imóveis competente far-se-á gratuitamente.

Art. 4º Nenhum ônus ou contribuição fiscal, federal ou municipal, gravará a qualquer título o terreno aforado pelo presente Decreto-lei.

Parágrafo único. Os favores dêste artigo estender-se-ão às benfeitorias e construções que no mesmo terreno se fizerem.

Art. 5º O domínio útil do terreno mencionado nos arts, 1º e 2º e verterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de qualquer espécie, ainda mesmo quanto às construções e benfeitorias, incorporadas ao solo, em qualquer dos seguintes casos:

a) se a construção do edifício indicado no art., 3º não se iniciar dentro de três (3) anos, contados da data da assinatura do contrato citado no art. 3º;

b) se a Sociedade Nacional de Agricultura não der ao terreno o destino previsto no parágrafo único do art. 2º;

c) se a mesma Sociedade não preencher as suas finalidades sociais; ou

d) se, ainda, se extinguir, excetuada a eventualidade de substituição por outra sociedade, com as mesmas finalidades. sociais e reconhecimento de sua utilidade pública.

Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário,

Rio de Janeiro, 4 de Janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

DECRETO-LEI Nº 7.227, DE 4 DE JANEIRO DE 1945

Exclui das disposições do Decreto-Lei n. 2.803, de 21 de novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situado no Distrito Federal; concede-lhe o aforamento condicional, com isenção de foros, à Sociedade Nacional de Agricultura, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica excluído das disposições do Decreto-lei nº 2.803, de 21 de novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha, que constitui o lote número oito (8) da quadra doze (12), da Planta de Retificação de Limites dos lotes das quadras 5, 7, 9, 10, 13 e 15-A, do projeto de urbanização da Esplanada do Castelo e adjacências, aprovado sob o nº 3.085, situados na freguesia de São José, na Capital Federal, e que constituirá o lote número cinco (5), da mesma quadra doze (12), se for aprovado o projeto de reloteamento das quadras 11, 12, 12-B, 12-C, 13, 13-A, 14, 14-A, 14-B, 14-C e 15-A, da mesma Esplanada do Castelo, modificativo do projeto nº 3.085.

     Art. 2º À "Sociedade Nacional de Agricultura", com sede na Capital Federal, (sociedade civil declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 3.549, de 16 de outubro de 1918), fica reconhecido o aforamento do terreno de acréscimo de marinha constituído pelo lote nº 8 ou 5, de que trata o artigo anterior.

     Parágrafo único. O terreno será exclusivamente utilizado para a construção de um edifício que se denominará "Casa da Agricultura" e servirá de sede da "Sociedade Nacional de Agricultura" e da "Confederação Rural Brasileira", sociedade civil também com sede na Capital Federal.

     Art. 3º Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Distrito Federal, assinar-se-á, de acôrdo com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 159.898, de 1944, o contrato de aforamento, com a cláusula de que há isenção do foro que se; calcular enquanto o domínio útil do terreno aforado fizer parte do patrimônio da "Sociedade Nacional de Agricultura".

     § 1º O contrato será lavrado em livro da repartição e valerá como escritura pública, para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, mediante certidão verbo ad verbum,

     § 2º O contrato será isento de qualquer impôsto de sêlo ou emolumento e sua transcrição no Registro de Imóveis competente far-se-á gratuitamente.

     Art. 4º Nenhum ônus ou contribuição fiscal, federal ou municipal, gravará a qualquer título o terreno aforado pelo presente Decreto-lei.

     Parágrafo único. Os favores dêste artigo estender-se-ão às benfeitorias e construções que no mesmo terreno se fizerem.

     Art. 5º O domínio útil do terreno mencionado nos arts, 1º e 2º e verterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de qualquer espécie, ainda mesmo quanto às construções e benfeitorias, incorporadas ao solo, em qualquer dos seguintes casos:

a) se a construção do edifício indicado no art., 3º não se iniciar dentro de três (3) anos, contados da data da assinatura do contrato citado no art. 3º;
b) se a Sociedade Nacional de Agricultura não der ao terreno o destino previsto no parágrafo único do art. 2º;
c) se a mesma Sociedade não preencher as suas finalidades sociais; ou
d) se, ainda, se extinguir, excetuada a eventualidade de substituição por outra sociedade, com as mesmas finalidades. sociais e reconhecimento de sua utilidade pública.

     Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário,

Rio de Janeiro, 4 de Janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1945, Página 291 (Publicação Original)