Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.219-A, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.219-A, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, 

     DECRETA a seguinte

LEI DO IMPÔSTO DE CONSUMO

PRIMEIRA PARTE NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



     Art. 1º O impôsto de consumo incide sôbre os seguintes produtos nacionais ou estrangeiros, discriminados nas Tabelas anexas:

     TABELA "A"

      I - Aparelhos, Máquinas e Artefatos de Metais;
      II - Armas, Munições e Fogos de Artifício;
      III - Artefatos de Matérias de Origem Animal e Vegetal;
      IV - Brinquedos, Artigos de Esporte e Jogos;
      V - Cerâmica e Vidro;
      VI - Chapéus;
      VII - Cimento e Artefatos de Cimento, de Gêsso e de Pedras Naturais e Artificiais;
      VIII - Eletricidade;
      IX - Escôvas. Espanadores e Pincéis;
      X - Jóias, Obras de Ourives e Relógios;
      XI - Papel e seus Artefatos;
      XII - Produtos Alimentares Industrializados;
      XIII - Produtos Farmacêuticos e Medicinais;
      XIV - Tintas, Vernizes e outras Matérias;
      XV - Velas.

     TABELA "B"

      XVI - Calçados;
      XVII - Móveis.

     TABELA "C"

      XVIII - Álcool;
      XIX - Bebidas;
      XX - Cartas de Jogar;
      XXI - Lâmpadas Elétricas;
      XXII - Vinagre.

     TABELA "D"

      XXIII - Fósforos e Isqueiros;
      XXIV - Fumo;
      XXV - Gasolina, Querosene, Óleos e Carbureto de Cálcio;
      XXVI - Guarda-chuvas;
      XXVII - Perfumaria e Artigos de Toucador;
      XXVIII - Sal;
      XXIX - Tecido, Malharias e seus artefatos; Passamanarias, Cordoalhas e Linhas.

     Art. 2º O impôsto é devido pelos contribuintes definidos nesta lei, antes da saída dos produtos das fábricas, estabelecimentos comerciais, Alfândegas e Mesas de Renda, devendo o seu valor ser incorporado ao dos produtos e cobrado do consumidor de acôrdo com as disposições que se seguem.

     Art. 3º As Observações e as Notas constantes das Tabelas A, B, C e D, anexas, e de suas alíneas regem os processos de cálculo, pagamento ou recolhimento do impôsto, as obrigações de produtores, importadores e comerciantes e as penalidades. Às Recebedorias, Alfândegas, Mesas de Renda, Coletorias e Postos Arrecadadores cumpre vender as fórmulas necessárias e receber o impôsto arrecadado por aquêles que estiverem a isto obrigados.

     Art. 4º Sempre que um mesmo produto estiver compreendido em mais de uma alínea das Tabelas desta lei e esta circunstância não decorra da matéria de que for composto, sua incidência será a da alínea em que estiver nominalmente indicado.

     Art. 5º Quando um produto não estiver nominalmente citado nas alíneas e se compuser de mais de uma matéria prima, o impôsto devido será o que incidir sôbre a matéria de tributação mais elevada; se o impôsto fôr igual para tôdas as matérias, considerar-se-á o produto como sendo da matéria para a qual se tenha registrado o fabricante.

     Art. 6º O produto transformado fora da fábrica produtora ficará sujeito ao impôsto integral correspondente à nova classificação; e o beneficiado, uma vez feita a prova de pagamento do impôsto originário, ficará sujeito sòmente à diferença entre o impôsto já pago e aquêle que fôr devido em virtude do beneficiamento, obedecidas as normas e restrições estabelecidas nas Tabelas desta lei.

     Art. 7º Entende-se por transformação a operação de que resulte uma nova classificação fiscal para o produto, isto é, o deslocamento do produto de uma para outra das alíneas enumeradas nas Tabelas; e por beneficiamento a operação que, não modificando essa classificação, o sujeitar a impôsto mais elevado; sendo considerados fabricantes. para todos os efeitos legais, os que operarem transformação ou beneficiamento.

CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES


     Art. 8º Além das isenções especiais consignadas nas alíneas das Tabelas anexas, são ainda isentos de impôsto: 

1º os objetos importados diretamente pelas mesas administrativas dos estabelecimentos de caridade e de assistência hospitalar, quando se destinarem ao uso e tratamento gratuito dos assistidos, bem como os produzidos e importados pela "Fundação Rockfeller", para seu uso, de acôrdo com o art. 2º do Decreto nº 24.171, de 25 de abril de 1934;
2º os artigos fabricados em estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem a fornecimento ao comércio ou a particulares;
3º os produtos dos estabelecimentos particulares de ensino ou de caridade, quando para fornecimento gratuito aos alunos ou assistidos;
4º os artigos que a fábrica produzir e aplicar, no próprio estabelecimento, como matéria prima ou secundária, na composição de seus produtos;
5º as amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, assim se considerando os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam em caracteres bem visíveis declarações nesse sentido, atendidas as restrições desta lei;
6º os produtos exportados para o estrangeiro, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.

      Parágrafo único. Para regular o serviço de exportação de mercadorias isentas de impôsto para o estrangeiro, fica o Ministro da Fazenda autorizado a baixar as necessárias instruções e dispor sôbre as penalidades aplicáveis, guardando o limite prescrito neste capítulo. Penalidades Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500.00 a Cr$ 1.000,00 - os que deixarem de cumprir as instruções a que se refere o inciso 6º, desde que não ocorra falta de pagamento de impôsto;
b ) importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que deixarem de fazer prova, dentro do prazo estatuído, da entrada da mercadoria exportada em território estrangeiro ou da saída do território nacional, ou que não derem baixa nos têrmos que para tal fim assinarem.

     
CAPÍTULO III
DA "PATENTE DE REGISTRO"
Sua cobrança e fiscalização


     Art. 9º Além do impôsto de consumo de que tratam as alíneas das Tabelas desta lei, serão cobrados, para fim de contrôle, emolumentos de "Patente de Registro" dos fabricantes e comerciantes.

     Art. 10. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá fabricar beneficiar, transformar, vender, expor à venda ou ter em depósito para êsses fins produto sujeito ao impôsto de consumo, sem se achar habilitada com a "Patente de Registro" salvo os casos especiais previstos nesta lei.

     Art. 11. Constitui a "Patente de Registro" um certificado expedido pela repartição arrecadadora local, mediante pagamento dos respectivos emolumentos, ou gratuitamente.

     Art. 12. São obrigados a habilitar se com a "Patente de Registro":

   a ) os fabricantes;
b) os comerciantes, inclusive os comerciantes por grôsso de fumo em corda, fôlha, ou pasta, de origem nacional, e os mercadores ambulantes;
c) os escritórios comerciais, representantes, agentes, ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes;
d) os depósitos fechados.


     Art. 13. Os fabricantes e comerciantes, que também tiverem venda ambulante, pagarão pelo comércio ambulante, embora feito por grosso, os emolumentos do art. 44, letra c , inciso I.

     Art. 14. As salinas em que a evaporação ao sol e ao vento fôr o único processo industrial e os engenhos de açúcar, cuja produção não exceder a 10.000 quilogramas anuais, pagarão os emolumentos do art. 44, letra a , inciso I.

     Parágrafo único. Quando a produção fôr superior a 10 000 quilogramas até 100 000 anuais, as salinas e engenhos pagarão os emolumentos de acôrdo com o art. 44, letra a , inciso II e, se ultrapassarem de 100.000 quilogramas, pagarão os emolumentos do inciso III da mesma letra.

     Art. 15. Os lavradores que produzirem até 10.000 litros anuais de vinho, graspa, álcool, aguardente de cana ou de mandioca pagarão os emolumentos do art. 44, letra a , inciso I; quando produzirem mais de 10 000 litros até 100.000 pagarão os emolumentos do inciso II da mesma letra, ficando sujeitos aos emolumentos do inciso III, quando produzirem mais de 100.000 litros

      Parágrafo único. Servirá de base para o cálculo da produção a média dos três anos anteriores, ou, quando se tratar de indústria nova, o confronto com produção de estabelecimentos semelhantes.

     Art. 16. Os fabricantes de vinhos compostos, a que se refere o Decreto nº 22.480, de 20 de fevereiro de 1933, deverão requerer os favores dessa lei a Diretor das Rendas Internas, e, de "Patente de Registro" para tal fim fornecida pela repartição arrecadadora competente, deverá constar o número de ordem de concessão.

     Art. 17. A "Patente de Registro" de fabricante dá direito sòmente a venda dos produtos da própria fábrica.

      § 1º No cálculo para cobrança de emolumento de registro de fábrica de mais de um produto, servida por aparêlho ou fôrça motora, serão computados os aparelhos ou a fôrça empregados na produção de mercadorias tributadas calculada esta pela média dos três últimos anos, em confronto com o número de operários capazes de igual produção Nas fábricas de mais de uma espécie tributada. o cálculos será relativo aos aparelhos. fôrça ou operários empregados em cada espécie

      § 2º No número dos operários serão computados os que trabalharem fora do estabelecimento e que forem portadores da caderneta de que trata esta lei.

     Art. 18. Os escritórios comerciais, representantes. agentes ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes, e os mercadores ambulantes, que mantenham estoque de mercadoria. são considerados comerciantes, sujeitos aos emolumentos da "Patente de Registro" atendida a categoria do comércio que exerçam.

     Art. 19. Os escritórios comerciais, representantes, agentes ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes, que negociem por meio de amostras ou encomendas além das "Patentes de Registro" a que eventualmente estejam sujeitos, ficam obrigados a habilitar-se com a "Patente de Registro" para aquelas atividades, pagando os emolumentos de acôrdo com o art. 44, letra c, obedecido o seu capital.

      Parágrafo único. Os construtores ficarão sujeitos aos emolumentos previstos no art. 44, letra c, embora mantenham depósitos de materiais para empregar nas construções, ficando tais depósitos sujeitos à "Patente" de que trate o art. 21.

     Art. 20. Os emolumentos da "Patente de Registro" a que estão sujeitos os tintureiros que receberem tecidos para alvejar, tingir, estampar, acabar ou para, de qualquer outro mudo, beneficiar, são os do artigo 44. letra a.

     Art. 21. Os depósitos fechados de fabricantes ou comerciantes ficam sujeitos aos emolumentos da "Patente de Registro" de acôrdo com o art. 44, letra c , inciso I.

     Art. 22. Os comerciantes por grosso de uma ou mais espécies tributadas, que também negociarem a varejo com outra ou outras espécies, pagarão sôbre o comércio a varejo emolumentos correspondentes às espécies excedentes das de comércio por grosso, respeitada a ordem de incidência e a categoria do comércio, isto é, os comerciantes de uma só espécie por grosso e outras varejo pagarão, por aquela, conforme o capital, os emolumentos constantes de art. 44, letra b e seus incisos, e pelas demais a varejo, os da letra c, a partir de segunda espécie: os de duas espécies por grosso e outras a varejo, os emolumentos da letra b e seus incisos, também conforme o capital, e pelas demais a varejo, os da letra c, a partir da terceira espécie; e assim sucessivamente. Da mesma forma proceder-se-á em relação aos fabricantes.

      § 1º O comerciante que, depois de registrado, modificar o seu comércio de varejista para grossista em uma ou mais espécies, pagará os emolumentos calculados como se tratasse de registro inicial, de acôrdo com a sua nova situação, deduzidos do total os emolumentos anteriormente pagos.

      § 2º As firmas, sociedades ou companhias comerciais autorizadas a funcionar no Brasil, desde que não tenham capital registrado no país, pagarão os emolumentos da "Patente de Registro" de acôrdo com as incidências máximas da classe respectiva.

     Art. 23. As emprêsas ou firmas comerciais que mantiverem mais de um estabelecimento seja filial, agência, sucursal ou simples pôsto de venda, para os quais o contrato social ou os estatutos não tenham fixado cota de capital, poderão atribuir aos referidos estabelecimentos, para efeito do pagamento da "Patente de Registro" um determinado capital, que servirá de base à cobrança dos respectivos emolumentos.

     Art. 24. São obrigados à "Patente de Registro" gratuita:

a) os estabelecimentos particulares de educação que fabricarem artigos para a venda aos próprios alunos:
b) os asilos e casas de caridade ou de assistência, particulares que fabricarem produtos para comércio.

     Art. 25. Não será concedida "Patente de Registro" para fabrico de fumo e seus preparados, bebidas, perfumarias e artigos de toucador, chapéus de sol ou de chuva e de qualquer outros produtos sujeitos ao pagamento do impôsto ad valorem, aos estabelecimentos cuja seção de venda a varejo tenha qualquer comunicação interna com a seção de fabricação, salvo os casos expressos nesta lei.

     Art. 26. O prazo para pagamento da "Patente de Registro" ou obtenção de "Patente de Registro" gratuita será:

a) antes de iniciado o comércio ou fabrico - para os que pretenderem comerciar ou fabricar produtos tributados pagando o emolumento integral, qualquer que seja a época do início do comércio ou fabrico;
b) de 2 de janeiro a 31 de março - para os que tiverem de renovar as respectivas "Patentes de Registro" desde que tenham solicitado a renovação até o último dia útil de fevereiro de cada ano, pagando o emolumento integral de acôrdo com o do ano anterior, se, antes de vencido aquêle prazo, terminarem comércio ou o fabrico; os contribuintes que não tenham pago os emolumentos da "Patente de Registro" até 28 de fevereiro, deverão pagá-los, de acôrdo com letra inicial de sua firma, dentro dos seguintes períodos: de 1 a 5 ou de 16 a 20 de março, os de letras "A" a "H"; de 6 a 10 ou de 21 a 25 de março, os de letras "I" a "O": de 11 a 15 ou de 26 a 31 de março, os de letras "P" a "Z"; as repartições arrecadadoras locais ficam obrigadas a fornecer aos comerciantes as guias de pedido de registro, inteiramente processadas, três dias antes de expirar o primeiro período para pagamento: nas Recebedorias Federais, os respectivos Diretores, dentro dos prazos citados, organizarão as instruções necessárias à regularização do pagamento das "Patentes";
c) antes da alteração ou da adição - para os que alterarem a categoria ou a classificação do comércio ou fabrico, de modo a torná-lo sujeito a emolumento maior ou adicionarem ao comércio ou fabrico espécie ainda não registrada, salvo quando se tratar de modificação do capital social, caso em que a diferença de emolumento da "Patente de Registro" será paga dentro de 60 dias da data da referida modificação.


     Art. 27. Para obter a "Patente de Registro", os interessados apresentarão à estação fiscal competente uma guia. organizada em duas vias, conforme modêlo 1, na qual declararão o número da "Patente de Registro" anterior se se tratar de casa já estabelecida, declarando sempre o capital registrado e. pelos títulos constantes do art. 1º os produtos de seu comércio ou fabrico, devendo os mercadores ambulantes mencionar também o número da caixa, chapa ou veículo, e os fabricantes o número de operários, aparelhos e máquinas, ou a quantidade em quilos ou litros quando fôr o caso, bem como a fôrça motora a sua natureza.

      § 1º Não será concedida "Patente de Registro" para fabrico a quem não tiver instalação suficiente e adequada aos fins da fabricação.

      § 2º Com a guia de que trata êste artigo, será apresentada a patente ano anterior, quando se tratar de renovação.

      § 3º Para a obtenção da "Patente de Registro" de estabelecimento novo, os interessados deverão exibir ao encarregado do respectivo serviço e prova de constituição legal, se se tratar de sociedade comercial de qualquer espécie ou a carteira de identidade, se se tratar de Firma individual.

      § 4º Para fábricas de fumo e bebidas, além das demais exigências dêste artigo. sòmente será concedida "Patente de Registro" mediante prova de propriedade de tôda a instalação fabril; para o fabrico de bebidas será exigida ainda, mediante declaração na respectiva a indicação da quantidade e capacidade dos depósitos ou declaração de não existência dêstes, sendo esta última exigência extensiva aos comerciantes de bebidas por grosso.

     Art. 28. Quando se tratar de contribuinte que não tenha capital registrado ou contrato social que permita a sua verificação e sobrevenha dúvida em tôrno que fôr indicado na guia de pedido de "Patente de Registro" considerar-se-á o seu capital como sendo correspondente a 40% do volume de vendas durante o ano civil anterior. Em se tratando de contribuinte novo, os emolumentos serão calculados de acôrdo com o art. 44, letras b ou c , inciso I. conforme a sua categoria de comércio.

     Art. 29. Na guia para obtenção da "Patente de Registro" o agente fiscal de circunscrição ou da seção própria indicará a importância a ser cobrada, discriminando os produtos e respectivos emolumentos.

      § 1º Preenchida essa exigência. a "Patente de Registro" será concedida sem mais formalidades. fornecendo-se o certificado de acôrdo com o modêlo 2, o qual mencionará especificada e minuciosamente. pelos títulos conferidos no art. 1º, os produtos para os quais foi concedido o registro pago ou gratuito, bem como o capital, quando comerciante, o número de operários e fôrça motrix total, a produção em litros ou quilos, quando fabricante, e o número do veiculo, caixa ou chapa, do mercador ambulante.

      § 2º Quando houver dúvida sôbre a concessão da "Patente de Registro" a guia, depois de informada e processada convenientemente, será submetida ao chefe da repartição.

     Art. 30. A "Patente de Registro" para o comércio por grosso só será concedida a quem vender por atacado. Para fins desta lei, considera-se atacadista o negociante que, habitualmente. vender por atacado ou a revendedor.

     Art. 31. Os comerciantes e fabricantes, que tiverem venda ambulante ou em feiras, são obrigados a tantas "Patentes de Registro" quantas forem as pessoas ou veículos empregados nessa venda, e a "Patente de Registro" expedida para êsse fim, assim como a que fôr expedida para comerciante ambulante. só será válida na zona fiscal da repartição que a houver concedido, salvo quando no mesmo município houver mais de uma repartição arrecadadora

      Parágrafo único. Os comerciantes e fabricantes, nos casos dêste artigo, são obrigados a mencionar no verso da "Patente de Registro" o nome por extenso do encarregado da venda ou o número do veículo.

     Art. 32. Os contribuintes que não se acharem quites com a Fazenda Nacional, isto é, que estiverem condenados por decisão passada em julgado, assim como os responsáveis ou fiadores que não tiverem solvido os seus compromissos no prazo legal, não poderão obter, renovar, ou transferir para outrem a sua "Patente de Registro", nem alterar a firma concessionária do mesmo; sem prévio pagamento ou depósito da multa e do impôsto devido na repartição arrecadadora competente. Também não será fornecida "Patente de Registro" a firma nova de que faça parte sócio cotista gerente, sócio solidário, ou diretor gerente, de sociedade anônima, ou sócios gerentes ou diretores de comandita por ações, que não se acharem quites com a Fazenda Nacional, nos têrmos dêste artigo.

      § 1º Para os efeitos dêste artigo, as repartições que tiverem aplicado multa a contribuintes estabelecidos em zona fora de sua jurisdição enviarão diretamente, até 31 de dezembro, a relação dêsses contribuintes à respectiva repartição.

      § 2º As repartições arrecadadoras deverão ter fichário de todos os contribuintes multados por infração desta lei ou devedores à Fazenda Pública, com indicação do número do processo, nome e localização do contribuinte, dispositivos infringidos, importância da multa imposta, data do seu pagamento ou depósito, ou data e número da certidão de dívida.

      § 3º Nas fichas serão anotadas as alterações decorrentes dos julgados proferidos pelas instâncias superiores.

     Art. 33. O comprador é responsável pelas dívidas do vendedor, exceto se houver adquirido o estabelecimento em hasta pública.

     Art. 34. As transferências de "Patente de Registro" por aquisição de estabelecimento ou alteração de firma deverão ser requeridas pelos novos proprietários à estação fiscal competente, no prazo de 30 dias. instruído o pedido com a "Patente de Registro" da antiga firma e os documentos justificativos da transferência.

      Parágrafo único. Quando não fôr anexada a "Patente de Registro" ou sua certidão, o agente fiscal da seção poderá notificar o contribuinte para a extração em nome da nova firma.

     Art. 35. A transferência ou alteração de firma que houver sido autuada por infração de regulamentos fiscais será autorizada mediante petição do novo proprietário, na qual se declare responsável por qualquer processo ou débito do antecessor, podendo o chefe da repartição exigir garantia idônea que reforce essa responsabilidade.

     Art. 36. A mudança de local de fabricante ou de comerciante ou de número de chapa, caixa ou veículo, de seus mercadores ambulantes deverá ser comunicada à repartição arrecadadora competente, dentro de 30 dias, em requerimento acompanhado da respectiva "Patente de Registro" ou sua certidão, e só aproveitará, para validade da mesma "Patente de Registro", em qualquer ponto do país para onde se verificar a mudança, quando esta se der com tôdas as mercadorias e utensílios.

      Parágrafo único. No caso de mudança para localidade fora de jurisdição da repartição arrecadadora, deverá o interessado solicitar guia de transferência, conforme modêlo 3.

     Art. 37. As transferências de firmas, as mudanças de local, as alterações de número de caixa, chapa, ou veículo, depois de autorizadas, serão averbadas em todos os efeitos fiscais na própria repartição arrecadadora, por funcionário para tal fim designado.

     Art. 38. A "Patente de Registro" ficará sem efeito:

a) quando não tiver sido pedida em nome do verdadeiro proprietário do estabelecimento;
b) quando tiver sido obtida em desacôrdo com os arts. 14 e parágrafo único, 15 e parágrafo único, 25 e 27 e seus parágrafos;
c) quando o estabelecimento houver sido adquirido em leilão ou hasta pública:
d) quando dela não constar a exigência do art. 31, parágrafo único, ou for encontrada em poder de pessoa diferente da mencionada no verso da "Patente de Registro":
e) quando ficar apurado que faz parte da firma concessionária da "Patente de Registro" sócio cotista gerente, sócio solidário, diretor-gerente de sociedade anônima, sócio-gerente de sóciedade anônima, sócio-gerente ou diretor de comandita por ações, devedor à Fazenda Nacional de qualquer imposto ou multa;
f) quando, de qualquer outro modo, houver sido obtida indevidamente.

     Art. 39. O contribuinte que houver pago "Patente de Registro" de classe superior à do seu comércio ou fabrico, por êrro seu ou exigência da repartição, não gozará das vantagens inerentes à mesma "Patente de Registro" e poderá requerer restituição do excesso de emolumento.

     Art. 40. É contravenção registrar fábrica inexistente ou em nome de emprêsa ou firma fictícia.

     Art. 41. As "Patentes de Registro" ou suas certidões serão exibidas aos agentes fiscais. sempre que reclamadas, para o que deverão ser conservadas em um quadro ou em lugar que permita exibição imediata por quem obtiver à testa do negócio.

     Art. 42. O mercador ambulante encontrado sem a respectiva "Patente de Registro" será imediatamente notificado para pagamento dos emolumentos devidos no prazo de oito dias, efetuando-se ao mesmo tempo a apreensão das mercadorias em seu poder as quais só serão restituídas mediante exibição da "Patente" e da prova do pagamento da multa respectiva.

      Parágrafo único. Se esgotado o prazo, não fôr satisfeito o pagamento dos emolumentos devidos e da multa, a repartição providenciará sôbre a venda em leilão das mercadorias apreendidas.

     Art. 43. As estações arrecadadoras incumbidas da concessão do registro terão um livro, no qual farão o cadastro geral dos estabelecimentos e pessoas registrados, averbando, quando se tornar mister, as alterações ocorridas.

     Art. 44. Os emolumentos de registro obedecem à seguinte tabela: 

a)

FABRlCAS - de acôrdo com o número de operários, aparelhos ou fôrça motora equivalente, calculando-se cada cavalo (H.P.) como equivalente a três operários:

I

Até 3 operários,

Em uma só espécie tributada ................................................................................................. 50,00
Pelas excedentes, cada uma, mais ........................................................................................... 5,00

II

De mais de 3 operários até 6,

Em uma só espécie tributada .................................................................................................. 100,00
Pelas excedentes, cada uma, mais ............................................................................................ 10,00

III

De mais de 6 operários até 12,

Em uma só espécie tributada ................................................................................................... 200,00
Pelas excedentes, cada uma, mais ............................................................................................. 20,00

IV

De mais de 12 operários até 25,

Em uma só espécie tributada ...................................................................................................... 400,00
Pelas excedentes, cada uma, mais ................................................................................................ 40,00

 V

De mais de 25 operários até 50,

Em uma só espécie tributada ........................................................................................................ 800,00
Pelas excedentes, a da uma, mais .................................................................................................. 80,00

VI

De mais de 50 operários até 100, Em uma só espécie tributada ................................................... 500,00
Pelas excedentes, cada uma, mais ............................................................................................... 150,00

 VII

De mais de 100 operários até 200,

Em uma só espécie tributada .................................................................................................... 2.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais .............................................................................................. 200,00

VIII

De mais de 200 operários até 500, Em uma só espécie tributada ................................................ 3.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais ................................................................................................ 300,00

 IX

De mais de 500 operários até 1.000, Em uma só espécie tributada ............................................. 3.500,00
Pelas excedentes, cada uma, mais ................................................................................................. 350,00

X

De mais de 1.000 operários até 2.000, Em uma só espécie tributada .......................................... 4.500,00
Pelas excedentes, cada uma, mais ................................................................................................. 450,00

                                                                                                         XI

De mais de 2.000 operários, Em uma só espécie tributada .......................................................... 5.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais ................................................................................................. 500,00

b)

COMÉRCIO POR GROSSO

I

Com capital até Cr$ 10.000.00,

Em uma só espécie tributada ........................................................................................................ 200,00
Pelas excedentes, cada uma, mais .................................................................................................. 20,00

 II

Com o capital superior a Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50 000,00.

Em uma só espécie tributada ........................................................................................................ 400,00
Pelas excedentes, cada uma, mais .................................................................................................. 40,00

III

Com o capital superior a Cr$ 50. 000,00 até Cr$ 200.000,00,

Em uma só espécie tributada ........................................................................................................ 600,00
Pelas excedentes, cada uma, mais .................................................................................................. 60,00

IV

Com capital superior a Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00,

Em uma só espécie tributada ........................................................................................................ 800,00
Pelas excedentes, cada uma, mais .................................................................................................. 80,00

V

Com capital superior a Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00,

Em uma só espécie tributada ..................................................................................................... 1.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais ................................................................................................. 100,00

VI

Com capital superior e Cr$ 1.000. 000.00 até Cr$ 2.000 000,00.

 Em uma só espécie tributada ..................................................................................................... 1200,00
Pelas excedentes, cada uma, mais ................................................................................................. 120,00

VII

Com capital superior a Cr$ 2.000.000,00,

Em uma só espécie tributada ..................................................................................................... 2 000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais ................................................................................................. 200,00

c)

COMÉRCIO A VAREJO

I

Com capital até Cr$ 10.000,00,

Em uma só espécie tributada ........................................................................................................ 100,00
Pelas excedentes, cada uma, mais ................................................................................................... 10,00

II

Com o capital superior a Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00,

Em uma só espécie tributada ........................................................................................................ 200,00
Pelas excedentes, cada uma, mais ................................................................................................... 20,00

III

Com o capital superior a Cr$ 50.000,00 até Cr$ 200.000,00,

Em uma só espécie tributada ........................................................................................................ 300,00
Pelas excedentes, cada uma, mais .......................................................................................................... 30,00

IV

Com capital superior a Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00,

Em uma só espécie tributada ........................................................................................................ 400,00
Pelas excedentes, cada uma mais ................................................................................................... 40,00

V

Com capital superior a Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00,

Em uma só espécie tributada ........................................................................................................ 500,00
Pelas excedentes, cada uma, mais .................................................................................................. 50,00

VI

Com capital superior a Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 2.000.000,00,

Em uma só espécie tributada ........................................................................................................ 600,00
Pelas excedentes, cada uma mais .................................................................................................... 60,00

 VII

Com capital superior a Cr$ 2.000.000,00.

Em uma só espécie tributada ..................................................................................................... 1.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais ................................................................................................. 100,00


      Parágrafo único. Para fins estatísticos, os estabelecimentos compreendidos nos incisos I e II da letra a dêste artigo são considerados "Oficina" devendo como tal ser extraída a "Patente de Registro".

     Art. 45. São dispensadas da "Patente de Registro": 

a) as fábricas, usinas, oficinas e outros estabelecimentos públicos federais, estaduais e municipais; as escolas de educação profissional, asilos e recolhimentos de menores e estabelecimentos semelhantes, nos quais se fabriquem artigos sujeitos ao impôsto de consumo, como meio de aprendizagem ou para consumo exclusivo nos mesmos estabelecimentos;
b) os armazéns, farmácias e dispensários de instituições de caridade desde que funcionem nos respectivos estabelecimentos e se destinem à distribuição gratuita de produtos tributados aos seus assistidos;
c) os botequins, restaurantes e outros estabelecimentos de instalação, e funcionamento provisório, durante festas públicas, tais como: romarias, manobras e paradas militares, excursões turísticas ou desportivas e semelhantes;
d) os caixeiros viajantes, pracistas e empregados de estabelecimentos registrados, incumbidos de agenciamento e venda por meio de amostras, com carácter itinerante e sem instalação:
e) os estabelecimentos e os profissionais que tiverem produtos destinados exclusivamente aos misteres de sua atividade;
f) os estabelecimentos industriais que fabricarem, adquirirem, ou tiverem em depósito, artigos sujeitos ao impôsto de consumo apenas para emprêgo, como matéria prima ou secundária, ou para seu uso, na composição de outros artigos de sua própria indústria, tributados ou não;
g)

as emprêsas fornecedoras de eletricidade que tiverem contrato com os poderes públicos para a execução de seus serviços.

Penalidades Incorrem nas multas de:

 
a) Cr$ 10,00 - os que solicitarem ou obtiverem a "Patente de Registro" grátis ou requererem a sua transferência fora dos prazos estabelecidos nos artigos 26, 34 e 36;
b) 30% da importância dos emolumentos devidos - os que solicitarem ou pagarem a "Patente de Registro" depois dos prazos estabelecidos no art. 26 ou os que requererem a transferência fora dos prazos indicados nos arts. 34 e 36:
c) importância igual aos emolumentos devidos, não inferior a Cr$ 150,00 - os que forem notificados para registrar o seu estabelecimento ou para pagar diferença de emolumentos da "Patente de Registro" de seu comércio ou fabrico;
d) Cr$ 150,00 a Cr$ 300,00 - os que infringirem o disposto no parágrafo único do art. 31 e no art. 41;
e) Cr$ 2 500,00 a Cr$ 5.000.00 - os que infringirem o disposto no art. 40.


CAPÍTULO IV
DAS ESTAMPILHAS E SUA VENDA


     Art. 46. As estampilhas serão de duas côres:

a) verde - para os produtos nacionais:
b) encarnada - para os produtos estrangeiros.

     Art. 47. As estampilhas terão a declaração genérica - impôsto de consumo - e serão aplicadas aos produtos de acôrdo com a procedência, obedecendo aos seguintes formatos:

a) cintas especiais - para charutos nacionais;
b) cintas comuns - para bebidas, álcool e vinagre;
c) retangulares especiais - para maços, pacotes, caixas e carteiras de cigarros e cigarrilhas;
d) retangulares comuns - para os demais produtos.

     Art. 48. As estampilhas serão feitas na Casa da Moeda, onde ficarão depositadas.

     Art. 49. A Diretoria das Rendas Internas superintenderá o serviço de fornecimento de estampilhas, e indicará os valores para aprovação do Diretor Geral da Fazenda Nacional, depois de preparados os desenhos pela Casa da Moeda.

      Parágrafo único. A mesma Diretoria poderá determinar o fornecimento a qualquer repartição dos Estados e autorizar a requisição direta das estampilhas, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do impôsto.

     Art. 50. A Casa da Moeda organizará álbuns contendo espécimes de tôdas as fórmulas em circulação, cabendo à Diretoria das Rendas Internas distribuí-los às repartições interessadas na arrecadação.

     Art. 51. Ao Diretor Geral da Fazenda Nacional compete expedir circular divulgando o formato e côr das estampilhas, bem como sua emissão e recolhimento.

     Art. 52. Para cobrança do impôsto, as estampilhas serão vendidas:

a) na Capital Federal, pela Recebedoria do Distrito Federal e pela Alfândega do Rio de Janeiro;
b) nos Estados e Territórios, pelas repartições arrecadadoras, nas respectivas zonas.

     Art. 53. As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento necessário:

a) as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de Janeiro e de Santos e as Delegacias Fiscais - à Casa da Moeda;
b) as estações arrecadadoras dos Estados e dos Territórios - às respectivas Delegacias Fiscais, exceto as Mesas de Renda alfandegadas que serão supridas por intermédio das repartições a que se subordinarem, ou por onde determinar, em casos excepcionais, a Diretoria das Rendas Internas.

     Art. 54. As estampilhas serão vendidas mediante guia (modelos 4 e 5):

a) aos fabricantes, aos comerciantes importadores e aos que tiverem a faculdade de receber produtos com o impôsto a pagar - com a apresentação da "Patente de Registro":
b) aos estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais e aos leiloeiros - em face de requisição;
c) para os produtos apreendidos, adquiridos em hasta pública, havidos inventário ou falência, ou para suprir qualquer falta devidamente justificada - mediante requerimento.

      Parágrafo único. As repartições arrecadadoras competentes, nos casos de apreensão de mercadorias estrangeiras sem o pagamento do devido impôsto, requisitarão às Alfândegas ou Delegacias Fiscais as estampilhas próprias.

     Art. 55. A aquisição de estampilhas obedecerá aos seguintes limites:

a) pelos importadores - importância correspondente à quantidade e qualidade de fato verificadas na conferência dos artigos submetidos a despacho, ou importância necessária de acôrdo com o preço a ser marcado para venda no varejo, quando se tratar de importador de perfumarias e artigos de toucador;
b) pelos fabricantes - importância nunca inferior a Cr$ 50,00;
c) pelos estabelecimentos públicos - qualquer importância;
d) para os demais casos previstos neste regulamento - importância necessária.

     Art. 56. As guias para aquisição de estampilhas serão organizadas em 3 vias: a primeira acompanhará o processo de despacho nas Alfândegas e Mesas de Renda, ou ficará arquivada nas repartições quando se tratar de produtos nacionais; a segunda constituirá documento de receita; a terceira será entregue ao contribuinte.

     Art. 57. Terminada nas Alfândegas e Mesas de Renda a conferência das mercadorias submetidas a despacho, a guia será visada se estiver exata ou nela se anotará, bem como na nota de despacho, a diferença verificada.

     Art. 58. O impôsto referente a mercadorias importadas por particulares, para seu consumo, e industriais, para emprêgo em suas indústrias, será recolhido por meio de guia.

     Art. 59. Os retalhos dos pacotes de fumo selados, que acompanharem as guias de aquisição de estampilhas para cigarros e cigarrilhas, serão inutilizados com a data, por meio de carimbo da repartição, e acompanharão os balanços mensais remetidos às Delegacias Fiscais, e, após a necessária conferência, serão destruídos, lavrando-se têrmo que ficará anexado ao balanço.

      § 1º Os retalhos recebidos pelas Recebedorias Federais serão destruídos nessas repartições.

      § 2º Nos "Caixas" de estampilhas far-se-á histórico circunstanciado dos retalhos selados que tenham sido recebidos, discriminando-se quantidade, estampilhas nêles apostas e total da importância que lhes fôr equivalente.

     Art. 60. A repartição ao vender estampilhas a contribuinte que receba produto com o impôsto a pagar, fará o confronto da nota de remessas apresentada pelo comprador com a que houver recebido da repartição de procedência.

      § 1º Quando, por qualquer motivo, o comprador não apresentar a nota de que trata êste artigo, a venda das estampilhas será feita de acôrdo com a mercadoria descrita na nota ou telegrama recebido pela repartição.

      § 2º Na ausência de nota ou telegrama, as estampilhas serão fornecidas após verificação fiscal dos produtos recebidos.

     Art. 61. Quando as estampilhas que acompanharem os produtos não corresponderem ao impôsto dos novos volumes em que tiverem de ser expostos à venda, poderão ser trocadas na repartição local pelos comerciantes, por ocasião da transferência dos volumes. Os que receberem produtos já estampilhados poderão adquirir novas fórmulas mediante requerimento.

      § 1º O pedido das estampilhas será formulado nas guias próprias, onde o interessado mencionará a quantidade, espécie, valor unitário e total das estampilhas que der em troca, bem como as características de que se acharem revestidas em virtude da inutilização, fazendo-as acompanhar da "nota fiscal" do vendedor, a qual será restituída uma vez verificada a exatidão das declarações.

      § 2º O chefe da repartição fará examinar se os volumes correspondem às declarações da "nota" e às estampilhas apresentadas.

      § 3º As estampilhas recebidas em troca serão inutilizadas na forma desta lei.

     Art. 62. Não serão vendidas estampilhas:

a) às firmas devedoras de impostos, taxas e multas que não os tiverem pago ou depositado na repartição fiscal competente, uma vez esgotados os prazos regulamentares;
b) aos responsáveis ou fiadores que, devidamente intimados, não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos com a Fazenda.

     Art. 63. Só serão vendidas estampilhas que correspondam - na côr formato, valor e espécie - aos produtos, a estampilhar.

     Art. 64. Ninguém poderá vender, trocar, ou ceder, por qualquer forma as estampilhas adquiridas, salvo quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial.

     Art. 65. Não é permitida a compra, venda ou troca de estampilhas senão nos casos previstos nesta lei, perdendo os possuidores, independentemente da multa que couber, o direito àquelas cuja procedência legal não fôr justificada.

     Art. 66. Nenhum comerciante poderá ter estampilhas em quantidade excedente de 5% à necessária ao estampilhamento das mercadorias existentes em seus estabelecimentos, sob pena de serem apreendidas as excedentes.

      § 1º Constitui contravenção a posse de estampilhas que pertenceram a produtos já consumidos, bem como a de estampilhas extraídas de produtos consumidos ou não.

      § 2º Constitui também contravenção, independentemente da ação criminal que no caso couber: vender, comprar, empregar ou possuir, sôltas ou aplicadas, estampilhas falsas.

     Art. 67. As estampilhas recebidas com a mercadoria que tenha sido empregada na confecção ou preparo dos produtos serão recolhidas mensalmente, mediante guia, à repartição arrecadadora local, até o décimo dia útil do mês subseqüente, mencionando-se no livro fiscal o seu recebimento e recolhimento, a entrada da mercadoria e a quantidade empregada na indústria.

      Parágrafo único. As estampilhas recolhidas pelos contribuintes serão incineradas nas Delegacias Fiscais e Recebedorias, mediante as cautelas necessárias. Penalidades Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1. 000,00 - os que infringirem o disposto no art. 66;
b) Cr$ 2 .500,00 a Cr$ 5 000,00 - os que infringirem o disposto no art. 66, § 1º;
c) Cr$ 5. 000.00 a Cr$ 10 000.00 - os que infringirem o disposto nos arts. 64, 65 e 66, § 2º;
d) importância igual ao valor das estampilhas, não inferior a Cr$ 500,00 - os que infringirem o disposto no art. 67.


CAPÍTULO V
DO ESTAMPILHAMENTO E PAGAMENTO DO IMPÔSTO


     Art. 68. Compete o estampilhamento dos produtos estrangeiros:

a) aos comerciantes retalhistas, quando tiverem de iniciar a venda a retalho ou quando venderem em volumes intatos os produtos que receberem acompanhados de estampilhas; obedecido, quanto aos produtos sujeitos ao impôsto de acôrdo com o preço no varejo, o que estabelecem as alíneas respectivas:
b) aos importadores atacadistas e comerciantes grossistas, por ocasião da venda, quando o comprador fôr particular, ambulante, ou contribuinte não registrado para o comércio do produto, quando venderem a mercadoria a retalho, ou quando a expuserem como amostra ou à venda; obedecido, quanto aos produtos sujeitos ao impôsto de acôrdo com o prêço no varejo, o que estabelecem as alíneas respectivas;
c ) aos donos ou seus representantes legais, por ocasião do recebimento, quando se tratar de mercadoria apreendida.

     Art. 69. Aos leiloeiros cumpre estampilhar os produtos por ocasião de sua entrega, quando vendidos a particular ou a comerciante não devidamente registrado; ou cobrar e recolher o impôsto à repartição arrecadadora local, por meio de guia, dentro de cinco dias contados da realização do leilão, quando se tratar de "jóias obras de ourives e relógios" ou de outros produtos não sujeitos à selagem direta que procederem de estabelecimentos fabris sem prova de pagamento do impôsto.

      Parágrafo único. Os leiloeiros deverão examinar se a mercadoria que recebem para leilão procede de fabricante, comerciante ou particular, zelando pelo pagamento do impôsto sob pena de responsabilidade.

     Art. 70. As amostras que não gozarem de isenção, conduzidas por caixeiros viajantes ou empregados de estabelecimentos registrados, deverão estar estampilhadas ou acompanhadas de prova de pagamento do impôsto.

     Art. 71. As amostras a que se refere o artigo anterior deverão, quando em poder de representantes de estabelecimentos comerciais ou fabris, ser acompanhadas de notas ou faturas discriminativas.

     Art. 72. As estampilhas serão aplicadas de acôrdo com o disposto nas notas às alíneas das Tabelas anexas, permitido nos sabões e sabonetes em barra, pão, ou fôrma, e em qualquer outro produto que não traga o invólucro, o estampilhamento em fôlha ou fita de papel, desde que a falta de aderência ou ações químicas prejudiquem a selagem ou a estampilha.

     Art. 73. Para complemento do impôsto poderá ser empregada mais de uma estampilha da mesma espécie, não sendo computadas as que se acharem sotopostas, com o valor encoberto.

      Parágrafo único. Não se compreendem na disposição dêste artigo os volumes contendo mais de uma vintena de cigarros ou cigarrilhas, nos quais só serão aplicadas estampilhas dos valores correspondentes ao preço de venda de cada vintena.

     Art. 74. Consideram-se não estampilhados os produtos a que forem aplicadas fórmulas:

a) destinadas a produtos nacionais, quando se tratar de produtos estrangeiros e vice-versa;
b) especiais destinadas a outro produto:
c) comuns, quando houver fórmulas especiais para o estampilhamento;
d) de formato diverso do destinado ao estampilhamento;
e) não inutilizadas ou não marcadas de acôrdo com esta lei;
f) que não estiverem em circulção;
g) que tiverem emendas, rasuras, ou borrões;
h) que estiverem em desacordo com as prescrições dêste capítulo.

      Parágrafo único. Consideram-se também sem efeito legal as estampilhas que acompanharem os produtos nos casos dêste artigo.

     Art. 75. Constitui contravenção o emprêgo de estampilha já usada, bem como a venda ou exposição à venda de mercadorias assim estampilhadas.

      Parágrafo único. Provada a boa-fé do expositor, a responsabilidade recairá apenas sôbre o vendedor.

     Art. 76. Os fabricantes, importadores e outros adquirentes de estampilhas para produtos nacionais ou estrangeiros, são obrigados a assinalá-las, no lado impresso, por ocasião de aplicá-las ou remetê-las ao comprador, com a firma ou as iniciais e o número da alínea de incidência em que o produto estiver compreendido, à tinta, picote ou outro qualquer processo mecânico, contanto que a indicação do valor da estampilha e as marcações exigidas fiquem visíveis.

      Parágrafo único. Os que acondicionarem mercadorias de modo diferente do recebido contramarcarão as estampilhas de acôrdo com êste artigo.

     Art. 77. As estampilhas que acompanharem os produtos remetidos ou vendidos por industriais ou comerciantes, nos casos previstos nesta lei, serão marcadas no verso, pelo remetente, com indicação, a carimbo, tinta ou lápis tinta, do número, capacidade ou pêso dos volumes (conforme o caso), data da entrega ou remessa, número da "nota fiscal" respectiva, firma e sua localização, de maneira a abranger a totalidade das fórmulas correspondentes a cada volume.

      Parágrafo único. Na inutilização a que se refere êste artigo é obrigatória a repetição, por extenso, do algarismo ou algarismos indicativos do dia da inutilização.

     Art. 78. Nos casos de estampilhamento em globo dos volumes, as estampilhas serão inutilizadas, na parte impressa, por meio de traço forte, de tinta ou lápis tinta, e com a data do dia da venda, observada a exigência do parágrafo único do artigo anterior. Penalidades Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 76; e seu parágrafo, 77 e seu parágrafo, e 78;
b) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 68, 69, primeira parte, 70, 71, 72, 73 e 74;
c) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 73, parágrafo único, e 75;
d) Importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que infringirem o art. 69. segunda parte.


CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO POR MEIO DE GUIA


     Art. 79. O recolhimento de impôsto por meio de guia se processará na forma da Observação 2ª da Tabela "A". A repartição arrecadadora, que receber importâncias provenientes de impôsto devido por guia, terá os livros indispensáveis ao contrôle dos recebimentos, com títulos próprios para cada contribuinte e espécie tributada, de acôrdo com as Tabelas anexas, obedecidas as instruções que forem baixadas pela Diretoria das Rendas Internas.

     Art. 80. Aos contribuintes será fornecido, pela repartição arrecadadora, conhecimento extraído de talão especial indicando nome e enderêço do contribuinte, número da "Patente de Registro" e da guia de recolhimento do impôsto, espécie de produto de acôrdo com as Tabelas, importâncias recebidas, data, carimbo e assinatura do tesoureiro, coletor ou funcionário autorizado.

     Art. 81. As importâncias serão recebidas acompanhadas das guias modelos 6, 7 ou 8, de acôrdo com a espécie do produto, em três vias, devendo a terceira via ser restituída ao contribuinte depois de carimbada e assinada na repartição.

     Art. 82. Não será permitido recolhimento de importância inferior a Cr$ 50,00, a não ser em caso especial, a critério do chefe da repartição arrecadadora e justificado no verso das três vias da guia de recolhimento.

     Art. 83. A diferença de impôsto entre produtos nacionais e estrangeiros será cobrada por verba, na própria guia de aquisição de estampilhas ou de recolhimento de impôsto, devendo nela figurar especificadamente e assim ser escriturada nos livros da repartição.

      Parágrafo único. Quando se tratar dos produtos da Tabela A e de outros sujeitos ao impôsto ad valorem, o recebimento se processará por guia, na sua totalidade

CAPÍTULO VII
DOS RÓTULOS E SUA APLICAÇÃO


     Art. 84. O fabricante é obrigado a rotular ou marcar os seus produtos ou os volumes que os acondicionarem, em lugar visível, indicando o nome ou a razão social da emprêsa fabril, o local da fábrica (cidade, rua e número), podendo esta última indicação ser substituída pela da marca fabril registrada, sendo obrigatória, em qualquer caso, a expressão "Indústria Brasileira".

      § 1º São dispensados da rotulagem ou marcação os produtos das alíneas I, V, VII, VIII, X, XXV, e as cordoalhas do inciso 2 da alínea XXIX, constantes, das Tabelas anexas.

      § 2º Os que fabricarem o mesmo produto em mais de um estabelecimento fabril ficarão obrigados a indicar, nos rótulos ou em etiquêtas, o local da fábrica produtora.

      § 3º As indicações deste artigo serão feitas em cada unidade, por processo de gravação, estamparia ou impressão à tinta, ou por meio de etiquêtas coladas, ou ainda, costuradas, quando se tratar de tecidos ou artefatos de tecidos produzidos pelas fábricas produtoras do pano, e bem assim nos de que trata o inciso 2 da alínea III da Tabela A.

      § 4º Os tecidos, além das indicações dêste artigo, conterão, obrigatòriamente, na ourela a expressão "Indústria Brasileira", por meio de decalcomania carimbo ou textura, em distância não maior de três metros, ou por meio de frisos ou fios verde e amarelo, devendo os de lã conter obrigatòriamente as indicações dêste artigo.

      § 5º Nos tecidos de sêda, nos de filó e nos de tipos "Madras" e "Bagdá", as indicações dêste artigo serão gravadas por meio de decalcomania, carimbo, etiqueta ou textura, em espaço de dimensões nunca inferiores a 5 x 10 centímetros, nas duas extremidades de cada peça, não podendo o vendedor cortar essas indicações do fim da peça.

      § 6º Nas perfumarias e artigos de toucador, as exigências dêste artigo poderão ser distribuídas entre o rótulo e a etiquêta apostos ao produto.

     Art. 85. Não é permitida a importação de tecidos e panos contendo nas ourelas ou junto delas, frisos ou fios com as côres verde e amarela.

     Art. 86. Os expositores de mercadorias acondicionadas de modo diferente do recebido são obrigados a aplicar ao novo volume rótulos nas condições do art. 84, indicando o nome do país produtor se estrangeiro, e o do Estado em que foi produzido se nacional. Excetuam-se os produtos reacondicionados em vidros, latas ou outros recipientes, não fechados, para assim serem vendidos ao consumidor.

     Art. 87. Os fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto em razão do pêso deverão mencionar nos rótulos ou etiquêtas apostas aos seus artigos o pêso que serviu de base à incidência do impôsto de consumo; e os de álcool e de bebidas alcoólicas, a respectiva graduação.

     Art. 88. Poderão ser aplicados aos produtos carimbos ou etiquêtas mencionando marca, firma e local dos vendedores do artigo, desde que o rótulo não fique alterado ou encoberto.

     Art. 89. É proibido importar, fabricar, possuir, vender ou expor à venda rótulos, etiquêtas, cápsulas ou invólucros que se prestem a inculcar como estrangeiras quaisquer mercadorias de produção nacional.

      § 1º Na proibição de importar rótulos, cápsulas, ou invólucros, a que se refere êste artigo, não se compreendem os que forem importados pelas casas comerciais que sejam filiais de outras estabelecidas no estrangeiro, contanto que os rótulos, cápsulas ou invólucros contenham a designação das localidades em que estiverem estabelecidas a casa matriz, no estrangeiro, e a filial, no Brasil.

      § 2º As filiais são obrigadas, no caso do parágrafo anterior, a provar, por contratos, devidamente registrados, que se acham em condições de gozar das vantagens ali estabelecidas e a fazer acompanhar os seus despachos de importação de atestados em que as autoridades consulares brasileiras nas localidades exportadoras declarem que as casas remetentes são sedes ou matrizes.

      § 3º Se os rótulos, cápsulas ou invólucros forem importados juntamente com as mercadorias a que se destinem, somente se concederá o despacho dos mesmos em quantidade estritamente necessária às mercadorias importadas.

      § 4º Os rótulos, etiquêtas, cápsulas e invólucros, bem como as chapas, matrizes, carimbos e objetos semelhantes, destinados à confecção de rótulos de fábricas inexistentes, apreendidos em contravenção desta lei, serão destruídos mediante as formalidades legais, depois de passadas em julgado as respectivas decisões e de retirados os exemplares necessários ao processo criminal.

     Art. 90. Não é permitido assinalar, vender ou expor à venda mercadorias nacionais com rótulos escritos no todo ou em parte em língua estrangeira, salvo se contiverem êstes, em português, os dizeres exigidos pelo art. 84. com a expressão "Indústria Brasileira" em lugar destacado e letras maiores do que quaisquer outras.

      Parágrafo único. Excetuam-se os nomes de bebidas e outros que não tenham correspondência em português, como "Champagne", "Bitter", "Brandy", "Cognac", "Vodka", "Whisky", "Kirsch". etc., desde que os rótulos contenham as indicações do art. 84.

     Art. 91. É proibida a importação de produtos estrangeiros que tragam rótulos, no todo ou em parte, em língua portuguêsa, sem mencionar o país de origem.

      Parágrafo único. É proibido vender ou expor à venda, como estrangeira, mercadoria produzida, fabricada ou transformada no Brasil.

     Art. 92. Os fabricantes a que se referem os incisos I, II e III da letra a do art. 44 e os de "Patente de Registro" gratuita são obrigados a rotular seus produtos logo depois de acabados.

      Parágrafo único. Os fabricantes incluídos nos incisos IV a X da letra a do mesmo artigo deverão rotular os respectivos produtos antes de lhes darem saída ou de remetê-los para a seção de venda a varejo, salvo quanto aos que estão sujeitos a estampilhamento imediato ao acabamento, os quais seguem o regime dêste artigo.

     Art. 93. Os rótulos de marca, firma, ou local diferente do da fábrica poderão ser adaptados por meio de carimbo impresso com tinta diversa da anterior, a fim de evitar confusões, e pela mesma forma corrigidos os que não estiverem nas condições do art. 84.

     Art. 94. Considera-se contravenção o emprêgo de rótulo de fábrica não existente ou indicando falsa procedência ou qualidade, bem como a venda de mercadorias com rótulos nas mesmas condições, e a venda, ou exposição à venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, inculcadas como estrangeiras, ou vice-versa.

     Art. 95. Os rótulos serão aplicados:

     1º - à tinta indelével ou a fogo nos barris de qualquer espécie, nas barricas e nos caixões;
     2º - por meio de dizeres colados, impressos ou gravados:

a) nas caixas, latas, maços, carteiras, pacotes, peças e em qualquer outro envoltório;
b) nas unidades em que forem apostas as estampilhas e nos envoltórios em que as mesmas unidades forem expostas à venda;
c) em qualquer parte visível do objeto ou invólucro nos demais casos.

     Art. 96. O nome e o domicílio de pessoa autorizada pelo Diretor das Rendas Internas a mandar preparar produtos em qualquer estabelecimento fabril deverão figurar também no rótulo que, conjuntamente com os dizeres do art. 84, fôr apôsto pelo fabricante, assumindo êste as responsabilidades decorrentes das prescrições da presente lei.

     Art. 97. Para os casos não previstos nesta lei, em relação aos rótulos, será aplicada a legislação em vigor. Penalidades Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 84 e seus parágrafos, 86, 87, 88, 92 e seu parágrafo, 93, 95 e 96;
b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 85 e 90;
c) Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 89 e seus parágrafos, 91 e seu parágrafo e 94.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 98. Nenhum produto sujeito a impôsto de consumo poderá sair das fábricas, das Alfândegas ou Mesas de Renda, nem ser exposto à venda ou vendido, sem que o impôsto tenha sido prèviamente recolhido ou sem que esteja devidamente estampilhado, atentos os dispositivos e as exceções desta lei e mais as seguintes:

a) as mercadorias adquiridas das fábricas produtoras pelas beneficiadoras, desde que estejam acompanhadas da "nota fiscal" e da fatura ou das respectivas estampilhas, conforme o processo de incidência;
b) as mercadorias existentes nos estabelecimentos comerciais, acondicionadas nos volumes em que foram recebidas, acompanhadas da "nota fiscal" ou fatura e das estampilhas correspondentes.

      Parágrafo único. O impôsto correspondente aos produtos ligados a circunstância de preço, que forem objeto de doação, será pago na base do preço normal da fábrica.

     Art. 99. 0 impôsto figurará obrigatòriamente em parcela separada na "nota fiscal" e será cobrado pelo fabricante ou importador do primeiro comprador, ficando, a partir deste momento, incorporado ao preço do produto.

     Art. 100. Estão subordinadas à fiscalização e ao regime fiscal previsto nesta lei todas as pessoas físicas ou jurídicas que fabricarem, beneficiarem, transformarem, expuserem a venda, transportarem ou tiverem em depósito para êsses fins mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo.

     Art. 101. Quando nos estabelecimentos comerciais por grosso, que receberem estampilhas para aplicação nos produtos, e nas fábricas, houver venda a varejo, a seção desta será inteiramente separada, de modo a evitar confusão e promiscuidade, sob pena de serem considerados expostos à venda a varejo todos os produtos que se acharem no estabelecimento, observadas ainda as restrições desta lei.

     Art. 102. Os produtos remetidos de uma para outra fábrica, para beneficiamento, ou acabamento ou quando devolvidos, transitarão sempre acompanhados da guia modêlo 9.

     Art. 103. A fábrica recebedora, que pertencer à mesma firma remetente, poderá vender o produto que beneficiar ou acabar, desde que o inclua na sua escrita, ou no seu boletim de produção, anotando o fato nas colunas próprias e satisfazendo o necessário impôsto. A fábrica dará aviso por escrito com indicações precisas ao estabelecimento de origem do produto, onde serão feitas. no livro fiscal ou no boletim de produção e no canhoto do talão respectivo, as devidas anotações.

     Art. 104. 0 fabricante de produtos sujeitos à selagem direta, que mandar preparar seus produtos em outra fábrica, remeterá a matéria prima, os rótulos e as estampilhas já inutilizadas, acompanhados da guia modêlo 9 cumprindo ao estabelecimento recebedor mencionar nos seus livros fiscais ou no seu boletim de produção a entrada da guia e das estampilhas bem como a devolução dos produtos preparados e estampilhados, fazendo-os acompanhar da guia do mesmo modêlo. As guias ficarão arquivadas para efeitos fiscais, após a necessária escrituração. Quando se tratar de produto sujeito a impôsto por meio de guia, tanto a matéria prima e os rótulos, como o produto já fabricado transitarão acompanhados da guia modêlo 9, cumprindo ao fabricante preparador até o 5º dia útil do mês subseqüente, comunicar a execução da encomenda à repartição arrecadadora situada no local da fábrica de origem.

     Art. 105. Os representantes de fábricas, marcas ou produtos estrangeiros, desde que tenham para tal fim a autorização competente, poderão fabricar ou mandar fabricar ditos produtos, mediante licença essencial da Diretoria das Rendas Internas.

     Art. 106. Todos os comerciantes e fabricantes que adquirirem como matéria prima ou para comércio, produtos sujeitos ao impôsto de consumo, deverão examinar cuidadosamente se os mesmos produtos, assim como as estampilhas, guias, rótulos, "notas fiscais" ou faturas que os acompanharem, obedecem a tôdas as prescrições desta lei. As "notas fiscais", faturas e guias serão datadas e assinadas no dia da entrada dos produtos nos estabelecimentos pelos seus adquirentes.

      § 1º Verificada qualquer falta, os interessados a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição fiscal competente, antes do início do consumo ou da venda dos produtos, avisando ao remetente por meio de carta registrada.

      § 2º Quando a falta fôr verificada por agentes do fisco, responderão:

a) dentro dos primeiros 10 dias, contados da data do recebimento, apenas o remetente, desde que não esteja iniciado o consumo ou a venda da mercadoria, cabendo, em caso contrário, responsabilidade também ao expositor;
b) decorridos os primeiros 10 dias, tanto o remetente como o recebedor ou expositor, cessando a responsabilidade do remetente no caso de falta ou insuficiência de impôsto diretamente verificada em produto apreendido depois de um ano da data do recebimento.

      § 3º A responsabilidade dos fabricantes de produtos do inciso 1º da alínea XXVII cessará, quanto à marcação de preço e insuficiência de impôsto, decorridos 10 dias da data do recebimento pelo comerciante.

     Art. 107. As "notas fiscais" que os fabricantes e comerciantes por grosso são obrigados a fornecer com os produtos, ainda que os compradores sejam particulares ou comerciantes não registrados, serão extraídas do talão nota fiscal modêlo 11, com as fôlhas numeradas tipográfica e seguidamente, ficando cópia, tirada a carbono, no talão. A numeração da ""nota fiscal" poderá ser reiniciada anualmente ou quando atingir o número 999.999. Poderão ser utilizados tantos talões quantos sejam necessários, desde que se distingam por seriação alfabética.

      § 1º A "nota fiscal" modelo 11 poderá, mediante declaração feita na mesma pelo emitente, substituir, para todos os efeitos legais, as faturas, podendo nela ser incluídas outras indicações, além das exigidas nesta lei, para servir de elemento à emissão de duplicatas, nos têrmos da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936.

      § 2º È permitido o uso da "nota fiscal" emitida mecânicamente ou dactilografada com os dizeres do modêlo 11, desde que seja copiada em Copiador revestido das formalidades legais e contenha ainda o número dêste e da respectiva fôlha.

      § 3º Na "nota fiscal", as mercadorias serão discriminadas pela quantidade, espécie e qualidade, mencionado o preço por que forem vendidas, salvo as restrições constantes das respectivas alíneas, e com a declaração de se acharem estampilhadas ou acompanhadas de estampilhas, bem como a quantidade e valor destas; serão indicados ainda o preço de venda no varejo, a dimensão ou o pêso, sempre que a incidência estiver ligada a estas circunstâncias e, finalmente, a espécie de unidade em que forem faturadas e o total das unidades, quando se tratar de produtos sujeitos ao impôsto ad valorem.

     Art. 108. Os produtos sujeitos a impôsto de consumo não serão admitidos a despacho nas Alfândegas e Mesas de Renda, nem poderão sair das fábricas ou ser expostos à venda, fora dos maços, carteiras, latas, caixas, sacos, recipientes e outros envoltórios, nos têrmos das disposições atinentes a cada um dêles, consignadas nesta lei.

     Art. 109. Nos casos de estampilhamento em globo, se os volumes forem abertos para exposição à venda, os produtos permanecerão nos seus envoltórios de maneira que se possam verificar as estampilhas, as quais serão inutilizadas com a data do início do retalhamento.

     Art. 110. E' vedada, em qualquer estabelecimento, a existência de vasilhame contendo torneira ou tubo para a venda a tôrno de bebidas, álcool vinagre e óleos adequados a alimentação.

     Art. 111. Os fabricantes a que se refere o art. 25 não poderão ter seção de venda a varejo no mesmo prédio ou em prédio que tenha comunicação interna com o do fabrico.

     Art. 112. Os produtos sujeitos à selagem direta que forem devolvidos ao fabricante, transitarão acompanhados de "nota fiscal". Se a devolução fôr parcial, serão acompanhados de memorando explicativo, visado pela repartição arrecadadora local, em face da "nota fiscal" respectiva em que será feita menção desta circunstância. Cumprirá ao fabricante colar ao talão ou bloco correspondente o documento devolvido e registrar os produtos na coluna das observações, com os esclarecimentos necessários.

      Parágrafo único. Tratando-se de produto cujo impôsto seja recolhido por meio de guia, será novamente incorporado à produção do fabricante e ficará sujeito a novo impôsto quando fôr vendido, salvo quando a venda fôr feita aos Governos Federal, Estadual ou Municipal e houver prova da devolução do produto. Nesta hipótese o industrial anotará na coluna própria do livro modêlo 15 a devolução feita e deduzirá o impôsto que houver lançado na coluna correspondente a êle.

     Art. 113. Os fabricantes e os comerciantes por grosso deverão numerar os volumes seguidamente, por ocasião da saída do estabelecimento, devendo a numeração ser anualmente reiniciada. Aquêles que tiverem mais de uma seção de venda poderão usar tantas numerações seguidas quantos forem os estabelecimentos, contanto que as numerações se distingam por série alfabética. São dispensados dessa numeração as caixas de madeira, os engradados e as barricas abertas destinadas a simples transporte.

     Art. 114. Os fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto por dimensão, peso, ou volume, indicarão nos volumes a metragem, o pêso ou o número de litros que contiverem.

     Art. 115. Os fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto de consumo deverão:

a) apresentar, mensalmente, à repartição arrecadadora local, ate o último dia útil do mês subseqüente, duas cópias autênticas do resumo do livro fiscal da produção e consumo ou do livro modêlo 15;
b) entregar à repartição, até o dia 30 de janeiro de cada ano, ou oito dias depois de qualquer alteração, uma relação dos operários que trabalhem fora da fábrica, com indicação de suas residências;
c) entregar aos operários que trabalhem fora da fábrica uma caderneta, com as fôlhas numeradas seguidamente, autenticada na repartição fiscal, para ser apresentada, quando exigida, nela mencionando a matéria prima entregue ao operário e os produtos manufaturados restituídos a fábrica;
d) dar conhecimento a repartição fiscal competente, dentro do prazo de 5 dias, quando suspenderem por período superior a 10 dias o movimento dos estabelecimentos fabris e quando recomeçarem a trabalhar.

      Parágrafo único. Os comerciantes de jóias, obras de ourives e relógios deverão observar o disposto na letra a dêste artigo.

     Art. 116. As pessoas a que se refere o art. 100 exibirão aos agentes fiscais, sempre que exigido, os produtos, os livros fiscais e comerciais, o boletim de produção, os canhotos dos talões de "notas fiscais", as faturas e outros documentos fiscais e comerciais julgados necessários a fiscalização.

      § 1º As pessoas a que se refere êste artigo franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências aos agentes fiscais, a qualquer hora do dia e da noite, - se à noite estiverem funcionando, - assim como o exame dos livros das escritas fiscal e comercial, constituindo embaraço à ação fiscal a recusa a qualquer dessas exigências.

      § 2º As emprêsas de transporte ficam obrigadas a permitir o exame e a verificação das mercadorias, livres e documentos que os funcionários fiscais julgarem necessários.

     Art. 117. Os comerciantes e importadores de mercadorias apresentarão ao "visto" e exame das agentes fiscais ou, na ausência dêste, à repartição arrecadadora, as "notas fiscais", guias de recolhimento do impôsto, faturas e outros documentos que receberem com os produtos por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea, antes da retirada dos mesmos produtos das respectivas estações. Penalidades Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o disposto no art. 115 e seu parágrafo;
b) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 99, 102, 104, 105, 106, segunda parte, 107 e seus parágrafos, 110, 112 e seu parágrafo, 113, 114, 116 e 117;
c) Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 - os que infrigirem o disposto nos arts. 98, 103, 106, primeira parte, 108, 109 e 111;
d) Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que infringirem o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116.



CAPÍTULO IX
DOS LIVROS E DO EXAME DAS ESCRITAS FISCAL E COMERCIAL



     Art. 118. Os livros da escrita fiscal, exigidos por esta lei, terão as fôlhas numeradas tipográfica e seguidamente, devendo ser antes de sua utilização, autenticados pela repartição competente, que rubricará tôdas as fôlhas.

      § 1º E' exigida também a autenticação do talão "nota fiscal" dos fabricantes de produtos previstos na Tabela "A" e nas alíneas XVII, XX, XXIV, inciso 1º, XXVII, inciso 2º, XXVIII e XXIX das demais Tabelas, bem como das tinturarias, dos beneficiadores ou transformadores, dos comerciantes atacadistas de "fumo em corda, folha, ou pasta", de "álcool", de "aguardente" e de "sal", dos comerciantes por grosso ou a varejo de "jóias, obras de ourives e relógios" e dos que venderem produtos com isenção do impôsto.

      § 2º Poderá ser autenticado mais de um livro ou talão de cada vez, desde que tenham numeração seguida à do último de cada série, devendo, então, ser êste apresentado a repartição, ainda que não utilizado.

      § 3º Os livros e talões serão autenticados mediante prova de início de negócio, de autenticação de igual livro ou talão anterior, ou por motivo justificado, desde que estejam de acôrdo com o modêlo regulamentar.

     Art. 119. Os livros e boletins de produção das fábricas serão distintos para cada uma das espécies enumeradas no art. 1º, podendo ter apenas as divisões necessárias ao movimento do estabelecimento, respeitada a ordem para cada alínea do impôsto descrita no art. 1º e nas Tabelas anexas.

      § 1º A escrituração será organizada com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo os lançamentos ser feitos diariamente, encerrados mensalmente os livros até o 10º dia útil. Numa mesma fôlha de cada livro poderão ser lançados diversos meses, desde que o movimento de cada mês seja encerrado destacadamente, de forma a evitar confusão, consignando-se somente os dias em que houver movimento, inutilizados os espaços em branco.

      § 2º 0 boletim de produção poderá ser substituído por fichas de produção e estoque, desde que ofereçam todos os elementos de contrôle exigidos nesta lei.

      § 3º Os dados constantes do boletim de produção estão sujeitos a tolerância de quebras admissível para cada espécie tributada.

     Art. 120. Os livros, boletins de produção e talões de que trata esta lei serão conservados nos respectivos estabelecimentos, mesmo em caso da transferência de firma ou de local, fazendo-se, quando necessárias, as devidas anotações para continuidade da escrituração.

      Parágrafo único. Os Delegados Fiscais e Diretores de Recebedorias poderão autorizar a inutilização dos livros fiscais, talões de notas fiscais e boletins de produção, decorridos mais de dez anos, ouvido o agente fiscal da circunscrição ou seção.

     Art. 121. No interêsse de Fazenda Nacional, os agentes fiscais procederão a exame da escrita geral dos contribuintes, sendo obrigatória a apresentação dos livros que possuírem: Diário, Copiadores de cartas e de faturas e demais livros auxiliares, tais como "Contas-correntes", "Razão", "Borrador", "Costaneira", talões de "notas fiscais" ou de faturas e quaisquer outros.

      § 1º Se fôr recusada a exibição dos livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Juntas Comerciais e nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, o agente fiscal intimará o contribuinte a apresentá-los no prazo de 72 horas, lavrando o competente auto, se não fôr cumprida essa exigência, e levando o fato ao conhecimento do chefe da repartição, para o devido procedimento. Quando houver recusa de apresentação de qualquer livro fiscal ou comercial não registrado, a lavratura do auto independerá da referida intimação.

      § 2º Se, pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos precisos no exame de livros ou documentos de estabelecimentos que com aquêle se relacionem, ou nos despachos, livros e papéis de estações ou agências de emprêsas de transporte, ou em outras fontes subsidiárias.

     Art. 122. Tornando-se necessário o exame da escrita geral do estabelecimento sob a jurisdição de outra repartição arrecadadora, será solicitado diretamente a essa repartição.

     Art. 123. O funcionário que tiver de recorrer ao exame da escrita geral convidará o proprietário do estabelecimento, ou seu representante, a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o assista e, em caso de recusa, fará constar do processo essa ocorrência.

      § 1º Se o comerciante ou fabricante, mesmo que tenha firmado por si ou seu representante o auto ou têrmo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, o chefe da repartição designará outro funcionário, para, como perito da Fazenda, proceder, em companhia do perito que fôr designado pelo interessado, a novo exame, do qual será lavrado laudo.

      § 2º Se as conclusões dos peritos coincidirem com as do funcionário que realizar o primeiro exame não terá lugar nova perícia; se, porém, houver discordância, será nomeado funcionário do Ministério da Fazenda, e, na sua falta, de qualquer outro Ministério, para desempatar, cabendo a nomeação aos Diretores de Recebedorias e aos Delegados Fiscais.

      § 3º Por qualquer exame requerido fora dos casos previstos neste artigo serão abonados, à custa dos interessados, aos peritos da Fazenda, que não poderão exceder de dois, honorários fixados pelo chefe da repartição, tendo em vista a importância do trabalho e a distância a percorrer da sede da repartição ao local da diligência.

      § 4º Os livros fiscais e os da escrita geral do estabelecimento não são passíveis de apreensão; as faltas nêles verificadas serão tomadas por têrmo, - as da escrita fiscal, no próprio livro, e as da escrita geral, em fôlha avulsa que será anexada ao processo salvo quando essa apreensão se tornar indispensável à defesa dos interêsses da Fazenda Nacional.

      § 5º Não são passíveis de apreensão o "Diário" e outros livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Juntas Comerciais, ou nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos.

 Penalidades Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o art. 118 e se § 1º, e art. 119 e seus §§ 1º e 2º;
b) Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 - os que infringirem o disposto no art. 120;
c) Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que recusarem a exibição dos livros a que se refere o art. 121.


CAPÍTULO X
DAS MERCADORIAS, OBJETOS E EFEITOS EM CONTRAVENÇÃO OU EM TRÂNSITO


     Art. 124. As mercadorias, estampilhas, rótulos, notas de venda ou faturas e guias em contravenção às disposições desta lei, bem como embarcações e veículos que não pertençam a emprêsas transportadoras, os aparelhos, máquinas, vidros, cápsulas, rôlhas e tudo quanto se tornar necessário a comprovar as infrações serão apreendidos e apresentados à repartição arrecadadora local, mediante as formalidades legais.

      § 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor incumbirá da guarda ou depósito dos mesmos pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante têrmo de depósito, conforme modêlo 37, o qual será assinado pelo depositário, pelo apreensor e por testemunhas, se houver, e acompanhará o auto de infração, devendo as máquinas ou aparelhos ser lacrados de forma a não poderem funcionar, e as mercadorias convenientemente autenticadas.

      § 2º Se não houver quem aceite o encargo de depositário, o apreensor mencionará no auto esta circunstância, fazendo conduzir para a repartição, quando possível, um espécime, que constituirá a prova material da infração, providenciando, também, para que fique o estabelecimento guardado por fôrça pública, até que se efetive a apreensão.

     Art. 125. Havendo prova ou suspeita de que em casas particulares, habitadas ou não, em dependências de casas comerciais, ocupadas por pessoas da família do proprietário, ou em edifícios ocupados por emprêsas ou instituições de qualquer natureza, se ocultam mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo, aí fabricadas ou retiradas de estabelecimentos fabris ou comerciais ou das Alfândegas ou Mesas de Renda sem terem pago o impôsto devido, os agentes fiscais intimarão pessoalmente o detentor a entregar as mercadorias em contravenção, lavrando a necessário auto.

      § 1º Essa providência estende-se aos casos de outros objetos sujeitos a fiscalização do impôsto.

      § 2º Recusada a entrega da mercadoria ou dos objetos em contravenção, os agentes levarão imediatamente o fato ao conhecimento da autoridade fiscal, a fim de que promova a apreensão judicial e tome tôdas as cautelas de maneira a impedir a retirada clandestina daqueles artigos, providenciando ainda sôbre a lavratura do auto que servirá de base ao processo.

     Art. 126. No caso de suspeita de não estarem devidamente estampilhadas ou não estarem de acôrdo com outras exigências desta lei as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de emprêsas ferroviárias, fluviais, marítimas, ou aéreas, os agentes fiscais ou os empregados das mesmas empresas não impedirão o transporte de respectivos volumes, mas tomarão as seguintes precauções:

a) marcarão os volumes de maneira que não possam ser violados sem deixar vestígios;
b) afixarão nos mesmos volumes nota declaratória, para que sejam retidos na estação do destino, até que o agente fiscal ou o chefe da repartição da localidade se apresente para examiná-los, o que deverá ser feito dentro de três dias e sempre que possível com assistência do consignatário ou seu representante legal, e na falta dêstes, em presença de duas testemunhas.

      § 1º Da nota aludida na letra b será dado conhecimento ao chefe da estação expedidora e ao guarda ou condutor da mercadoria, e avisado, por telegrama, o chefe da repartição do destino.

      § 2º No caso de não estar o produto devidamente legalizado, o empregado que fizer a diligência no ponto do destino lavrará contra o remetente auto de infração e apreenderá a mercadoria.

      § 3º No caso de suspeita, os volumes em descarga ficarão retidos até que sejam abertos, conforme o disposto na letra b dêste artigo.

     Art. 127. Os diretores, administradores, gerentes e mais empregados das linhas e emprêsas de transporte, particulares ou não, prestarão aos funcionários fiscais, sob pena de responsabilidade, todo o seu concurso para facilitar-lhes a inspeção das mercadorias em despacho ou já despachadas, sendo as certidões de que necessitarem fornecidas independentemente de contribuição.

      Parágrafo único. Quando, para sua ressalva, a administração das linhas de transporte o exigir, o funcionário lavrará têrmo declaratório da diligência que houver efetuado.

     Art. 128. As estampilhas, guias, "notas fiscais" ou faturas que os fabricantes e os comerciantes são obrigados a fornecer com os produtos vendidos ou remetidos para beneficiamento, deverão acompanhá-los em poder do condutor do veículo ou pessoa que os transportar, para serem entregues ao destinatário, tôdas as vêzes que as mercadorias não se destinem a despacho pelas estradas de ferro e companhias de navegação, e serão apresentadas em trânsito aos agentes do fisco, sempre que exigidas.

      § 1º Cada expedição deverá ser acompanhada dos documentos fiscais e, quanta efetuada por mais de um veículo, êstes deverão seguir juntos de modo a serem fiscalizados em comum, sob pena de responsabilidade exclusiva do transportador.

      § 2º No caso de devolução de mercadorias, os documentos fiscais deverão acompanhá-las na forma indicada neste artigo. Quando a devolução fôr parcial, Observar-se-á o estabelecido no art. 112, 2ª parte.

      § 3º Quando ficar provado que o remetente das mercadorias entregou os documentos fiscais ao transportador, recairá sôbre o último a responsabilidade pelo seu extravio ou não exibição ao agente fiscal.

     Art. 129. Os operários que trabalharem fora das fábricas não poderão conduzir matéria prima ou produtos fabricados, sem que estejam munidos das respectivas cadernetas, para apresentação aos agentes fiscais, quando exigida.

     Art. 130. As mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo, quando transportadas par via marítima, terrestre, aérea ou fluvial, não serão entregues se não se encontrarem em situação regular, nos têrmos desta lei.

      § 1º Essa fiscalização incumbe às repartições arrecadadoras e, no caso de não terem sido satisfeitas as exigências legais, serão lavrados autos da infração e apreensão pelos agentes fiscais do ponto de destino.

      § 2º Nas localidades em que houver repartição fiscal, os destinatários das mercadorias, antes de retirá-las, submeterão os respectivos documentos ao exame e "visto" das autoridades fiscais, sem o que as mercadorias não lhes serão entregues.

     Art. 131. As mercadorias em trânsito para embarque em estrada de ferro, companhias de navegação ou emprêsas de transporte, poderão ser apreendidas, uma vez verificada qualquer contravenção.

     Art. 132. Quando a prova das faltas verificadas em notas, faturas ou guias independer da verificação da mercadoria, será feita apreensão somente do documento em contravenção.

     Art. 133. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, e mediante depósito, na repartição competente, da multa que no caso couber, ou prestação de fiança idônea, na hipótese de exigência superior a Cr$ 5.000,00, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

      § 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção do espécime poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no têrmo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mesma mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

      § 2º As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de 30 dias, contados da data da intimação do último despacho, serão considerados abandonados e vendidos em leilão e o produto dêste recolhido aos cofres públicos. Os que não obtiverem comprador serão distribuídos aos estabelecimentos de caridade.

      § 3º Os produtos falsificados ou adulterados e os deteriorados não serão restituídos nem vendidos, devendo ser inutilizados, logo que o processo tiver passado em julgado.

     Art. 134. Quando a mercadoria apreendida fôr de fácil deterioração, a repartição convidará a quem de direito a retirá-la no prazo que fixar sob pena de perda da mesma, procedendo neste caso de conformidade com o § 2º do artigo anterior.

     Art. 135. As notas e outros documentos juntos ao processo e necessários à sua elucidação, poderão ser restituídos, mediante recibo, ficando no processo cópia autêntica.

     Art. 136. As estampilhas apreendidas por qualquer transgressão, exceto por insuficiência de valor e irregularidades de inutilização, não serão restituídas, devendo os interessados adquirir novas, em importância integral, para os respectivos produtos.

      Parágrafo único. Serão restituídas as estampilhas aplicadas em produtos que, por motivo de incêndio, naufrágio, ou qualquer outro acidente devidamente comprovado, não sejam dados a consumo.

     Art. 137. As mercadorias e os objetos apreendidos por infração de regulamentos fiscais e depositados em poder de negociante que vier a falir não serão arrecadados na massa, cumprindo ao chefe da repartição arrecadadora providenciar perante o Juiz, sobre a remoção para outro local.

     Art. 138. Os condutores de mercadorias em contravenção cuja procedência não seja logo apurada serão detidos à ordem do chefe da repartição e encaminhados a autoridade policial, até que declarem, ou se verifique com segurança, a origem das mercadorias e o responsável pela falta, ficando retidos os veículos até final apuração.

      Parágrafo único. Se no prazo de 48 horas não houver sido feita a declaração, ou conhecido o responsável, o veículo e as mercadorias serão vendidos em hasta pública e o produto recolhido aos cofres públicos, lavrando-se, de tudo os necessários têrmos. Penalidades Incorrem nas multas de: 

a) Cr$ 200,00 a 400,00 - os que infringirem o disposto no art. 129;
b) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 128 e seus parágrafos, e 130;
c) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que deixarem de cumprir o disposto no art. 127.

     

CAPÍTULO XI
DAS MERCADORIAS IMPORTADAS


     Art. 139. As guias para aquisição de estampilhas destinadas a produtos estrangeiros e as de recolhimento de impôsto serão organizadas conforme a nota de despacho, consignando, além dos elementos necessários ao cálculo dos direitos de importação, como determina o art. 476 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Renda, todos os dados para a cobrança do impôsto de consumo.

      § 1º Se o impôsto a cobrar estiver em relação com o preço das mercadorias submetidas a despacho, a nota mencionará os valores globais, mas a guia os consignará especificadamente, de acordo com as faturas consular e comercial ou elementos outros subsidiários da verificação e fiscalização.

      § 2º A aquisição de estampilhas pelos importadores de artigos estrangeiros fica limitada à importância correspondente à quantidade, qualidade, valor e resultante da verificação feita pelo agente fiscal.

      § 3º O funcionário que houver de desembaraçar e dar saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo agente fiscal com as mercadorias conferidas e com a 1ª via da nota do despacho, visando também aquela, se estiver exata, ou anotando a diferença de quantidade, qualidade, preço e taxa que verificar em relação direta com o impôsto devido. Penalidades Incorrem nas multas de: Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o disposto no art. 139 e seu § 1º.



CAPÍTULO XII
DO PROCESSO FISCAL


     Art. 140. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base a notificação, quando se tratar de faltas relativas a "Patente de Registro", e o auto ou a representação nos demais casos.

     Art. 141. Os autos, representações e notificações serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração, mencionando o local, dia e hora da lavratura, bem como o nome da pessoa em cujo estabelecimento fôr verificada a falta, as testemunhas, se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.

      § 1º As incorreções ou omissões do auto, representação ou notificação não darão motivo à nulidade do processo, quando dêste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

      § 2º Se de exames posteriores à lavratura do auto ou representação, ou por qualquer diligência no curso da ação se verificar outra falta, além da inicial, lavrar-se-á no processo têrmo que a consigne, intimando-se a seguir o autuado.

      § 3º Os autos, representações ou notificações poderão ser inteira ou parcialmente dactilografados, ou ainda impressos em relação as palavras invariáveis, devendo, neste caso, os claros ser preenchidos a mão ou a máquina, e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar.

     Art. 142. Os autos, representações e notificações serão lavrados no local da verificação da falta, ainda que aí não residam os infratores, e submetidos à sua assinatura ou de seus representantes, ou ainda, na falta dêstes, de pessoas presentes ao ato, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta argüida, nem a recusa em sua agravação.

      Parágrafo único. Se, por motivos imprevistos, o auto, a representação ou a notificação não forem lavrados no local ou não puderem ser assinados pelo contribuinte, far-se-á menção de tais circunstâncias.

     Art. 143. A lavratura da notificação e da representação compete aos agentes fiscais do impôsto de consumo. Os autos serão lavrados pelos agentes fiscais ou por polícias fiscais ou funcionários públicos, devendo, neste último caso, ser assinado por duas ou mais testemunhas, se houver.

     Art. 144. Aos autuados se facilitarão todos os meios legais de defesa.

     Art. 145. O prazo para a apresentação da defesa será de 30 dias úteis, a contar da intimação, feita esta pelo autuante, no próprio auto ou representação, quando a lavratura se der no local em que fôr verificada a falta e em presença do faltoso ou de seu representante. Nos demais casos, fará a intimação a repartição arrecadadora local.

      Parágrafo único. Em seguida à lavratura do auto, o autuante deixará em poder do autuado, ou de quem o representar, uma intimação escrita, na qual mencionará as infrações capituladas.

     Art. 146. Quando no decorrer da ação fiscal se indicar, como responsável pela falta, pessoa diversa da que figura no auto ou representação, ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado prazo para defesa no mesmo processo. De igual modo se procederá sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter a verificação ou exames técnicos os documentos, estampilhas, livros, objetos ou mercadorias, a que se referir o processo.

     Art. 147. Em casos especiais, se a parte alegar motivos imperiosos que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá êste ser dilatado por dez dias.

     Art. 148. A repartição fará a intimação dentro do prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade:

a) pessoalmente, provada com o ciente no respectivo processo, datado e assinado pelo interessado, no caso em que compareça à repartição;
b) por notificação escrita, em portaria da repartição, provada com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada pelo contínuo designado na mesma portaria;
c) por notificação verbal, provada com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada no próprio processo pelos escrivães das Mesas de Renda e Coletorias ou seus prepostos e ajudantes;
d) por notificação feita pelo Correio, comprovada pelo recibo (A.R.), datado e firmado pelo destinatário e que será anexado ao processo.

     Art. 149. Se não fôr possível fazer a intimação por qualquer dos meios indicados no artigo anterior, será efetuada por publicação de edital no Diário Oficial, na Capital Federal, ou em outros órgãos de publicidade nos Estados e Territórios, ou por meio de edital afixado em lugares públicos, juntando-se ao processo, no primeiro caso, a fôlha do jornal que houver inserido a publicação e, no segundo, cópia do edital, com indicação do lugar em que foi afixado, considerando-se a intimação feita, no caso de edital, no dia seguinte ao da publicação ou afixação.

     Art. 150. No caso de não residir o infrator na zona fiscal da repartição onde tem curso o processo, far-se-á a intimação por intermédio da estação arrecadadora da residência do infrator, para o que as repartições se corresponderão diretamente.

     Art. 151. Esgotado o prazo marcado, se a parte interessada não apresentar defesa, far-se-á menção desta circunstância no processo, seguindo o mesmo seus trâmites regulares.

     Art. 152. Nas petições redigidas em têrmos menos comedidos, ou contendo insultos, injúrias, ou calúnias, o chefe da repartição mandará cancelar as expressões julgadas ofensivas, seguindo o processo sua marcha regulamentar.

     Art. 153. As "notas fiscais", faturas, guias, ou quaisquer outros documentos apresentados pelos autuados como elemento de defesa, serão por êstes rubricados e reunidos no auto ou representação como prova contra o fornecedor das mercadorias ou das estampilhas em contravenção.

     Art. 154. Os processos fiscais serão organizados na forma de autos forenses, com as fôlhas devidamente numeradas e rubricadas, e os documentos, informações, têrmos, laudos e pareceres presos por meio de clipe, em ordem cronológica.

     Art. 155. As análises dos produtos apreendidos ou quaisquer outras diligências necessárias serão, pela repartição em que tiver curso o processo, solicitadas diretamente ao Laboratório Nacional de Análises ou a qualquer outra repartição de que dependa a providência, dentro de 10 dias, sob pena de responsabilidade, contados da data da apreensão, não importando em nulidade do processo a remessa da mercadoria fora do citado prazo.

      § 1º As análises poderão ser solicitadas a outros laboratórios federais, como também aos estaduais ou municipais, quando houver dificuldade na remessa dos espécimes ao Laboratório Nacional de Análises.

      § 2º As análises solicitadas pelos particulares serão por êles pagas.

      § 3º Quanto às análises, deverá ainda ser obedecido o seguinte:

a) a fiscalização do impôsto de consumo, quando o julgar necessário, retirará amostras dos produtos suscetíveis de falsificação, a fim de lhes verificar a pureza, devendo os laudos ser arquivados para os confrontos necessários;
b) recebidas as amostras, devidamente lacradas e autenticadas, deverão as repartições, no prazo de cinco dias, remetê-las aos laboratórios a que se refere êste artigo, os quais terão o prazo de 15 dias para procederem à análise;
c) dos produtos apreendidos, ou a examinar, em virtude dêste artigo, serão tiradas três amostras, devidamente lacradas e autenticadas, sendo duas enviadas aos laboratórios incumbidos da análise, e uma conservada na repartição para suprir qualquer falta, e, não sendo utilizada, só deverá ser destruída depois de concluído o processo, acarretando o seu extravio responsabilidade do chefe da repartição ou estação arrecadadora em que se encontrar, ou de quem competir sua guarda.

     Art. 156. O preparo e o julgamento dos processos compete:

a) aos Coletores e Administradores de Mesas de Renda - quanto às notificações;
b) aos Delegados Fiscais, Diretores de Recebedoria e Inspetores de Alfândegas - quanto aos autos, representações e notificações instaurados nas zonas que lhes sejam diretamente subordinadas.

      § 1º As consultas, em geral, serão julgadas dentro de 10 dias pelos Diretores de Recebedorias, Inspetores de Alfândegas e Delegados Fiscais, êstes quanto às consultas originárias de Coletorias e Mesas de Renda com recurso voluntário, dentro de 20 dias ou "ex-officio", para o Diretor das Rendas Internas, seguindo o processo, quanto aos demais trâmites, o que prescrevem os arts. 148 e 149. As consultas serão acompanhadas do respectivo espécime, desde que não seja possível a descrição minuciosa do produto.

      § 2º Os autos, representações e consultas originários de zonas fiscais subordinadas às Coletorias e Mesas de Renda serão preparados pelos Coletores e Administradores e julgados pelos Delegados Fiscais.

      § 3º Os autos que, na falta de agente fiscal, forem lavrados por Administradores de Mesas de Renda, Coletores ou escrivães federais, serão preparados nas próprias repartições e julgados pelos Delegados Fiscais.

      § 4º Ultimada a preparação do processo, com a defesa e a informação, ou mencionada a circunstância de revelia, os Coletores e Administradores, dentro de 5 dias, o encaminharão à instância julgadora.

      § 5º Os processos instaurados nas zonas sob a jurisdição de Coletorias, em localidades servidas por Alfândegas, serão por estas julgados.

      § 6º Os processos instaurados por pessoa ou contra pessoa, a respeito da qual o chefe da repartição se deva dar por suspeito, serão preparados e julgados, em todos os seus trâmites, pelo substituto legal.

     Art. 157. Quando se tratar de infrator revel será lavrado o respectivo têrmo de revelia e, sem outra qualquer informação, subirá o processo a julgamento.

     Art. 158. Quando o processo fôr instaurado em virtude de auto lavrado por Funcionário público não incumbido de função fiscal, será instruído, depois de recebida a defesa, pelo agente fiscal designado para tal fim, se o chefe da repartição entender necessário e, em seguida, julgado.

     Art. 159. As notificações serão julgadas dentro de 10 dias, independentemente de audiência ou informação e os autos e representações, dentro de 30 dias, depois de recebida a defesa do autuado e ouvido o autuante.

      § 1º Se as autoridades que tiverem de julgar os processos desobedecerem, sem causa justificada, aos prazos estabelecidos neste artigo, a decisão deverá ser proferida pelos seus substitutos legais, observados os mesmos prazos, sob pena de responsabilidade, e mencionado o ocorrido na decisão que fôr proferida.

      § 2º Se, lavrada a notificação por falta de pagamento da "Patente de Registro", o contribuinte provar que efetuara o pagamento antes do procedimento fiscal, resultando, assim, apenas a falta de exibição da mesma "Patente de Registro", será ouvido o agente fiscal e julgado o processo independente de nova defesa.

      § 3º O contribuinte que, fora do prazo legal, mas antes de notificado, der entrada a guia para pagar a "Patente de Registro" ou diferença da mesma, será admitido a fazê-lo, devendo o agente fiscal ou funcionário informante declarar as importâncias devidas, o valor da multa e o exercício a que se referir a "Patente de Registro".

      § 4º O recolhimento da importância devida será feito, sob pena de notificação, dentro de 10 dias, contados da data em que a guia, depois de informada, estiver pronta para ser paga na seção competente.

      § 5º Quando o contribuinte requerer a alteração, transferência de local ou de firma, fora dos prazos estabelecidos nesta lei, a multa será imposta no próprio requerimento, por ocasião do despacho final.

      § 6º Proferida a decisão, serão feitas dentro de 10 dias, as necessárias intimações, devolvendo-se o processo quando fôr o caso, à repartição de origem.

     Art. 160. Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma a pena relativa à falta cometida.

     Art. 161. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta lei, pela mesma pessoa ou firma, será aplicada sòmente uma pena, a maior das em que houver incorrido.

     Art. 162. Quando se tratar da mesma infração pela qual forem lavrados diversos autos ou representações, serão reunidos em um só processo para imposição da multa. Não se considera infração continuada a repetição de falta, depois de já autuada no próprio estabelecimento, ou depois de intimação em virtude de auto ou representação lavrado em outro local.

     Art. 163. Quando do processo se apurar falta ou insuficiência de pagamento do impôsto, ou sonegação, o infrator, além da multa que no caso couber, ficará obrigado a indenizar a importância do impôsto devido.

      Parágrafo único. Considera-se sonegação:

a) a ocultação, dentro de estabelecimentos comerciais ou fabris, de mercadorias cujo impôsto, já devido, não tenha sido pago, nos têrmos das disposições desta lei;
b) a apreensão, fora dos referidos estabelecimentos, de mercadorias nas mesmas condições da letra a;
c) a verificação feita, em virtude de exame de escrita fiscal ou comercial, ou por qualquer outra forma, da saída de mercadorias de estabelecimentos fabris ou comerciais, sem o pagamento do impôsto no todo ou em parte, com artifício doloso ou evidente intuito de fraude.

     Art. 164. Instaurado o processo, o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, poderá requerer o pagamento imediato das importâncias devidas, caso em que o processo será julgado sem outras formalidades, aplicando-se ao acusado o mínimo da multa.

      § 1º O deferimento do pedido porá fim ao processo administrativo.

      § 2º Se o infrator, depois de intimado, não efetuar o pagamento do seu débito dentro de três dias, extrair-se-á certidão da dívida, para cobrança executiva.

     Art. 165. Das decisões condenatórias, nas notificações, cabe pedido de reconsideração, dentro de 15 dias úteis, para a repartição que as houver proferido, independente de depósito das quantias exigidas e sem prejuízo do recurso voluntário.

     Art. 166. Das decisões contrárias aos contribuintes em autos, representações, ou notificações, cabe recurso voluntário para o Segundo Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de 20 dias úteis contados da data da intimação, mediante prévio depósito das quantias exigidas, na repartição encaminhadora do recurso, perimindo o direito do recorrente se não o fizer dentro do prazo fixado neste artigo.

     Art. 167. Quando a importância total exigida fôr superior a Cr$ 5.000,00 e o processo não envolver casos de posse ou emprêgo de estampilhas falsas, aproveitadas de outros produtos ou servidas, de falsificação ou adulteração de cercadorias, será permitida fiança idônea, cabendo ao chefe da repartição onde a mesma tiver de ser prestada julgar da idoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo deverá ser marcado prazo entre 5 e 10 dias para sua assinatura.

      § 1º O requerimento indicando fiador para a interposição do recurso deverá conter a aquiescência expressa do indicado, sob pena de não produzir efeito.

      § 2º Não serão aceitas como fiadores as pessoas físicas, as que façam parte da firma recorrente e as que não estiverem quites com a Fazenda Nacional.

      § 3º Se a firma indicada para fiador fôr considerada inidônea, ou estiver proibida de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatucional, intimar-se-á o interessado a oferecer novo fiador, dentro de prazo igual ao que restava no dia em que foi protocolada a petição indicando a primitiva firma.

     Art. 168. Das decisões favoráveis aos contribuintes, decorrentes de desclassificação de contravenções descritas em autos, representações, ou notificações, que envolvam litígio de importância superior a Cr$ 5.000,00, bem como das que se referirem a consultas, haverá sempre recurso ex-officio.

      Parágrafo único. Não haverá recurso ex-officio das decisões de segunda instância confirmando as de primeira favoráveis às partes.

     Art. 169. O recurso ex-officio será interposto no próprio ato de ser lavrada a decisão, ou posteriormente, no caso do art. 172, parágrafo único.

     Art. 170. Se dentro do prazo legal não fôr apresentada petição de recurso, será feita declaração neste sentido, mencionando o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites regulares.

     Art. 171. Os recursos, em geral, mesmo peremptos, serão encaminhados diretamente pelas instâncias inferiores às superiores, cabendo a estas julgar da perempção.

     Art. 172. Nenhuma reconsideração de decisão de primeira instância será permitida, salvo quanto às notificações.

      Parágrafo único. Tratando-se de decisão da qual coubesse recurso ex-officio e êste, por qualquer motivo, não tenha sido interposto, cumpre ao funcionário autor da diligência representar à autoridade prolatora da decisão, propondo a interposição do recurso.

     Art. 173. Das decisões condenatórias serão intimados os autuados. Aos autuantes será dada ciência, qualquer que seja a decisão, logo que o processo esteja findo administrativamente.

     Art. 174. No despacho que impuser multa será ordenada a intimação do multado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias úteis, contados da data de intimação.

      § 1º Findo êsse prazo, se a dívida não estiver depositada ou paga, na repartição arrecadadora competente, salvo o direito de recurso, será extraída certidão para cobrança executiva, cumpridas as disposições legais vigentes. As dívidas oriundas de "Patentes de Registro" serão, antes da extração de certidão para cobrança executiva, remetidas à seção de cobrança amigável pelo prazo de 60 dias.

      § 2º As guias para o recolhimento, às repartições arrecadadoras, de importâncias cobradas por intermédio do Juízo da Fazenda Pública conterão, obrigatòriamente, o número e a data do processo fiscal originário (auto, representação, ou notificação).

      § 3º Antes de arquivadas, essas guias serão presentes aos encarregados dos protocolos de autos ou de notificações, a fim de que façam nos protocolos e nos processos as necessárias anotações, dando-se ciência aos autuantes.

     Art. 175. Ao contribuinte que fôr notificado e multado por falta de "Patente de Registro" e tenha apresentado pedido de reconsideração ou recurso, não será recusada nova "Patente de Registro" no ano seguinte e, conseqüentemente, não poderá ser novamente notificado enquanto não solucionado o processo.

     Art. 176. As decisões por eqüidade são da competência privativa do Ministro da Fazenda, mediante proposta do 2º Conselho de Contribuintes.

      Parágrafo único. A proposta de aplicação da eqüidade só terá lugar em casos excepcionais e deverá ser encaminhada ao Ministro da Fazenda acompanhada de informações sôbre os antecedentes do contribuinte.

     Art. 177. As intimações obedecerão ao preceito do art. 148, sendo os autos, representações e notificações convenientemente protocolados, de forma a se conhecer o histórico dos respectivos processos.

     Art. 178. Os prazos a que se refere esta lei, relativos ao processo fiscal, serão contados a partir do dia seguinte ao da intimação, e, quando o último dia recair em domingo ou feriado nacional, terminarão no primeiro dia útil subseqüente.

     Art. 179. Estão isentas do impôsto do sêlo as petições de defesa em processos de primeira instância administrativa e os documentos que as acompanharem.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SÔBRE FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES


     Art. 180. A direção do serviço do impôsto de consumo incumbe, em geral, à Diretoria das Rendas Internas e sua fiscalização compete:

a) na Capital Federal, à Recebedoria do Distrito Federal e à Alfândega do Rio de Janeiro;
b) nos Estados, às Delegacias Fiscais, em todo o Estado, e às repartições arrecadadoras, nos limites de suas jurisdições.

     Art. 181. A fiscalização do impôsto será exercida: 

a) em tôdas as repartições fiscais e arrecadadoras;
b) nos trapiches e entrepostos e nas estações e depósitos de quaisquer emprêsas de transporte;
c) nos estabelecimentos fabris e casas comerciais, onde se fabricarem, beneficiarem, venderem ou depositarem produtos sujeitos ao impôsto;
d) nos veículos ou pessoas que conduzirem mercadorias.

     Art. 182. A fiscalização será exercida, não só pelos chefes das repartições referidas no art. 180, como, especialmente, por agentes fiscais do impôsto de consumo, que se farão reconhecer pelo decreto de nomeação ou carteira de identidade fornecida pela repartição fiscal competente.

     Art. 183. A corporação dos agentes fiscais do impôsto de consumo compõe-se de oitocentos e trinta e seis funcionários, distribuídos de acôrdo com o quadro anexo ao Decreto-lei nº. 5.425, de 27 de abril de 1943.

     Art. 184. Os agentes fiscais do impôsto de consumo perceberão remuneração constituída de uma parte fixa e outra variável (percentagem), conforme dispõe o Decreto-lei nº. 5. 436, de 30 de abril de 1943.

      Parágrafo único. A parte variável será calculada mensalmente, de acôrdo com as regras estabelecidas nesta lei.

     Art. 185. A percentagem será paga da seguinte forma: 

a) aos agentes fiscais da circunscrição do Distrito Federal, dividindo-se entre os mesmos a importância total da percentagem sôbre a renda do dito impôsto, efetivamente arrecadada na circunscrição;
b) aos agentes fiscais de cada Estado, dividindo-se por todos, em partes iguais, a importância total da percentagem sôbre a renda do dito impôsto, arrecadada em todo o Estado.

      Parágrafo único. As importâncias de que trata o art. 163, que forem recolhidas aos cofres públicos como receita, não serão compreendidas no cálculo da percentagem da renda a abonar aos agentes fiscais, mas delas se deduzirá a mesma percentagem para ser entregue ao funcionário ou funcionários a cuja diligência se deva a verificação da falta.

     Art. 186. Para os efeitos das letras a e b do artigo antecedente, a Alfândega do Rio de Janeiro comunicará, no 1º dia útil de cada mês, à Recebedoria do Distrito Federal, e as repartições arrecadadoras nos Estados às respectivas Delegacias, a importância da renda do impôsto de consumo do mês anterior.

     Art. 187. Conhecida a percentagem que, em cada mês, deve caber aos agentes fiscais, as Delegacias Fiscais pagarão aos mesmos agentes, mediante comunicação de exercício pela repartição da sede, a parte fixa e percentagem a que tiverem direito, sendo, quanto aos do Distrito Federal, o pagamento feito pelo órgão competente, observando-se em qualquer caso a legislação em vigor.

      § 1º Quando o total da percentagem não puder ser conhecido dentro dos oito primeiros dias do mês, poderá ser paga a parte fixa, aumentada da parte variável (percentagem) conhecida, sem prejuízo da liquidação da diferença, que deve ser incorporada à remuneração do mês posterior.

      § 2º Para a comunicação de exercício ter-se-á em vista se o agente fiscal assinou o ponto, fêz plantão e se desobrigou dos serviços que lhe foram atribuídos.

     Art. 188. As infrações para as quais não haja penalidade especial estabelecida nesta lei serão punidas de acôrdo com as normas seguintes:

1) Multa de importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$ 500,00 - aos que deixarem de satisfazer o pagamento do impôsto, no todo ou em parte, uma vez que a falta tenha sido apurada em virtude de apreensão da mercadoria e quando não fique provada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de fraude;
2) Multa de importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$ 2.500,00 - aos que sonegarem mercadorias ao pagamento do impôsto, nos têrmos do art. 163, parágrafo único, letras a e b, ou quando a falta seja apurada mediante exame de escrita de qualquer natureza, fiscal ou comercial, ou de documentos que com ela se relacionem, e desde que não fique provada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de fraude;
3) Multa de importância igual ao dôbro do impôsto, não inferior a Cr$ 5.000,00 - aos que sonegarem mercadorias ao pagamento do impôsto, nos têrmos do art. 163, parágrafo único, letra c, desde que se apure do processo a ocorrência de artifício doloso ou intuito de fraude;
4) Multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00:
a) aos que simularem, viciarem, ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto;
b) aos que, por qualquer forma, embaraçarem a ação fiscal;
c) aos síndicos, tabeliães, leiloeiro ou outros responsáveis que não cumprirem o disposto no art. 197.


      Parágrafo único. Aos contribuintes que reincidirem em infração decorrente das normas estatuídas nas Obs. 3ª e 4ª da Tabela "A", além das sanções estipuladas nesta lei, será cancelada a respectiva "Patente de Registro".

     Art. 189. O conferente que houver de desembaraçar e dar saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo agente fiscal com as mercadorias conferidas e com a 1ª via da nota do despacho, visando também aquela, se estiver exata, ou anotando a diferença de quantidade, qualidade, preço e incidência que verificar e tenha relação direta com o impôsto devido.

      Parágrafo único. A multa que tiver de ser imposta ao importador de produtos estrangeiros, por motivos de diferença a que se refere êste artigo, obedecerá ao regime aduaneiro, incidindo sôbre o valor da diferença, desde que seja superior a Cr$ 50,00 ou a mais de 2% do faturado, e terá por base as declarações da guia visada pelo agente fiscal em confronto com o resultado da verificação nela averbado pelo conferente.

     Art. 190. Os que importarem produtos estrangeiros sujeitos ao impôsto de consumo e antes da conferência da mercadoria não apresentarem as respectivas guias de recolhimento do impôsto ou de aquisição de estampilhas, ou as organizarem com insuficiência de valor ou de qualidade, ficam sujeitos à multa de importância igual ao valor do impôsto ou da diferença apurada pelo confronto entre a guia de aquisição das estampilhas, a nota de despacho e demais documentos aduaneiros, ou entre a mesma guia de aquisição e a mercadoria importada, qualquer que seja o valor do impôsto, ainda que apurado, posteriormente, em revisão de despachos, cabendo a multa ao agente fiscal ou ao conferente que verificar a falta.

     Art. 191. As multas impostas em virtude de auto, ou notificação serão, em caso de reincidência, aplicadas em dôbro. Considera-se reincidência a repetição da mesma contravenção pela mesma pessoa ou firma, depois de passada em julgado, administrativamente, a respectiva decisão condenatória.

     Art. 192. As multas serão impostas, observando-se o grau mínimo, médio, ou máximo, conforme a gravidade da contravenção.

     Art. 193. A aplicação das multas a que se referem as normas antecedentes não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

     Art. 194. Os agentes e inspetores fiscais, e quaisquer funcionários, terão direito à metade da importância efetivamente arrecadada das multas que forem impostas em virtude dos autos, representações ou notificações que lavrarem, com exceção daqueles que as impuserem ou confirmarem.

      § 1º As multas impostas, nos diversos casos previstos nesta lei, em importância igual ao valor do impôsto ou em virtude de sonegação, (artigo 188, incisos 1, 2 e 3) serão abonadas integralmente aos funcionários que tenham verificado a falta.

      § 2º Nos casos previstos no art. 126 a quota da multa será dividida igualmente entre o agente do fisco, que tiver feito o aviso, e o agente fiscal da estação do destino que houver lavrado o auto.

      § 3º Quando em processo instaurado não ficar de todo apurada a importância do impôsto devido à Fazenda Nacional e essa apuração fôr feita em virtude de exame de escrita procedido por agentes fiscais, a quota da multa será distribuída na proporção de 50% para o autuante ou autuantes, e 50% para o agente fiscal ou agentes fiscais que tenham feito a apuração.

      § 4º Quando a multa provier da reunião de diversos autos em um só processo, a quota será repartida pelos autuantes proporcionalmente.

      § 5º Das multas impostas em virtude de diligência procedida por mais de um funcionário, a quota será repartida igualmente entre os que, como autuantes, subscreverem o auto.

      § 6º Das multas impostas em virtude de denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e dirigida ao chefe da repartição, a quota a repartir caberá em partes iguais ao denunciante e aos funcionários que fizerem a diligência e subscreverem o auto, salvo quando o denunciante o fôr de firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, casos em que não terá direito a qualquer participação nas multas, cabendo tôdas aos funcionários diligenciantes.

      § 7º Das multas resultantes de comunicação de empregado de emprêsa de transporte à estação fiscal, a divisão será feita de conformidade com o parágrafo anterior.

      § 8º Quando em virtude de auto de infração, baseado em exame de escrita de qualquer natureza, resultar o recolhimento do impôsto simples e a não obrigatoriedade, por qualquer circunstância, do pagamento da multa a que se refere o § 1º dêste artigo, aos respectivos autuantes será abonada a importância de dez por cento sôbre o total do impôsto efetivamente recolhido.

      § 9º Das importâncias arrecadadas em virtude de leilão de mercadorias apreendidas, 50% serão abonadas ao funcionário que houver feito a apreensão e instaurado o processo.

     Art. 195. Nenhuma imposição de multa haverá contra contribuinte que tiver agido ou pago o impôsto de acôrdo com interpretação fiscal, constante de decisão de última instância administrativa irrecorrível, ou ainda de decisão em grau de recurso.

      Parágrafo único. Também não haverá procedimento fiscal por motivo de contravenção já inteiramente sanada por ocasião da visita fiscal.

     Art. 196. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os funcionários incumbidos da fiscalização no exercício de suas funções, ou por qualquer meio impedirem a fiscalização, além da multa prevista no art. 188, inciso 4, letra b, serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto, acompanhado do rol das testemunhas, a fim de ser remetido ao Procurador da República pela repartição local.

      Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, o funcionário poderá aprender o ofensor ou infrator e solicitar para êste fim auxílio da fôrça pública ou das autoridades policiais.

     Art. 197. Nenhuma concordata, falência, venda, alteração contratual ou liquidação de firma comercial ou fabril será processada sem que disto seja dado, à repartição arrecadadora local, conhecimento por escrito, dentro de 48 horas, pelas pessoas indicadas no art. 188, inciso 4, letra c, cabendo a esta providenciar imediatamente junto às autoridades competentes no sentido de acautelar os direitos e interêsses de Fazenda Nacional.

     Art. 198. Os contribuintes que, esgotados os prazos para recurso administrativo ou ao Poder Judiciário, não pagarem os seus débitos ou não liquidarem compromissos decorrentes de têrmos de fiança que tiverem assinado, serão proibidos de transigir com qualquer repartição pública do país, cumprindo ao chefe da repartição a que estiverem subordinados promover a cobrança da dívida executivamente.

      Parágrafo único. O chefe da mesma repartição baixará portaria a respeito, providenciando a sua publicação nos órgãos oficiais, e tomará as providências previstas em lei para acautelar os interêsses da Fazenda.

     Art. 199. O Diretor das Rendas Internas, por conveniência do serviço fiscal ou atentas as peculiaridades da indústria, poderá prescrever regime especial de fiscalização, ficando, para êste fim, autorizado a estabelecer a adoção de um livro de "Registro de Compras" segundo modêlo próprio, baixando instruções para a sua escrituração. Estas instruções terão por objeto o contrôle geral das operações do contribuinte, com fundamento nos elementos da sua escrita comercial, no da de seus fornecedores e compradores e nos elementos constantes das declarações do impôsto de renda.

     Art. 200. Os contribuintes que procurarem espontâneamente a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, para o fim de recolher impôsto devido à Fazenda Nacional, poderão recolher o mesmo impôsto dentro de 10 dias, independente de qualquer penalidade.

     Art. 201. Os Inspetores e Agentes Fiscais, Coletores, Administradores de Mesas de Renda, Escrivães e outros funcionários, que lavrarem auto sem os requisitos exigidos nesta lei, ficam sujeitos à multa de até 15 dias de vencimentos, imposta, no Distrito Federal, pelo Diretor das Rendas Internas, e, nos Estados e Territórios, pelos Delegados Fiscais.

     Art. 202. O direito de impor penalidades por infrações a esta lei prescreve em cinco anos contados da datas da infração.

      § 1º O prazo de cinco anos estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa necessária à revisão ou à cobrança comunicada ao contribuinte, começando a correr novamente a partir da data em que êsse procedimento se tenha verificado.

      § 2º Não corre o prazo de cinco anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão.

Penalidades Ficam sujeitos à multa de:

a) Cr$ 500,00 a 1.000,00 - os que deixarem de escriturar o livro de "Registro de Compras" a que se refere o art. 199, e os que o fizerem irregularmente ou com rasuras ou borrões;
b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que não possuírem o livro de "Registro de Compras" depois de intimados a adotá-lo;
c) Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que escriturarem o livro de "Registro de Compras" com evidente intuito de fraude.

     
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



     Art. 203. Continuam em vigor os Decretos nºs. 19.827, de 2 de abril de 1931, 21.030. de 2 de fevereiro de 1932, e 24.058, de 28 de março de 1934, bem como as disposições dos Capítulos XI, XII, XIII e XVII, do Decreto-lei nº. 739 de 24 de setembro de 1938, no que não tenham sido revogadas ou alteradas por esta lei e pelos seguintes Decretos-leis que ficam também mantidos: 2.609, de 20 de setembro de 1940, alterado pelo de nº. 2 663, de 3 de outubro de 1940; 2.658, de 2 de outubro de 1940; 3.014, de 1 de fevereiro de 1941, alterado pelo de nº. 6.448, de 28 de abril de 1944; 3.461, de 25 de julho de 1941; 4.028, de 16 de janeiro de 1942; 4.132, de 26 de fevereiro de 1942; 5.425, de 27 de abril de 1943; 5.436, de 30 de abril de 1943, alterado pelo de nº. 6.416, de 13 de abril de 1944; e 5.546, de 4 de junho de 1943.

      Parágrafo único. Continúa em vigor a taxa adicional de 5% sôbre bebidas, destinada ao "Fundo Nacional do Ensino Primário", de que trata o Decreto-lei nº. 6.785, de 11 de agôsto de 1944.

     Art. 204. A fim de opinar sôbre as questões decorrentes da interpretação e aplicação desta lei, fica criada, junto à Diretoria das Rendas Internas, e sob a presidência do respectivo Diretor, a Junta Consultiva do Impôsto de Consumo, composta de 6 membros, sendo três funcionários da Fazenda e três representantes dos contribuintes.

      § 1º O Ministro da Fazenda designará, mediante indicação do Diretor das Rendas Internas, funcionários especializados que devam fazer parte da Junta Consultiva; os representantes dos contribuintes serão indicados pelos órgãos de classe.

      § 2º A Junta Consultiva funcionará de acôrdo com o regimento que será baixado por decreto, até 30 dias após a publicação desta lei.

     Art. 205. A partir de 1 de abril de 1945 nenhum produto sujeito a impôsto de consumo poderá sair das fábricas e seus depósitos, nem das Alfândegas e Mesas de Renda, sem que tenham sido observadas as exigências desta lei.

      Parágrafo único. Os produtos compreendidos na Tabela "A" e os sujeitos a impôsto "ad valorem" da Tabela "D" que, depois de 1º de fevereiro de 1945 se encontrarem nas fábricas ou seus depósitos com o impôsto pago por meio de selagem direta, poderão ser assim dados a consumo, observadas as prescrições desta lei, desde que, por ocasião da saída dos produtos, seja paga a diferença do impôsto devida.

     Art. 206. Os contribuintes que possuirem estoque de estampilhas, de que não mais necessitem, poderão requerer à repartição arrecadadora local a restituição da quantidade correspondente ou a sua substituição por crédito de impôsto, se os seus produtos, por esta Lei, estiverem sujeitos ao impôsto "ad valorem".

     Art. 207. O Diretor das Rendas Internas dirigirá os trabalhos de estatística fiscal em todo o país, inclusive os serviços contratados para tal fim. Para execução das novas disposições desta Lei fica também autorizado a baixar instruções. criar modelos ou alterar os que se encontrem a ela anexados.

     Art. 208. Esta Lei entrará em vigor a 1º de fevereiro de 1945, excetuado o seu Capítulo III, que vigorará a partir de 1º de janeiro do mesmo ano.

     Art. 209. Ficam revogados o art. 57 da Lei nº. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, o regulamento anexo ao Decreto-lei nº. 739, de 24 de setembro de 1938, ressalvado o que dispõe o art. 203 da presente Lei, o Decreto-lei nº. 3.013, de 1º de fevereiro de 1941, e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa

SEGUNDA PARTE

ÍNDICE DAS TABELAS

"A"

PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO "AD VALOREM"

    I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metal

    II - Armas, munições e fogos de artifício

    III - Artefatos de matérias de origem animal e vegetal

    IV - Brinquedos, artigos de esporte e jogos

    V - Cerâmica e vidros

    VI - Chapéus

    VII - Cimento e artefatos de cimento, de gêsso e de pedras naturais e artificiais

    VIII - Eletricidade

    IX - Escôvas, espanadores e pincéis

    X - Jóias, obras de ourives e relógios

    XI - Papel e seus artefatos

    XII - Produtos alimentares industrializados

    XIII - Produtos farmacêuticos e medicinais

    XIV - Tintas, esmaltes, vernizes e outras matérias

    XV - Velas

"B"

PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO POR PREÇO TABELADO

    XVI - Calçados

    XVII - Móveis

"C"

    PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO EM RAZÃO DE QUANTIDADE OU DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

    XVIII - Álcool

    XIX - Bebidas

    XX - Cartas de jogar

    XXI - Lâmpadas elétricas

    XXII - Vinagre

"D"

PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO POR MAIS DE UM REGIME OU POR SISTEMA ESPECIAL

    XXIII - Fósforos e isqueiros

    XXIV - Fumo

    XXV - Gasolina, querosene, óleos e carbureto de cálcio

    XXVI - Guarda-chuvas

    XXVII - Perfumarias e artigos de toucador

    XXVIII - Sal

    XXIX - Tecidos, malharias e seus artefatos; passamanarias, cordoalhas e linhas.

TABELA "A"

PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO "AD VALOREM"

Observações

    1ª) O impôsto será calculado:

    a) quando se tratar de produto nacional - sôbre o preço de venda da fábrica, constante da "nota fiscal", deduzidos os descontos, diferenças, bonificações ou abatimentos, excetuados os subordinados à condição de prazo para pagamento e incluídas as despesas de embalagem e, caso não sejam debitadas em separado, as de carreto, utilização de pôrto, frete, seus adicionais, respectivas taxas e seguros;

    b) quando se tratar de produto de procedência estrangeira - sôbre o preço de importação calculado nas Alfândegas e Mesas de Renda, ao câmbio do dia do pagamento do despacho, deduzidas as bonificações e descontos constantes da fatura comercial e incluídas as despesas de frete e respectivas taxas e adicionais e seguros (exceto nas vendas CIF) e mais os direitos aduaneiros, taxas e seus adicionais, indispensáveis à entrada do produto no país. Nos casos de ausência de fatura, o preço que servirá de base para pagamento do impôsto será aquele que fôr arbitrado pelo funcionário aduaneiro no momento do despacho, ou pela Comissão de Tarifa;

    c) quando se tratar de produtos vendidos em leilão, nas Alfândegas e Mesas de Renda, ou ainda em hasta pública ou concorrência - sôbre a preço da arrematação ou venda.

    2ª) O impôsto será recolhido:

    a) quando se tratar de produto nacional - pelo fabricante à repartição arrecadadora local, por meio de guia modêlo 6, organizada em três vias, antes de iniciada a entrega do produto a consumo, de forma que nenhum produto saia da fábrica sem que o impôsto tenha sido prèviamente recolhido; as guias, conhecimentos e notas fiscais serão lançados dentro de três dias, pelo movimento diário, no livro modêlo 15, com indicação do impôsto aplicado, o qual será deduzido do que houver sido recolhido adiantadamente, transpostos os saldos por ocasião do encerramento mensal da escrita;

    b) quando se tratar de produto estrangeiro - pelo importador às Alfândegas e Mesas de Renda, por ocasião do despacho, mediante guia modêlo 7 organizada em três vias.

    3ª) O impôsto será devido sôbre o preço de venda dos depósitos ou dos revendedores, nos seguintes casos:

    a) quando a fábrica mantiver depósito de sua propriedade para venda de seus produtos;

    b) quando a fábrica vender a firmas das quais façam parte a própria firma fabricante ou algum de seus sócios, diretor-gerente ou acionista-controlador (possuidor de mais de 50% das ações), na qualidade de sócios. Diretor-gerente ou acionista-controlador;

    c) quando a fábrica vender a estabelecimento comercial mais de 30% da sua produção total anual ou quando o estabelecimento comercial fôr o único adquirente, por qualquer forma ou título, de um ou de mais de um dos produtos da fábrica, venda ou não mercadorias semelhantes ou diferentes, de outras procedências.

    4ª) Nos casos da Obs. anterior cumpre ao fabricante indicar na "nota fiscal" (mod. 11), além do seu preço de venda, o do depósito ou do revendedor, pagando o impôsto nesta base; quando a revenda fôr feita por preço superior ao mencionado pelo fabricante na "nota fiscal" e houver, assim, diferença de impôsto a favor da Fazenda, cumprirá ao revendedor comunicar o fato ao fabricante, por meio de carta devidamente copiada, dentro de 48 horas, para que êste recolha, dentro de igual prazo, a diferença em questão.

    5ª) Os fabricantes e revendedores de que trata a Obs. 3ª ficam obrigados a manter, em sua contabilidade, títulos próprios para lançamento, por partidas diárias ou mensais, das importâncias que, recìprocamente, venderem e comprarem.

    6ª) Os fabricantes de produtos incluídos nesta Tabela, além da instrução constante da Obs. 4ª, das demais exigências de caráter geral desta lei e das obrigações especiais estabelecidas nas alíneas, são obrigados:

    a) a ter para cada alínea o livro modêlo 15 e o talão "nota fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções nêles contidas;

    b) a ter o boletim modêlo 14 e a nêle escriturar dentro de três dias, pelo movimento diário, a produção e o consumo dos produtos, por unidade, pêso ou dimensão, conservando-o no estabelecimento, para fim de fiscalização, assinado por pessoa autorizada.

    7ª) O impôsto que incide sôbre os produtos previstos nas alíneas VIII e X será regulado, para todos os efeitos, pelas normas especiais constantes de cada uma das respectivas alíneas.

    8ª) Os industriais de produtos sujeitos ao impôsto, que fabricarem também artigos isentos, ficam obrigados a ter um talão especial de "notas fiscais" (modêlo 11), para as vendas de produtos expressamente isentos, e a mencionar nas "notas", tipogràficamente, em caracteres bem visíveis, a declaração - "Nota de Produto não Tributado" - sob pena de pagarem o impôsto sôbre todos os produtos de sua fabricação.

    9ª) Os fabricantes e comerciantes compreendidos na Obs. 3ª - aquêles nos seus depósitos e êstes nos seus estabelecimentos - terão o livro modêlo 40, destinado ao registro da entrada e saída dos produtos recebidos das fábricas e farão a sua escrita de acôrdo com as indicações nêle contidas.

    10) Os fabricantes de produtos de uma determinada alínea, sujeitos ao imposto sob percentagens diferentes, são obrigados a adotar séries especiais de notas fiscais para cada grupo de produtos sujeitos a percentagem idêntica, escriturando o consumo nas colunas próprias do livro modêlo 15, ou em livros separados para cada grupo, sob pena de pagar o impôsto de consumo pela percentagem mais elevada dos produtos que fabricarem.

    11) Além das penalidades especiais previstas nas alíneas desta Tabela, incorrem nas multas de:

    a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1. 000,00 - os que infringirem o disposto na Observação 2ª, letra a, "in fine", Obs. 5ª, Obs. 6ª, letra a, e Obs. 9ª e os fabricantes que deixarem de indicar o seu preço de venda ou o do revendedor, nos têrmos da Obs. 4ª, primeira parte;

    b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto na Obs. 6ª, letra b;

    c) importância igual ao impôsto devido, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que deixarem de fazer a comunicação de que trata a Obs. 4ª in fine, ou não pagarem o impôsto, no todo ou em parte, assim considerada, também, a saída do produto da fábrica sem que haja saldo de impôsto, nos termos da Obs. 2ª, letra a.

I

APARELHOS, MÁQUINAS E ARTEFATOS DE METAL

    O impôsto incide sôbre:

1

    acumuladores ou baterias para automóveis e outros fins;

    alcoômetros; odenômetros e semelhantes;

    ampliadores de som;

    aparelhos elétricos de uso doméstico; acendedores, almofadas térmicas, aquecedores de água, aspiradores de pó, aparelhos para massagem, para ar condicionado e semelhantes, batedores para "cocktail" ou massa, bebedouros, bules, caçarolas, cafeteiras, chaleiras, chuveiros, enceradeiras, exaustores. ferros de engomar, fogareiros, fogões, frisadores e secadores de cabelos e aparelhos semelhantes, geladeiras, lanternas acionadas a pilha e semelhantes, máquinas de lavar e passar roupa, radiadores de calor, rádio receptores e radiolas com ou sem dispositivo para reprodução de discos, refrigeradores, sorveteiras, secadores de qualquer espécie, inclusive os centrífugos, torradores de fatias e semelhantes, ventiladores, vibradores;

    aparelhos electro-cirúrgicos, electro-terápicos, electro-diagnósticos, radioterápicos e rádio diagnósticos; aparelhos de raios X, de raios ultra-violeta e outros de alta ou baixa freqüência, de cataforese, de cauterização, de diatermia, de eletrólise medicinal, termogêneos e semelhantes; aparelhos oxigenadores, de pneumotorax, de pressão arterial, esfimógrafos e semelhantes; aparelhos para transfusão de sangue; aparelhos fisiotérmicos (caçarolas, garrafas, jarros e quaisquer outros), revestidos ou não, para conservação de temperatura;

    balanças; barômetros, binóculos e bússolas;

    conta-fios, conta-passos, conta-segundos, edômetros, passímetros e pedômetros;

    densímetros ou areômetros, dinamômetros, ditafones e aparelhos semelhantes; duplicadores e semelhantes;

    enteroscópios, entestoscópios, esterilizadores e semelhantes; escalas dimensionais lineares (metros, trenas, etc. ); grafímetros, grafômetros; gramofones, vitrolas e semelhantes e discos, rolos e fios para os mesmos;

    hidrômetros, higrômetros ou higroscópios; hipsômetros;

    lentes para qualquer fim;

    manômetros, máscaras para anestesia; máquinas cinematográficas e fotográficas e papel albuminado ou cloruretado, para fotografia; placas e filmes fotográficos de qualquer espécie; máquinas de calcular, contabilizar, endereçar, escrever, furar, grampear e costurar papéis, registrar dinheiro, selar, timbrar cheques; medidores ou contadores; microfones; microscópios;

    óculos, monóculos, "lorgnons", "pince-nez" e suas respectivas armações;

óculos de alcance; oitantes;

    pantógrafos; pilhas elétricas sêcas; planímetros, pluviômetos e semelhantes; planógrafos; potenciômetros;

    sextantes;

    taxímetros; telefones, fonovox e outros aparelhos para transmissão de som; telêmetros; termômetros;

    válvulas para rádios e outros fins; velocímetros, verascópios.

    Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros.

2

    todo e qualquer artefato de metal, inclusive os fios e cabos isolados por qualquer processo.

    Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.

Notas

    Incluem-se no inciso 2 as agulhas para costura ou injeção, de qualquer metal e os pertences e sobressalentes que acompanharem os produtos discriminados no inciso 1.

    Os brinquedos que forem fabricados inteiramente de metal pelos industriais dêstes produtos estão sujeitos ao impôsto desta alínea, inciso 2.

    Os artefatos previstos no inciso 2, beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar, ficarão sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independente do que houver sido pago pelo fabricante. Os beneficiadores, reformadores e transformadores dos produtos desta alínea são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.

    Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados da guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento, quando aí forem vendidos os produtos.

    Os artefatos confeccionados com partes de ouro, prata, platina e respectivas ligas ou de outro qualquer metal, ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semi-preciosas, ficam sujeitos ao impôsto da alínea X.

    Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados a mencionar na "nota fiscal" modêlo 11, que acompanhar os produtos, o seu pêso, dimensão ou quantidade, conforme o elemento básico de venda, bem como o preço e o total do impôsto pago, quando a entrega se realizar fora do município do produtor.

    Não será considerado fabricante de óculos o comerciante que operar a montagem de lentes e vidros às respectivas armações.

Isenções

    Estão isentos do impôsto:

    a) os arames e fios nus de qualquer espécie e formato; barras, vergalhões, cantoneiras, laminados, trefilados ou perfilados de qualquer espécie e formato; tubos de qualquer espécie, seus registros e conexões; trilhos; chapas, discos e tiras de qualquer espécie não fundidos; blocos, pacotes, pães e pedaços destinados a fusão ou transformação;

    b) as máquinas operatrizes e aparelhos destinados à produção industrial, agrícola e pecuária;

    c) os transformadores, dínamos e geradores de energia, inclusive as caldeiras;

    d) os motores a vapor, de explosão e elétricos;

    e) os veículos de qualquer espécie, "chassis" ou carrocerias, inclusive os elevadores;

    f) o consêrto, a reforma ou o beneficiamento por qualquer processo de galvanoplastia ou pintura, de objetos usados;

    g) as latas ou outros recipientes de fôlha de Flandres ou ferro prêto, gravados, pintados, litogravados ou não, destinados ao acondicionamento de venda de quaisquer produtos;

    h) as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;

Penalidade

    Incorrem na multa de:

    Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 4ª e 6ª.

II

ARMAS, MUNIÇÕES E FOGOS DE ARTIFÍCIO

    O impôsto incide sôbre:

    clavinas, espingardas, mosquetões, rifles e outras armas para caça e esporte, não compreendidas as armas de guerra; garruchas, pistolas, revólveres e outras semelhantes; balas de ferro ou chumbo, com ou sem camisamento e chumbo de munição, de qualquer modo acondicionados; espoletas e detonadores em cartuchos vasios ou dêles separados ou em cartuchos carregados de pólvora, bala ou chumbo, não compreendidos os estojos e os detonadores ou porta detonadores para granadas; fogos e foguetes de artifício, de qualquer qualidade, próprios para festas joaninas e outras, para campo ou salão.

    Impôsto de 10% para os produtos nacionais e de 15% para os produtos estrangeiros.

Nota

    As "armas brancas" estão sujeitas ao impôsto de acôrdo com a alínea I.

III

ARTEFATOS DE MATÉRIAS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL

    O impôsto incide sôbre:

1

    todo e qualquer artefato de resinas naturais ou artificiais (borracha, natural ou sintética, baquelite, ebonite, trolon e semelhantes); celulóide; galalite; couro; peles; cascos; chifres; marfim; osso; conchas; ambar; madeiras; bambu; cana; junco; ráfia; vime; sementes; frutas e cascas vegetais.

    Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.

2

    boás, pêlos, peles de agasalho (incluídos os casacos, pelerines e "manteaux"), "manchons" e semelhantes e outros agasalhos de peles com pêlos, preparados ou curtidos, com ou sem acabamento ou fôrro, e em peça ou metro.

    Imposto de 6% para os produtos nacionais e de 10% para os produtos estrangeiros.

Notas

    Os brinquedos que forem fabricados inteiramente com as matérias desta alínea pelos respectivos industriais estão sujeitos ao impôsto aqui estabelecido.

    Os artefatos beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar, ficam sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independente do que tiver sido pago pelo fabricante.

    Os beneficiadores e reformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.

    Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados da guia modêlo 9 devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento quando aí forem vendidos os produtos.

Isenções

    Estão isentos do impôsto:

    a) a borracha em bruto e os lençóis de borracha crepe, pura ou regenerada, de produção nacional;

    b) a madeira em toras, serrada, aplainada ou compensada e suas fôlhas;

    c) os artefatos de madeira bruta ou simplesmente debastada ou serrada;

    d) os barris, barricas, pipas, caixas, engradados, tambores e tonéis de madeira;

    e) os carretéis para linha;

    f) os veículos de qualquer espécie, inclusive os elevadores e as carrocerias;

    g) o carvão animal ou vegetal;

Penalidade

    Incorrem na multa de:

    Cr$ 500,00 a Cr$ 1,000,00 - os que infringirem o disposto na nota 3ª

IV

BRINQUEDOS, ARTIGOS DE ESPORTE E JOGOS

    O impôsto incide sôbre:

    brinquedos, simples ou em conjunto, inclusive artigos para esporte e jogos.

    Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros.

V

CERÂMICA E VIDRO

    O impôsto incide sôbre:

    todo e qualquer artefato de cerâmica ou de vidro.

    lmpôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.

Notas

    Os artefatos beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar ficam sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independente do que tiver sido pago pelo fabricante. Os beneficiadores, reformadores e transformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.

    Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados da guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento, quando ai forem vendidos os produtos.

    Os brinquedos fabricados inteiramente de cerâmica ou vidro pelos industriais dêstes produtos estão sujeitos ao impôsto desta alínea.

    Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados a mencionar na "nota fiscal" modêlo 11, que acompanhar os produtos, o pêso, dimensão ou quantidade, conforme o elemento básico da venda, bem como o prêço e o total do impôsto pago, quando a entrega se realizar fora do município.

Isenções

    Estão isentos do impôsto:

    a) os artefatos de uso doméstico fabricados de barro bruto, apenas umidecido e amassado em pipa ou maromba vertical, com ou sem vidramento de sal, cujo preço de venda do produtor não exceda de Cr$ 4,00;

    b) as telhas e os tijolos de barro bruto, apenas umidecido e amassado em pipa ou maromba vertical sem qualquer prensagem mecânica;

    c) as manilhas e tubos (retas, curvas, derivações, sifões, ralos, tês, luvas, selins, virolas, caixas de gordura, reduções, condutos, diminuições, cotovelos e tôda e qualquer peça correlata);

    d) os tijolos, as peças de qualquer formato, terras, argamassas e cimentos, refratários.

Penalidade

    Incorrem na multa de:

    Cr$ 500.00 a Cr$ 1. 000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 2ª e 4ª

VI

CHAPÉUS

    O impôsto incide sôbre:

    barretes, bonés, capacetes, carapuças, chapéus, embastidos, fôrmas ou carcassas, gorros, quepes e turbantes para homens, mulheres e crianças, de qualquer formato e qualquer que seja o material de que tenham sido confeccionados.

    Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros.

Nota

    O impôsto incide, igualmente, sôbre as reformas executadas nos chapéus de senhoras e de crianças.

Isenções

    Estão isentos do impôsto:

    a) os chapéus de palha ou fibra, de produção nacional, sem carneira, fôrro ou guarnição, desde que o preço de venda do produtor não exceda de Cr$ 3.00;

    b) os chapéus de couro, próprios para tropeiros; as toucas e as carapuças para recém-nascidos.

VII

    CIMENTO E ARTEFATOS DE CIMENTO, DE GÊSSO E DE PEDRAS NATURAIS E ARTIFICIAIS

    O impôsto incide sôbre:

1

    cimento de qualquer qualidade.

    Impôsto de 10% para os produtos nacionais e de 15% para os produtos estrangeiros.

2

    alabastro, arenito, granito, mármore, ônix e pórfiro, em bruto, blocos, lâminas ou placas simplesmente serradas, de procedência estrangeira.

    Impôsto de 2%.

3

    todo e qualquer artefato de alabastro, arenito, granito, mármore, ônix, pórfiro, cimento e de gêsso, simples ou composto com estas ou outras matérias.

    Impôsto de 3% para os produtos nacionais e de 5% para os produtos estrangeiros.

Notas

    Os industriais de alabastro, arenito, granito, mármore, ônix e pórfiro, terão o livro modêlo 16, no qual registrarão diàriamente as faturas ou notas de entrada do dia anterior, dos blocos, chapas, lâminas e placas, isentas do impôsto ou de procedência estrangeira. pelas suas respectivas dimensões e preços totais, dispensados do boletim de produção.

    Os industriais de que trata a nota anterior são dispensados de mencionar na "nota fiscal" modêlo 11 o preço e o total do impôsto pago, quando a entrega de seus produtos se realizar dentro do município produtor.

Isenções

    Estão isentos do impôsto:

    a) as lâminas ou placas simplesmente serradas, sem qualquer polimento e quando vendidas a industriais devidamente registrados;

    b) o granito para "guia" (meio fio), paralelepípedos e brita;

    c) as placas ou chapas onduladas ou lisas, as fossas assépticas e os tubos, de cimento simples ou misto, e respectivos pertences;

    d) os pisos e quaisquer revestimentos quando inteiramente confeccionados no local da aplicação;

    e) as obras de arte, quando vendidas por seus autores.

Penalidade

    Incorrem na multa de:

    Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 1ª

VIII

ELETRICIDADE

    O impôsto incide sôbre:

    o consumo de luz e fôrça elétricas.

    Impôsto de 3% sôbre as importâncias cobradas mensalmente pelo consumo de eletricidade.

Notas

    O impôsto será arrecadado na conta que as emprêsas ou entidades ficam obrigadas a expedir e será recolhido à repartição arrecadadora local ou às Delegacias Fiscais a que estiverem subordinadas, dentro dos vinte primeiros dias do mês subseqüente ao da expedição da conta, mediante guia modêlo 8, em três vias.

    Na contabilidade dos que explorarem os serviços de fôrça e luz, serão escrituradas, em títulos próprios, por partidas que abranjam período não superior a 30 dias, as importâncias das contas expedidas mensalmente e o total do impôsto devido.

Isenções

    Estão isentos do impôsto:

    a) os kilowatts-hora consumidos em seus próprios serviços e respectivas oficinas, pelas emprêsas geradoras e distribuidoras de energia elétrica;

    b) o fornecimento de energia feito pelas emprêsas geradoras aos distribuidores;

    c) o consumo de eletricidade em oficinas e serviços da União, Estados e Municípios e o fornecimento gratuito a hospitais e instituições de caridade;

    d) o consumo de luz até 20 kwh mensais.

Penalidade

    Incorrem nas multas de:

    a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 2ª;

    b) importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 1ª.

IX

    ESCÔVAS, ESPANADORES E PINCÉIS

    O impôsto incide sôbre:

    brochas, escôvas, escovões, espanadores, enceradeiras não elétricas, pincéis, rolos de borracha, com ou sem cabo, vasculhadores, vassouras e vassourões, de qualquer matéria e feitio e para qualquer fim.

    Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros.

X

    JÓIAS, OBRAS DE OURIVES E RELÓGIOS

    O impôsto incide sôbre:

1

    pedras preciosas ou semi-preciosas, lapidadas; pérolas, cultivadas ou não e tôda e qualquer obra ou objeto fabricado ou ornamentado, no todo ou em parte, com as referidas pedras e pérolas ou com ouro, prata, platina e respectivas ligas, compreendidos os objetos usados.

    Impôsto de 8%, sôbre o preço de importação ou de venda, pago: 4% pelo fabricante ou importador e 4% na revenda a consumidor, nos têrmos da primeira parte da Nota 1ª; ou, totalmente, nos casos da parte final da mesma Nota.

2

    relógios marcadores de tempo, de qualquer espécie, com ou sem caixa, em cuja confecção não entrem as matérias especificadas no inciso 1.

    Impôsto de 5%, pago pelo importador ou pelo fabricante, nos têrmos das Notas 7ª e 8ª.

Notas

    O impôsto sôbre os produtos do inciso 1 será calculado à razão de 4%: - nos que forem importados por comerciante e fabricante: nos vendidos pelo próprio fabricante ou lapidário a comerciante; nos que, adquiridos de particular forem revendidos a comerciante e, ainda, nos revendidos por êste último a consumidor. E será calculado à razão de 8% - nos produtos vendidos pelo próprio fabricante ou lapidário a consumidor: nos que forem importados por particular e nos que, adquiridos dêste último, forem revendidos a consumidor.

    Os fabricantes, lapidários e comerciantes a que se refere a primeira parte da Nota 1ª, quando se tratar de venda a revendedor, verificarão se o adquirente de seus artigos se encontra registrado para tal fim. Em caso negativo, será considerado como consumidor.

    Incluem-se entre os fabricantes de relógios os que fizerern a montagem do maquinismo em caixas.

    Não se consideram ornatos ou partes integrantes a que se refere o inciso 1, os acabamentos de ouro, platina ou prata, por meio de galvanoplastia, folheamento (plaqué), pintura ou processos semelhantes.

    Nas obras feitas por encomenda e nas transformações, consertos ou beneficiamento de objetos, com o emprêgo de matérias primas constantes do inciso 1 e pertencentes a terceiros, o impôsto será calculado sôbre o valor total da obra, inclusive tais matérias. Quando a encomenda fôr feita por comerciante registrado, do cálculo do valor total da obra se excluirá o das pérolas cultivadas ou não, pedras preciosas ou semi-preciosas.

    O impôsto incide sôbre as vendas em geral e sôbre as importações efetuadas por fabricante, lapidário, importador, comerciante, mercador ambulante e particular, qualquer que seja a procedência dos objetos, incluindo-se nesta obrigação os leiloeiros, os Clubes de Mercadorias e as Caixas Econômicas, tanto nas vendas diretas que fizerem como nas arrematações.

    O impôsto será calculado e recolhido de acôrdo com as Obs. 1ª e 2ª desta Tabela mesmo quando devido por comerciante.

    Os que fabricarem produtos desta alínea ou que venderem os compreendidos no seu inciso 1, terão o livro modêlo 15, escriturando-o de acôrdo com as instruções nêle contidas; terão também o livro modêlo 17 ou 18 para registro diário das entradas e saídas dêsses artigos, produzidos ou adquiridos, excetuados de tal obrigação os leiloeiros, as Caixas Econômicas e os lapidários. Os livros dos mercadores ambulantes servirão para todos os lugares que percorrerem.

    Os que fabricarem ou venderem produtos desta alínea, terão ainda o talão "nota fiscal'' modêlo 11, devidamente autenticado pela repartição arrecadadora local, e, de tôda e qualquer venda que fizerem, fornecerão ao comprador a "nota" respectiva. Nas vendas feitas a consumidor é dispensada a indicação do nome e enderêço do comprador.

10ª

    O mercador ambulante fica obrigado a exibir, mensalmente, até o 10º dia útil do mês subseqüente, à repartição arrecadadora da localidade em que se encontrar, tanto a "Patente de Registro" como os seus livros fiscais. Nestes, o agente fiscal de plantão ou, em sua ausência, o chefe da repartição, aporá o "visto", depois de conferidas as vendas e o impôsto pago, o mesmo fazendo na "Patente de Registro".

11ª

    O ambulante que fôr encontrado sem a "Patente de Registro" ou com a mesma sem o "visto" referido na Nota anterior ou, ainda, com mercadorias cuja procedência não esteja devidamente documentada, além da multa de que fôr passível, terá os objetos que transportar imediatamente apreendidos, correndo, a partir dessa apreensão, o prazo de oito dias para que o infrator apresente defesa à repartição arrecadadora competente. Decorrido êsse prazo, seja ou não apresentada a defesa, será o auto julgado e, no caso de o ser procedente, os objetos apreendidos serão postos em leilão, observando-se as formalidades desta lei.

12ª

    Não se aplica aos viajantes e representantes legais de firmas registradas para o comércio dos produtos desta alínea, quando no exercício dessas funções, o disposto nas Notas 8ª. 9ª. 10ª e 11ª, desde que possam exibir documentação da firma que representem referentes às mercadorias que transportarem.

13ª

    Os que fabricarem ou venderem os produtos compreendidos no inciso 1, são ainda obrigados:

    a) a ter autenticado pela repartição competente, um livro-nota especial com cópias a carbono, para o registro de encomendas, consertos ou beneficiamento de objetos de terceiros, no qual, em cada caso, serão esclarecidas as características do trabalho a fazer, o valor da matéria prima recebida (se houver), a estimativa do preço da obra, o nome e o enderêço do cliente, ao qual será fornecida uma cópia da referida nota;

    b) a classificar os objetos por meio de etiquêta ou envoltório com o número de ordem de entrada no estabelecimento, número êste oriundo do respectivo registro no livro modêlo 17 ou 18, com exceção dos objetos destinados a consêrto, os quais deverão ter etiquêtas ou envoltórios especiais com o nome do cliente ou o número da "nota" respectiva, comprobatórios de sua procedência.

14ª

    Os Clubes de Mercadorias, os leiloeiros e as Caixas Econômicas, desde que vendam, de qualquer forma os produtos do inciso 1, estão sujeitos às determinações e respectivas penalidades desta alínea.

Isenção

    Estão isentos do impôsto:

    as obras e objetos compreendidos no inciso 1, quando os metais ali especificados tenham sido empregados exclusivamente por necessidade técnica ou científica.

Penalidades

    Incorrem nas multas de:

    a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1 000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 8ª, 9ª, 10ª e 13ª, letra a;

    b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 13ª, letra b.

    XI

    PAPEL E SEUS ARTEFATOS

    O impôsto incide sôbre:

    cartolina, cartão, mata-borrão, papel, papelão e produtos semelhantes, de qualquer matéria, feitio e qualidade e para qualquer fim.

    Impôsto de 2% para os produtos nacionais e de 3% para os produtos estrangeiros.

    Notas

    1ª

    O impôsto incide sôbre qualquer produto desta alínea que fôr beneficiado na fábrica produtora. Incide ainda sôbre: - lixa, papel higiênico, "stencil", carbono (exceto os impressos carbonados), couché, prateado, dourado, laminado, parafinado, especial para forrar casa ou mala e o próprio para guarnição - quando assim preparados por meio de beneficiamento, alteração ou transformação fora do estabelecimento de origem do papel.

    2ª

    O impôsto incide sôbre qualquer artefato de papel de procedência estrangeira, bem como sôbre o de produção nacional, quando confeccionado na própria fábrica produtora do papel ou em edifício que com ela se comunique internamente.

    3ª

    Não se incluem nas alíneas I, III e XXIX os artefatos de papel (livros, albuns, escarcelas, folhinhas, etc. ), contendo ornatos, cantos, ilhoses, armações ou partes acessórias de tais matérias.

    4ª

    Os brinquedos fabricados inteiramente com papel pelos industriais dêste produto estão sujeitos ao impôsto desta alínea.

    Isenção

    Está isento do impôsto o papel destinado à imprensa, obedecidas as instruções que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.

    Penalidade

    Incorrem na multa de:

    importância igual ao impôsto não pago e não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que aplicarem o papel de que trata a Isenção a fins diferentes do seu destino.

    XII

    PRODUTOS ALIMENTARES INDUSTRIALIZADOS

    O impôsto incide sôbre:

    1

    cereais e farináceos, de procedência estrangeira, que se apresentarem moídos ou semi-moídos, em lâminas, flocos ou de qualquer outro modo beneficiados; farinhas alimentícias compostas, assim consideradas as misturas de quaisquer farinhas ou a adição, a uma ou a mais de uma, de açúcar, cacau, leite, ovo ou outra substância que modifique suas propriedades alimentares; biscoitos e bolachas;

    conservas de carnes e peixes, e carnes e peixes em conserva de qualquer qualidade e em qualquer embalagem, de procedência estrangeira; carnes e peixes em conserva acondicionados em barricas, caixas, latas ou tinas de pêso até 10 quilogramas, de produção nacional; conservas de carne de qualquer espécie, simples ou adicionadas de outros produtos, chouriços, galantine, geléias, línguas sêcas em fumeiro, em salmoura ou afiambradas; linguiças, morcelas, mortadelas, presuntos, queijo porco, salchichas, salames, salpicão, toucinho de fumeiro acondicionado (Bacon); caldas, extratos, pastas e outras preparações não medicinais; camarões, mariscos, ostras e outros crustáceos conservados por meio de azeite, vinagre ou qualquer outro processo.

    Impôsto de 3% para os produtos nacionais e de 4% para os produtos estrangeiros.

    2

    azeite de oliveira e azeites ou óleos de qualquer outra qualidade adequados à alimentação; açúcar de qualquer qualidade; banha de porco, manteiga animal e leite condensado ou concentrado em emulsão, em pó ou em qualquer outro estado, de procedência estrangeira; gorduras animais ou vegetais, simples ou mistas em estado pastoso ou emulsivo, de qualquer procedência; queijos e requejões.

    Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.

    3

    legumes, frutas e frutos em conserva, simples ou mistos, em massa, extrato, salmoura ou de qualquer outro modo preparados; salgados para aperitivos (mandioca e batata em raspa, amendoim, castanha e semelhantes); mostarda em massa ou em pó, pimenta e canela em pó, simples ou composta; fermentos em pó (Baking Powder), tais como "Royal", "Bhering" e outros condimentos culinários; môlho de tipo inglês, "Maggi" e semelhantes; colorantes; fermentos vivos, de tipo "Fleischmann", "Cruz Quebrada" e outros, de qualquer modo acondicionados;

    doces de qualquer espécie, preparados em calda, massa, geléia, e em açúcar cristalizado; frutas sêcas ou passadas, em calda ou em compota; chocolate de qualquer espécie ou qualidade e seus derivados, de qualquer forma apresentados; bombons, "fondants", crocantes, "nougats"; confeitos com ou sem recheio de qualquer qualidade; balas, caramelos, "marrons glacés", pastilhas de goma e outras, comprimidas ou não, e produtos semelhantes; café torrado ou moído e chá.

    Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 7% para os produtos estrangeiros.

    Notas

    1ª

    Incluem-se entre os derivados do chocolate as farinhas alimentícias que contiverem mais de 30 % de cacau.

    2ª

    Entende-se por "chouriço" a tripa grossa, cheia de carne com gordura e temperos e sêca em fumeiro; por linguiça, o chouriço delgado; e por morcela, a tripa cheia de sangue de porco.

    3ª

    A "nota fiscal" de que trata a letra a da Obs. 6ª desta Tabela será substituída, quando se tratar de fabricante de açúcar, pela nota de remessa criada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 36 do Decreto-lei nº 1. 831, de 4 de dezembro de 1939), devendo da mesma constar o valor total da mercadoria.

    4ª

    Os fabricantes de açúcar são ainda obrigados a ter o livro modêlo 19 e a escriturá-lo de acôrdo com as instruções nêle contidas.

    5ª

    Os fabricantes de café torrado ou moído e os moedores de café torrado são ainda obrigados:

    a) a ter os livros modelos 20 e 21, assim como o boletim diário de estoque de café cru a que se refere o Decreto nº 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, para confronto com o boletim previsto na letra b da Obs. 6ª desta Tabela;

    b) a fazer acompanhar o manifesto modêlo 13 a mercadoria entregue aos ambulantes, para distribuição, os quais fornecerão em cada venda a "nota fiscal" modêlo 11, que conterá número e data do manifesto, a fim de que, na volta à fábrica, nêle sejam deduzidas as vendas efetuadas.

    6ª

    Os produtos desta alínea poderão ser expostos à venda fora dos respectivos envoltórios originais, desde que êstes sejam conservados pelo expositor.

    Isenções

    Estão isentos do impôsto:

    a) o melado ou mel de engenho; o mel de abelha e a rapadura, de produção nacional;

    b) a farinha de trigo;

    c) o charque e o toucinho de produção nacional;

    d) as salsichas, linguiças, morcelas e os salgados para aperitivo, não acondicionados em recipientes de matérias plásticas, louça ou vidro, latas, caixas, sacos ou envoltórios de apresentação de pano, de "silcome" e de papel impermeável;

    e) os peixes e crustáceos secos ou salgados e os crustáceos, a granel, de produção nacional;

    f) os biscoitos e bolachas a granel, assim considerados os que forem vendidos pelos fabricantes em caixões ou barricas não hermèticamente fechados, em latas sem tampa, cestos, sacos não impermeáveis e papel comum para embrulho, recipientes ou envoltórios êsses que se destinarem ao simples transporte;

    g) os doces chamados de confeitaria, de fácil deterioração;

    h) o mate de produção nacional;

    i) o requeijão. o queijo de coalho e do tipo Minas, de produção nacional.

    Penalidade

    Incorrem na multa de:

    Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas notas 3ª, 4ª e 6ª.

    XIII

    PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS

    O impôsto incide sôbre:

    analgésicos, de aplicação externa; adesivos sólidos ou líquidos (inclusive esparadrapo); água inglêsa; água oxigenada; alcoolatos; alcoolaturas; algodão hidrófilo; algodão termogêneo ou outros compostos, com substâncias revulsivas, iodadas e semelhantes;

    balas; bálsamos sólidos, líquidos ou pastosos; biscoitos; bugias;

    cacau ou chocolate; "cachets"; cápsulas; cataplasmas; chás compostos ou não; cigarros; comprimidos; confeitos; conservas; cremes; creolina e outros produtos semelhantes;

    dentifrícios em geral; desinfetantes e desodorantes; drágeas;

    elixires; embrocações; emplastros porosos de qualquer qualidade e para qualquer fiim; emulsões; esféricos; extratos;

    farinhas; fomentações; "fondants";

    gaze; geléias; gélulas; glóbulos; grânuios; gotas de qualquer espécie e extratos, inclusive os homeopáticos; grânulos e sacaretos; granuliformes;

    hidrolatos;

    injeções uretrais; inseticidas para uso doméstico;

    lápis; licores; linimentos; líquidos de Dakin; lisol; lisofórmio e outros produtos de finalidade semelhante;

    magnésias leitosas, fluídas e outras;

    óleos; ovóides; óvulos;

    papéis anti-asmáticos e outros medicamentos acondicionados em papéizinhos e envelopes; papéis químicos com qualquer compositor; papéis sinapizados; pastas; pastilhas; pérolas; pensos protetores para calos (contendo ou não produtos medicamentosos); pessários solúveis; pílulas; pomadas; pós anti-asmáticos de qualquer substância; pós compostos ou não; produtos de quaisquer espécies injetáveis por via subcutânea, intra-muscular e intra-venosa, contidos em ampoulas ou outros recipientes, acompanhados ou não de solução isotonizadora; produtos veterinários; produtos homeopáticos;

    sacaretos e granulados; sais granulados e efervecentes; sementes (Psilium e outros); substâncias sólidas destinadas a injeções, acompanhada ou não de solução dissolvente; supositórios;

    tabletes; tablóides; tampões medicinais; trociscos; trociscos de mentol, como cristais japonêses e outros; tinturas;

    ungüentos;

    velas; vermífugos;

    xaropes;

    e todo e qualquer produto aqui não discriminado, de aplicação interna ou externa, para fins medicinais.

    Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.

    Notas

    1ª

    O impôsto incide sôbre os produtos de que trata esta alínea, vendidos em embalagem destinada a consumidor sob denominação especial ou de fantasia, dependendo ou não de licença da Saúde Pública.

    2ª

    Ficam os fabricantes nacionais dos produtos desta alínea obrigados a imprimir nos rótulos interno e externo das amostras que distribuírem gratuitamente, em tôda a face ou parte que contiver o nome do produto, uma faixa vermelha, com o mínimo de 1/4 da dimensão maior do rótulo ou da face ou parte do envoltório, que terá em negativo a expressão: ''Amostra grátis" - em caracteres bem visíveis. Nas ampoulas, permite-se a simples indicação da expressão "Amostra grátis", por gravação, etiquetagem, etc..

    3ª

    E' facultado aos fabricantes colocar nas "Amostras grátis" outros dizeres além do que dispõe a nota anterior, no sentido de melhor caracterizá-las.

    4ª

    E' proibida a venda de "Amostras grátis".

    5ª

    Só é permitida a exigência de "Amostras grátis" nas fábricas respectivas, seus depósitos e agentes, nos consultórios médicos e estabelecimentos hospitalares, constituindo contravenção a sua existência em quaisquer outros estabelecimentos.

    6ª

    As "Amostras grátis" só poderão sair das fábricas respectivas acompanhadas de notas discriminativas, extraídas de talão numerado seguida e tipogràficamente, copiadas a carbono e indicando o nome do destinatário (agente ou visitador, médico. ou hospital).

    7ª

    Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

    a) a imprimir no rótulo e na bula dos seus produtos as indicações exigidas pelo Departamento Nacional de Saúde;

    b) a lançar na coluna das observações do livro modêlo 15 a quantidade e espécie das amostras distribuídas gratuitamente.

    Isenções

    Estão isentos do impôsto:

    a) os produtos oficinais injetáveis ou não, qualquer que seja a sua embalagem, desde que vendidos sob designação própria da farmacopéia oficial da Saúde Pública;

    b) as amostras para distribuição gratuita a médicos e a hispitais pelos fabricantes, diretamente ou por intermédio de seus agentes e visitadores.

    Penalidades

    Incorrem nas multas de:

    a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 2ª, 6ª e 7ª;

    b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 4ª e 5ª.

    XIV

    TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E OUTRAS MATÉRIAS

    O impôsto incide sôbre:

    tintas, esmaltes, vernizes, massas, pastas, preparações e composições com base de água, álcool, óleo, piroxilina (nitrocelulose), betume, pixe ou alcatrão e de qualquer outra qualidade, para conservação e preparo de superfícies e pinturas em geral, para impressão para carimbo, para escrever, para desenho ou para outros fins semelhantes;

    líquidos impermeabilizantes, mordentes e líquidos empregados como veículo de purpurina ou de pós metálicos para dourar, pratear, bronzear e aluminar; dopes, thinners, redutores, retardadores, removedores, solventes, dissolventes e diluentes de qualquer espécie, água-rás, óleo de linhaça, caseína, secantes de qualquer espécie;

    tintas químicas de qualquer côr, côres ou corantes minerais, naturais ou artificiais; anil, anilinas, pigmentos em geral, alvaiade de chumbo, de titânio, de zinco, barita ou baritina, blanc fixe (sulfato de bário artificial), carbonato e sulfato de chumbo (zarcão), de cobre, de ferro, de mercúrio, pós de sapato, pós metálicos para dourar, pratear, bronzear e aluminar; e outras matérias de característicos semelhantes, para o preparo de tintas, esmaltes e vernizes;

    ceras, cera-vernizes, líquidos ou tintas, pomadas, emulsões, creme, pós, pastas, tijolos, tabletes, graxas, saponáceos e quaisquer outras preparações semelhantes servindo para limpar, polir, amaciar ou conservar metais, móveis, soalhos, madeiras, ladrilhos, mármore, correias, couros, calçado, utensílio de cozinha ou para quaisquer outros fins semelhantes; goma arábica, goma laca, goma sandaraca, pasta para colar; substâncias para tingir, de uso doméstico, tais como "Tintol ", "Guarany ", "Sucury ", e semelhantes;

    acetatos ou pirolenhitos de qualquer espécie; produtos intermediários de origem estrangeira para a fabricação de anilinas, tais como: ácidos orgânicos I e E, naftiônico, salicílico, sulfanílico, sulfônico, Gama, H, I, R, Neville Winther e semelhantes, aminoantrachinonas, aminofenóis, óleo de anilina, anisidinas, benzidinas, carbazol, cloranilinas, cloridratos de alfanaftilamina, de anilina, de benzidina, de metafeniliendianina, de paraamidofenol, clorobenzinas, clorofenóis, dianizidina, difenilamina, dimetilaminoazobenzol, dinitrobenzeno, dinitroclorobenzeno, dinitrofenol, dinitrotoluol, etilanilinas, etilbenzilanilinas, fenilendiaminas, fenol, fenolftaleína, metanitroanizidina, metatoluilendiamina, metilanilinas, metilantrachinonas,monoetilortotoluidina,monoetilparaaminofenolsulfato, naftilaminas, naftóis, nitroanilinas, nitro naftalina, nitrosofenol, nitrotoluenos, nitrotoluidinas, resorcina, sulfanilato de sódio, tolidina, toluidinas, trinitroanisol, xilidina.

     Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os estrangeiros, pago pelo fabricante ou importador.

    Notas

    1ª

    Os industriais que adquirirem de produtores nacionais ou importarem produtos desta alínea para empregarem como matéria prima de suas indústrias e quiserem gozar de isenção do impôsto farão uma caução, em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal, para garantia da Fazenda Nacional no caso de falta de pagamento do impôsto ou multa, caução que será de 2% sôbre o capital da firma, não podendo a mesma ser inferior a Cr$ 10.000,00, nem superior a Cr$ 100.000,00. Esta caução poderá ser substituída, a juízo do Diretor das Rendas Internas, por fiança prestada por banco que não esteja em dívida com a Fazenda Nacional por impostos, multas ou responsabilidades assumidas em nome de terceiros.

    2ª

    Os produtos adquiridos de fábricas nacionais ou importados com isenção de impôsto não poderão ser vendidos a não ser em casos especiais, mediante permissão da repartição arrecadadora local, a indústrial habilitado, nos têrmos da Nota anterior. Os industriais de que trata esta Nota ficam obrigados a ter e escriturar, diàriamente, o livro modêlo 22, de acôrdo com as instruções nêle contidas.

    Isenções

    Estão isentos do impôsto:

    a) as matérias primas importadas ou adquiridas a produtores nacionais, por industriais, para aplicação exclusiva em artigos de sua fabricação, na forma da Nota 1ª;

    b) os produtos de origem mineral referidos no Código de Minas;

    c) os esmaltes vitrificáveis (fitas metálicas).

    Penalidade

     Incorrem na multa de:

    Cr$ 500,00 a Cr$ 1. 000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 2ª

    XV

    VELAS

     O impôsto incide sôbre:

    as de cêra, espermacete, estearina, parafina, sêbo ou de quaisquer outras matérias e de qualquer formato.

    Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 7% para os produtos estrangeiros.

    TABELA "B"

    PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO POR PREÇO TABELADO

    Observações

     1ª O impôsto será calculado:

    a) quando se tratar de produto nacional - em cada unidade - sôbre o preço de venda da fábrica, ou sôbre o preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante;

    b) quando se tratar de produto de procedência estrangeira - sôbre o preço de importação de cada unidade, calculado na forma da letra b da Obs. 1ª da Tabela "A".

     2ª O impôsto será pago:

    a) nos casos da letra a da Obs. anterior pelo fabricante, por meio de estampilhas retangulares comuns adquiridas à repartição arrecadadora local, mediante guia modêlo 4, organizada em três vias, e aplicadas em lugar visível de cada unidade tributada, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, respeitadas as normas especiais previstas nas alíneas desta Tabela;

    b) no caso da letra b da Obs. anterior, pelo importador, por meio de estampilhas retangulares comuns adquiridas às Alfândegas e Mesas de Renda, por ocasião do despacho, mediante guia modêlo 5, organizada em três vias e aplicadas na forma e na ocasião indicadas na letra a desta Obs.; a diferença de impôsto entre o produto nacional e o estrangeiro, quando percentual, será recolhida por verba, na própria guia modêlo 5.

    3ª Os fabricantes dos produtos desta Tabela, além das demais exigências de caráter geral desta lei e das obrigações especiais estabelecidas nas alíneas, são obrigados a ter o livro modêlo 23 e o talão "nota fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas.

    4ª Além das penalidades especiais previstas nas alíneas desta Tabela, incorrem nas multas de:

    a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1 .000,00 - os que infringirem o disposto na Obs. 3ª e os que não aplicarem a estampilha em lugar visível do produto;

    b) importância igual ao valor do impôsto devido, não inferior a Cr$ 2 .500,00 - os que deixarem de pagar o impôsto no todo ou em parte.

    XVI

    CALÇADOS

    O impôsto incide sôbre:

    os de qualquer espécie, tipo, formato, qualidade ou matéria, inclusive as galochas, as perneiras e as polainas, por par, de acôrdo com o preço de venda no varejo marcado pelo fabricante:

    


 

Até o preço de Cr$ 5,00 ....................................................................................................

De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 12,00 ...................................................................................

De mais de Cr$ 12,00 até Cr$ 20,00 .................................................................................

De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 30,00 .................................................................................

De mais de Cr$ 30,00 até Cr$ 50,00 .................................................................................

De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 75,00 .................................................................................

De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00 ...............................................................................

De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 150,00 .............................................................................

De mais de Cr$ 150,00 até Cr$ 200,00 .............................................................................

De mais de Cr$ 200,00 por Cr$ 50,00 ou fração excedente ..............................................

Artigos de procedência estrangeira, de qualquer preço .......................................................

    Cr$


0,10

0,25

0,60

0,90

2,00

3,00

5,00

7,50

10,00

5,00

20,00

    Notas

    1ª

    O preço de venda no varejo, que servir de base ao estampilhamento, será marcado pelo fabricante na parte interna de cada perneira ou polaina e na externa do solado dos demais produtos, em cada pé, por fórma indelével, em caracteres visíveis, de altura não inferior a oito milímetros.

    Nos calçados com solado de "crepe-sola" ou lâmina de borracha superposta poderão essas indicações ser feitas por meio de etiquetas de lâminas de borracha ou de couro, com os dizeres estampados ou impressos de modo indelével e de fórma a que fiquem, com segurança, colados na parte externa; e nos de solado de fibra ou corda, por meio de rótulos de papel. Os produtos de origem estrangeira ficam dispensados desta marcação de preço.

    2ª

    O fabricante poderá marcar o calçado por preço maior do que o recebido do comprador, desde que não exceda o limite da base de incidência imediatamente superior e pague o impôsto nesta base.

    Isenções

     Estão isentos do impôsto:

    a) os sapatos de ponto de malha de qualquer espécie, para recém-nascidos;

    b) os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes das respectivas fábricas, como mostruário, desde que contenham nas solas a declaração "amostra para viajante".

    Penalidades

     Incorrem na multa de:

    Cr$ 2. 500,00 a Cr$ 5. 000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas.

    XVII

    MÓVEIS

     O impôsto incide sôbre:

    os de qualquer matéria e feitio, simples ou mistos, para qualquer fim, desmontados ou não, tais como:

    armações; armários; arquivos;

    balanços; balcões; bancos; barracas ou tendas para campo, jardim ou praia; bagatelas; bilhares e semelhantes; berços para crianças; biombos "buffets"; burras;

    cabides de madeira, cadeiras para qualquer fim; camas; canapés; carrinhos berços; carteiras; casas para animais; cavaletes; cestas para papéis, para roupa, para serviço de padaria e outros misteres; cofres; cômodas; criados-mudos; consolos; cristaleiras; cúpulas e docéis para cama;

    divãs;

    escadas portáteis; escrivaninhas; estantes; espreguiçadeiras;

    gaiolas para aves; guarda-roupas;

    jardineiras de madeira;

    lavatórios de madeira;

    mancebos; manequins; mesas; mochos;

    paraventos e semelhantes; porta-"bibelots" porta-chapéus; porta-pratos de madeira;

    sapateiras; secadores de roupa; secretárias; sofás; tripés;

    vitrines.

    Por unidade ou peça ainda que se trate de guarnição, conjunto ou mobília, pelo preço de fábrica ou da importação:

    

 

Até o preço de Cr$ 5,00 ......................................................................................................

De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00 ......................................................................................

De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 25,00 ...................................................................................

De mais de Cr$ 25,00 até Cr$ 50,00 ...................................................................................

De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 75,00 ...................................................................................

De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00 .................................................................................

De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 150,00 ...............................................................................

De mais de Cr$ 150,00 até Cr$ 200,00 ...............................................................................

De mais de Cr$ 200,00 por Cr$ 100,00 ou fração excedente ...............................................

   Cr$

0.20

0,40

1,00

2,00

3,00

4,00

6,00

8,00

4,00

    Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 50 % calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.

    Notas

    1ª

    Os beneficiadores, reformadores e transformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais, cumprindo-lhes pagar a diferença do impôsto verificada entre a taxa primitiva e aquela a que, de acôrdo com o preço por que fôr vendido, ficar sujeito o móvel beneficiado, salvo se do beneficiamento resultar o desaparecimento das estampilhas já apostas, hipótese em que ao beneficiador incumbirá o pagamento integral do impôsto.

    2ª

    Os fabricantes são obrigados a marcar em lugar visível do arcabouço de cada peça, por ocasião do estampilhamento, em caracteres de altura não inferior a 8 milímetros, o preço da venda que serviu de base ao estampilhamento; e ainda a discriminar na "nota fiscal" modêlo 11 o preço de cada peça, em concordância com o que foi marcado, mesmo que se trate de grupo, guarnição ou mobília.

    3ª

    Aos fabricantes e comerciantes dos produtos desta alínea aplicam-se o disposto nas Obs. 1ª, 3ª e 5ª, da Tabela "A", e as respectivas penalidades.

    4ª

    Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

    a) a remeter à repartição arrecadadora da localidade do comprador a 2ª via da "nota fiscal", tirada a carbono, referente às vendas de produtos inacabados ou destinados a beneficiadores;

    b) a ter, quando beneficiadores, reformadores ou transformadores, os livros modelos 24 e 25 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas.

    5ª

    Aos industriais de móveis, quando fabricarem artefatos de madeira e metais, é facultado pagar o impôsto pela forma prevista nesta alínea.

    lsenção

    Estão isentos do impôsto os cabides que façam parte integrante de armários, guarda-vestidos e guarda-casacas em número máximo de 12 para cada móvel e quando vendidos conjuntamente com êstes.

    Penalidades

     Incorrem nas multas de:

    a) Cr$ 500,00 a 1.000,00 - os que infringirem o dispôsto na Nota 4ª;

    b) Cr$ 2. 500,00 a Cr$ 5. 000,00 - os que infringirem o dispôsto na Nota 2ª.

    TABELA "C"

    PRODUTOS SUJEITOS AO IMPOSTO EM RAZÃO DE QUANTIDADE OU DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

    Observações

    1ª) O imposto será calculado de acôrdo com as bases de incidência previstas nas alíneas desta Tabela e quando fôr devido por meio de estampilhas - será pago pela fórma estabelecida na Obs. 2ª da Tabela "B", respeitadas as disposições especiais previstas em cada alínea.

    2ª) E' aplicável aos fabricantes de produtos desta Tabela o disposto nas Obs. 3ª e 4ª da Tabela "B".

    XVIII

    ÁLCOOL

    O imposto incide sôbre:

    o de uva, cana, mandioca, milho ou batata, ou de qualquer fruta ou planta assim considerado o produto de mais de 74º Gay Lussac.

    

 

Por 0,33 L (meia garrafa) ......................................................................................................

Por 0,50 L (meio litro) ..........................................................................................................

Por 0,66 L (garrafa) .............................................................................................................

Por 1 L (litro) .......................................................................................................................

    Cr$

0,04

0,06

0,08

0,12

    Os produtos de procedéncia estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 50%. calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.

    Notas

    1ª

    O imposto incide sôbre o álcool que fôr empregado no próprio estabelecimento distilador, no preparo de misturas carburantes.

    2ª

    O imposto que incide sôbre os produtos desta alínea, ressalvados os casos da Nota 3ª, será recolhido:

    a) quando se tratar de venda a industriais - pelo fabricante, à repartição arrecadadora local, antes de iniciada a entrega do produto a consumo por meio da guia modêlo 6 organizada em três vias, de fórma que nenhum produto saia da fábrica sem que o impôsto tenha sido prèviamente recolhido, e por meio da guia modêlo 4, nos outros casos; as guias, conhecimentos e notas fiscais serão lançados dentro de três dias no livro modêlo 26 com indicação do impôsto pago, o qual será deduzido do que houver sido recolhido adiantadamente, transportados os saldos por ocasião de encerramento mensal da escrita;

    b) quando se tratar de produto estrangeiro - pelo importador às Alfândegas e Mesas de Renda, por ocasião da despacho, mediante guia modêlo 5 ou 7, conforme o caso, organizada em três vias.

    3ª

    O álcool vendido a comerciante varejista ou a particular é sujeito à selagem direta: a estampilha é a "cinta comum'' que será aplicada parte na rolha, cápsula ou tampo e parte no recipiente.

    4ª

    Não é permitido o desdobramento do álcool em aguardente.

    5ª

    E' vedada a baldeação de álcool acondicionado em barris, latas e garrafões de mais de 5 litros, no ato da entrega ao comprador salvo quando fôr transportado em vagões tanques, tonéis, pipas ou meias pipas.

    6ª

    O álcool simples vendido ou remetido a negociante varejista, registrado ou não ou a consumidor, deverá estar acondicionado em recipiente cuja capacidade não exceda de um litro, excluidos desta restrição os estabelecimentos hospitalares e as repartições públicas.

    7ª

    A verificação do teôr alcoólico será feita sempre calculando-se a percentagem do álcool, em volume pelo alcoômetro de Gay Lussac de contrôle oficial, com divisões decimais à temperatura de 15º C, obedecidas as regras analíticas legais

    8ª

    Os fabricantes além das demais exigências de caráter geral desta lei e do que dispõem as Notas anteriores são obrigados:

    a) a remeter ou entregar ao comprador comerciante por grosso as estampilhas correspondentes aos produtos que tiverem de ser estampilhados fóra da fábrica;

    b) a colar as estampilhas no recipiente que contiver o produto vendido a estabelecimento hospitalar ou repartição pública, inutilizando-as com data da venda e número da nota fiscal respectiva;

    c) a mencionar no verso das estampilhas que acompanharem os produdutos vendidos além das declarações exigidas nesta lei, a numeração e a capacidade dos volumes em litros;

    d) a mencionar na nota fiscal, que são obrigados a extrair as declarações de quantidade, qualidade e espécie do produto e a capacidade dos recipientes, expressa em litros:

    e) a gravar a marca, a procedência, o número do recipiente e sua capacidade expressa em litros: nos barris, em caracteres bem visiveis, a fogo ou por meio de carimbo com tinta indelével; nas latas e garrafões com mais de cinco litros, por meio de rótulos;

    f) a ter o livro modêlo 26 e o talão-nota de expedição modêlo A. criado pelo artigo 2º do Decreto- lei nº 5 993, de 18 de novembro de 1943, e a escriturá-los de acôrdo com as indicações nêles contidas.

    9ª

    Os que receberem álcool com isenção do imposto para aplicação na indústria ficam obrigados a escriturar todo o movimento do produto em livro próprio.

    10ª

    As estampilhas de álcool vendido por comerciante e empregado como matéria prima de qualquer outro produto ou aplicado na indústria serão recolhidas à repartição arrecadadora respectiva na fórma desta lei.

    11ª

    Os comerciantes por grosso de álcool, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

    a) a engarrafar, selar e rotular o produto e sòmente assim vendê-lo a varejista ou a consumidor, salvo se o receberem em recipientes até 5 litros ou se o venderem a fabricantes, para aplicação na sua indústria ou a outro comerciante por grosso;

    b) a não abrir para venda a varejo os recipientes até 5 litros;

    c) a ter o livro modêlo 23 e o talão-nota fiscal modêlo 11, registrando diàrimente a entrada e saída dos produtos, o movimento das estampilhas recebidas e o das empregadas ou remetidas ao comprador.

    12ª

    Aos comerciantes a varejo de álcool, além das demais exigências de caráter geral desta lei, cumpre ter todo o estoque do produto acondicionado em recipiente cuja capacidade não exceda de um litro.

    Isenção

    E' isento do imposto:

    o álcool aplicado como matéria prima de produtos químicos ou de vinhos licorosos e compostos, desde que os estabelecimentos fabris pertençam à mesma razão social, embora situados em locais diferentes.

    Penalidades

    Incorrem nas multas de:

    a) Cr$ 500.00 a Cr$ 1 000.00 - os que infringirem o disposto nas Notas 3ª 5ª 8ª 9ª e 11ª letra c;

    b) Cr$ 2. 500,00 a Cr$ 5. 000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 4ª, 6ª, 10ª, 11ª, letras a e b e 12ª;

    c) importância igual ao imposto não recolhido, não inferior, a Cr$ 2.500.00 - os que infringirem o disposto nas Notas 1ª e 2ª.

    XIX

    BEBIDAS

    O impôsto incide sôbre:

    1

     Cerveja:

    a) de alta fermentação:

                                                                                                                                                                         Cr$

0,33 L (meia garrafa) ..................................................................................................................................  0,20

0,50 L (meio litro) ........................................................................................................................................ 0.30

0,66 L (garrafa) ........................................................................................................................................... 0,40

1 L (litro) ...................................................................................................................................................... 0,60

    b ) de baixa fermentação e "chopp":

                                                                                                                                                                        Cr$

0,33 L (meia garrafa) .................................................................................................................................. 0,36

0,50 L ( meio litro) ....................................................................................................................................... 0,54

0,60 L (garrafa) ........................................................................................................................................... 0,72

1 L (litro) ...................................................................................................................................................... 1,08

    2

    aguardente em geral:

    de qualquer modo obtida

    a) simples, de graduação alcoólica até 54º por:

                                                                                                                                                                        Cr$

0,33 L (meia garrafa) .................................................................................................................................. 0,20

0,50 L (meio litro) ........................................................................................................................................ 0,30

0,66 L (garrafa) ........................................................................................................................................... 0.40

1 L (litro) ...................................................................................................................................................... 0,60

    b) simples, de graduação superior a 54º; as de alcoolatos de plantas e as compostas, assim consideradas a "laranjinha" e outras adicionadas de caramelo, cascas, ervas, raízes os essências, por:

                                                                                                                                                                        Cr$

0,33 L (meia garrafa) .................................................................................................................................. 0,40

0,50 L (meio litro) ........................................................................................................................................ 0,60

0,66 L (garrafa) ........................................................................................................................................... 0,80

1 L (litro) .................................................................................................................................................... 1,20

    c) as rotuladas com as denominações de "armognac", "genebra", "cognac", "whisky", "gin" "rhum" "brandy", "kirch". "korn", "ron", "wodka", "guestsch" e outras internacionalmente conhecidas, que lhes possam ser assemelhadas, de qualquer graduação alcoólica e ainda as que tiverem as propriedades organoléticas e índices analíticos característicos dessas bebidas, por:

                                                                                                                                                                         Cr$

0,33 L (meia garrafa) ..................................................................................................................................  1,00

0,50 L (meio litro) ........................................................................................................................................ 1,50

0,66 L (garrafa) ........................................................................................................................................... 2,00

1 L (litro) ...................................................................................................................................................... 3,00

    3

    aperitivos e bebidas semelhantes:

    aperitivos, amargos, "fernets", 'bitters", "vermouths", quinados, ferro-quinas, gemados, guaranados, licores, por:

                                                                                                                                                                        Cr$

0,33 L (meia garrafa) .................................................................................................................................. 1.00

0,50 L(meio litro) ......................................................................................................................................... 1.50

0,66 L (garrafa) ........................................................................................................................................... 2.00

1 L ( litro ) .................................................................................................................................................... 3.00

    4

    bebidas fermentadas:

    a) obtidas exclusivamente pela fermentação alcoólica do suco de frutas ou de plantas:

    - ate 12% de álcool, por:

                                                                                                                                                                        Cr$

0,33 L (meia garrafa) .................................................................................................................................. 0,80

0,50 L (meio litro) ........................................................................................................................................ 0,12

0,66 L, (garrafa) .......................................................................................................................................... 0,16

1 L (litro) ...................................................................................................................................................... 0,24

    de mais de 12% de álcool, por:

                                                                                                                                                                        Cr$

0,33 L (meia garrafa) .................................................................................................................................. 0,16

0,50 L (meio litro) ........................................................................................................................................ 0,24

0,66 L (garrafa) ........................................................................................................................................... 0,32

1 L (litro) ...................................................................................................................................................... 0,48

    b ) obtidas por qualquer fermentação, artificialmente preparadas e obrigatóriamente rotuladas com essa indicação. por:

                                                                                                                                                                        Cr$

0,33 L (meia garrafa) .................................................................................................................................. 0,80

0,50 L (meio litro) ....................................................................................................................................... .1,20

0,66 L (garrafa) ............................................................................................................................................1,60

1 L ( litro) ......................................................................................................................................................2,40

    5

    suco integral não fermentado, inclusive o concentrado pelo processo de vácuo, de uva ou de qualquer outra fruta, tolerada a percentagem de álcool até 1%, por:

                                                                                                                                                                        Cr$

0,33 L (meia garrafa) .................................................................................................................................. 0,08

0,50 L (meio litro) ........................................................................................................................................ 0,12

0,66 L (garrafa) ........................................................................................................................................... 0,16

1 L (litro) ...................................................................................................................................................... 0,24

    6

    vinhos:

    a) vinhos, assim considerado exclusivamente o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco de uva madura:

    - até 12% de álcool, por:

                                                                                                                                                                        Cr$

0,33 L (meia garrafa) .................................................................................................................................. 0,08

0,50 L (meio litro) ........................................................................................................................................ 0,12

0,66 L (garrafa) ........................................................................................................................................... 0,16

1 L ( litro ) .................................................................................................................................................... 0,24

    - de mais de 12% de álcool, por:

                                                                                                                                                                        Cr$

0,33 L (meia garrafa) .................................................................................................................................. 0,16

0,50 L (meio litro) ........................................................................................................................................ 0,24

0,66 L (garrafa) ........................................................................................................................................... 0,32

1 L ( litro ) .................................................................................................................................................... 0,48

    b) champagne e outros vinhos espumantes naturais ou gaseificados, por:

                                                                                                                                                                        Cr$

0,33 L (meia garrafa) .................................................................................................................................. 1,80

0,50 L (meio litro) ........................................................................................................................................ 2,70

0,66 L (garrafa) ........................................................................................................................................... 3,60

1 L (litro) ...................................................................................................................................................... 5,40

    7

    águas de mesa artificiais, as minerais artificiais e as denominadas "sifão" (assim considerada a água potável adicionada de gás carbônico), "soda". "ginger-ale", "água tônica" e outras, refrescos gasosos e de frutas ou plantas e outras que se lhes possam assemelhar, por:

                                                                                                                                                                        Cr$

0,33 L (meia garrafa) .................................................................................................................................. 0,18

0,50 L (meio litro) ........................................................................................................................................ 0,27

0,66 L (garrafa) ........................................................................................................................................... 0,36

1 L ( litro ) .................................................................................................................................................... 0,54

    8

    xaropes próprios para refrescos, por:

                                                                                                                                                                        Cr$

0,33 L (meia garrafa) .................................................................................................................................. 0,30

0,50 L (meio litro) ........................................................................................................................................ 0,45

0,66 L (garrafa) ........................................................................................................................................... 0.60

1 L (litro) ...................................................................................................................................................... 0,90

    9

    Produtos sólidos para o preparo de águas de mesa (hidrolitol e semelhantes) e outros próprios para o fabrico de refrescos de qualquer qualidade e de qualquer modo acondicionados:

    Por 5 gramas ou fração .......................................................................................................... Cr$ 0,05

    Notas

    1ª

    Para os fins desta lei considera-se "chopp" o produto do inciso 1 quando acondicionado em barris e "automáticos".

    2ª

    Os produtos de procedência estrangeira incluem-se, para pagamento do impôsto, na base de incidência mais elevada do respectivo inciso, ficando ainda sujeitos aos acréscimos abaixo indicados, calculados sôbre o total das estampilhas a serem adquiridas, recolhidos por verba na própria guia modêlo 5: - os dos incisos 1, 2, 3, 5, 7 e 8, com o acréscimo de 100%; os do inciso 4, letra b, com o de 150%, os do inciso 6. letra b, com o de 250%; os do inciso, 4, letra a, com o de 500%, e os do inciso 6, letra a, com o de 400%.

    3ª

    Os "vermouths", quinados, ferro-quinas, gemados, guaranados e outras bebidas compostas, da mesma espécie, quando produzidos no país, com o emprêgo de 70% no mínimo, de vinho ou de vinho natural de frutas nacionais e de açucar e álcool, também nacionais, com graduação alcoólica não superior a 18%, pagarão o imposto previsto no inciso 3 desta alínea, com 50% de redução, quando a sua fabricação tenha sido prèviamente autorizada pela Diretoria das Rendas Internas.

    4ª

    Os vinhos nacionais, licorosos ou especializados, adocicados ou secos e alcoolizados, tais como "moscatel". "malvasia", "velho"' e semelhantes, estão sujeitos ao impôsto do inciso 6 como vinhos de mais de 12% de álcool.

    5ª

    Sôbre as bebidas a que se refere o inciso 7, gaseificadas ou não, acondicionadas em recipientes de capacidade de 2 decilitros (1/5 de litro), incide o impôsto de Cr$ 0.07 por unidade, desde que sejam de produção nacional e não contenham qualquer percentagem de álcool.

    6ª

    A aguardente convertida em outra bebida. fora da fábrica produtora, fica sujeita ao impôsto integral correspondente ao novo produto.

    7ª

    Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta.

    8ª

    As estampilhas são:

    a) retangulares comuns - para os produtos sólidos (inciso 9) - coladas em lugar visível, de maneira a inutilizarem-se uma vez aberto o volume:

    b) cintas comuns - para os barris e "automáticos" de "chopp" - coladas em uma placa de madeira, cartolina, papel ou papelão, considerando-se selados, quando assim sairem das fábricas; - para os demais barris - aplicadas ao corpo dos mesmos; - para os garrafões de capacidade até 5 litros, garrafas, botijas, frascos, vidros e outros recipientes semelhantes - aplicadas parte na rolha, cápsula ou tampo e parte no gargalo, de modo a romperem-se ao ser aberto o recipiente, ficando as extremidades ao mesmo aderidas; para as latas - coladas no tampo das mesmas.

    9ª

    As estampilhas que acompanharem os barris de "chopp" serão assinaladas no lado impresso, por ocasião de serem aplicadas, com o nome da firma ou suas iniciais e o número desta alínea, a tinta, picote ou qualquer outro processo mecânico, contanto que o valor das estampilhas e marcações exigidas fiquem visíveis. devendo também conter. de forma a abranger a placa acima referida, a numeração e capacidade do barril, data e número da nota fiscal ou manifesto. permitido o uso de carimbo.

    O estampilhamento dos produtos referidos no inciso 9 recairá diretamente sôbre cada unidade de 5 gramas ou fração, quando se tratar de sólidos, e sôbre o total das unidades contidas em cada volume, quando se tratar de outros produtos.

    10ª

    Para os recipientes de louça ou vidro de capacidade até 1 L (um litro), é concedida uma tolerância de 10%.

    11ª

    A verificação de teor alcoólico de tôdas as bebidas far-se-á calculando-se a percentagem do álcool em volume, pelo alcoômetro Gay Lussac, oficialmente aferido. com divisões decimais, à temperatura de 15º C, obedecidas as regras analíticas legais.

    12ª

    Constitui contravenção a existência em estabelecimentos comerciais ou fabris. de ingredientes que sirvam para adulterar ou falsificar bebidas nacionais ou estrangeiras; e, ainda, desdobrar, colorir e de qualquer forma modificar o estado em que as bebidas saíram das fábricas ou foram importadas. E' permitida aos industriais a posse de tais ingredientes, desde que se destinem comprovadamente, ao emprêgo na fabricação legítima de seus produtos.

    13ª

    Os fabricantes e comerciantes que receberem vinho não poderão filtrá-lo nem pasteurizá-lo, salvo se os primeiros o empregarem como matéria prima de outras bebidas ou de vinagre.

    14ª

    O disposto na Nota anterior não atinge os cantineiros e beneficiadores que receberem, na zona vinícola, vinho inacabado.

    15ª

    As bebidas, quando remetidas ou vendidas por fabricantes ou comerciantes por grosso a negociante varejista, registrado ou não. ou a consumidor, serão acondicionadas em recipientes cuja capacidade não exceda de um litro, excetuados o "chopp" em barril ou automático e o vinho acondicionado em recipiente de capacidade até 5 litros, que assim tenha de ser vendido.

    16ª

    E' proibida a venda a torno de bebidas, com exceção do "chopp" acondicionado em barris ou automático.

    17ª

    E' proibida a baldeação de bebidas no ato de entrega ao comprador, quando acondicionadas em barris, latas ou garrafões de mais de 5 litros, salvo quando se tratar de acondicionamento em vasilhame adaptável à condução por cargueiro ou em vagões tanques, tonéis, pipas ou meias pipas, respeitadas as restrições da Nota 15ª desta alínea. Em tais casos, será feita menção dessa circunstância na nota fiscal, independente das demais exigências desta lei.

    18ª

    Os fabricantes. exceto os de cerveja ou "chopp", além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

    a) a ter o livro modêlo 23 e o talão nota fiscal modêlo 11, escriturando-os de acôrdo com as indicações nêles contidas, facultando-se aos fabricantes de aguardente optar pelo livro modêlo 26;

    b) a remeter ou entregar ao comprador as estampilhas correspondentes aos produtos que tiverem de ser estampilhados fora da fábrica;

    c) a mencionar no verso das estampilhas que acompanharem os produtos vendidos, as declarações exigidas por esta lei;

    d) a mencionar na nota fiscal que são obrigadas a extrair as declarações de quantidade, qualidade e espécie do produto e a capacidade das vasilhas, expressa em litros;

    e) a gravar a marca, a procedência, o número da vasilha e sua capacidade expressa em litros: nos barris, em caracteres bem visíveis, a fogo ou por meio de carimbo, com tinta indelével; e por meio de rótulos, nas latas e garrafões de mais de cinco litros;

    f) a utilizar o medidor automático e cumprir as disposições do Decreto-lei nº 3.494, de 13 de agôsto de 1941. quando fabricarem aguardente de cana;

    g) a cumprir no que lhes forem aplicáveis, as exigências das letras a, b e c da nota 32ª.

    19ª

    Os fabricantes de cerveja ou "chopp", além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

    a) a ter o livro modêlo 27, escriturando-o de acôrdo com as instruções nêle contidas;

    b) a dar saída aos barris e automáticos de "chopp" acompanhados da respectiva nota fiscal ou manifesto, contendo, além das demais exigências desta lei a data da saída do produto da fábrica;

    c) a fazer acompanhar do manifesto modêlo 13, a mercadoria entregue a ambulantes para distribuição e venda, competindo a êstes extrair, para cada venda, uma, nota fiscal (modêlo 11) na qual deverá constar o número e a data do manifesto a fim de que, na volta à fábrica, seja feita no próprio manifesto, a dedução das vendas efetuadas;

    d) a dar saída à cerveja de que trata o inciso 1, alínea a, com as estampilhas apostas aos recipientes inutilizadas na forma do art. 76, trazendo sempre a indicação da data (dia, mês e ano), da sua saída da fábrica; devendo essa indicação ser feita por meio de carimbo, com tinta indelével ou a picote. Só os recipientes de cerveja dêsse tipo devolvidos às fábricas poderão sair destas com as respectivas estampilhas inutilizadas com a data do dia anterior;

    e) a cumprir o que dispõem as letras d e e da Nota 18ª.

    20ª

    Vinho é o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco da uva madura, ficando proibida a venda, sob tal denominação, de produtos obtidos por outra qualquer forma. Quando o líquido foi obtido pela fermentação alcoólica do suco produzido por qualquer outra fruta ou cana, a designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se logo o nome do suco fermentado. Exemplos: "vinho de caju", "vinho de laranja", "vinho de cana", etc. (Lei nº 549, de 29 de outubro de 1937, artigo 2º e seus §§ 1º e 2º) .

    21ª

    Considera-se matéria prima para o vinho, o mosto, isto é, o produto do esmagamento da uva. com ou sem a presença de bagaço. bem como o mosto concentrado, quando empregado exclusivamente nas zonas vinícolas, para a correção do vinho.

    22ª

    São proibidos todos os processos empregados para imitar o vinho natural ou produzir vinho artificial. Os vinhos importados do estrangeiro sòmente poderão ser consumidos em espécie, não podendo sofrer qualquer transformação que altere sua marca, classe ou tipo.

    23ª

    Considera-se falsificar vinhos :

    a) desdobrar, colorir e de qualquer forma modificar o estado em que sairem das fábricas ou forem importados;

    b) aproveitar para vinho o bagaço de uva já fermentado;

    c) obter vinhos, inculcando-os como naturais de uva. pela fermentação de mostos concentrados, passas de uva ou de qualquer outra fruta, bem como, fora da zona vinícola, pela fermentação de mostos conservados por qualquer processo.

    24ª

    Os lavradores elaborantes de vinho natural, empregando produtos da própria lavoura, poderão remetê-los acompanhado da guia modêlo 10, com o imposto a pagar, desde que a remessa seja feita a fabricante registrado para o fabrico de vinho, estabelecido na mesma circunscrição fiscal.

    25ª

    A venda de estampilhas para selagem de vinhos sujeitos à fiscalização do Instituto de Fermentação do Ministério da Agriculturas, só será feita quando a respectiva guia de aquisição estiver visada por um funcionário do referido Instituto.

    26ª

    Aos fabricantes que infringirem a Nota 22ª não serão fornecidas estampilhas para selagem de vinhos.

    27ª

    Os fabricantes de vinho que também receberem o produto com o imposto a pagar, na forma do disposto na Nota 24ª, ficam obrigados a lançar, no mesmo dia, na coluna de produção do seu livro de escrita fiscal modêlo 23, desdobrada para êste fim, a entrada do vinho, com a declaração da sua quantidade. do número e data da guia de remessa modêlo 10, do nome do remetente e da procedência da mercadoria.

    28ª

    Os lavradores elaborantes de vinho que também derem saída ao produto com o imposto a pagar. na forma da Nota 24ª, deverão possuir. além do talão-guia modêlo 10, o livro de escrita fiscal modêlo 28, no qual discriminarão os produtos vendidos com o imposto pago ou a pagar.

    29ª

    Os mesmos lavradores elaborantes do vinho, quando derem saída ao produto com o imposto a pagar, são obrigados a remeter uma via da guia modêlo 10 à repartição fiscal a que estiverem subordinados e outra ao destinatario da mercadoria.

    30ª

    Os fabricantes de vinhos compostos, além das demais exigências de caráter geral desta lei. são abrigados:

    a) a fabricá-los de acôrdo com as exigências da Nota 3ª e a usar, no engarrafamento e encaixotamento, exclusivamente frascos e caixas nacionais;

    b) a dar saida dos vinhos compostos que fabricarem. acondicionados em recipientes de capacidade não superior a um litro, selados e rotulados, mesmo quando vendidos a atacadistas:

    c) a ter o livro modêlo 29, e a escriturá-lo de acôrdo com as instruções nêle contidas;

    d) a anotar na coluna das observações dêsse livro as compras de frascos e caixas que fizerem em obediência à letra a, devendo conservar as notas fiscais ou faturas, para exibi-las aos agentes do fisco, quando solicitadas.

    31ª

    A fabricação de vinhos compostos em desacôrdo com a Nota 3ª e com a letra a da Nota 30ª. determinará. além da multa a cassação imediata da autorização concedida ao fabricante pela Diretoria das Rendas Internas, passando a incidir os produtos no imposto total do inciso 3, letra a desta alínea.

    32ª

    Os comerciantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

    - os grossistas:

    a) engarrafar, selar e rotular os produtos nacionais ou estrangeiros, e somente assim vendê-los a varejistas ou a consumidores, salvo quanto aos importados ou recebidos em recipientes até 5 litros:

    b) a não abrir para venda a varejo os recipientes até 5 litros;

    c) a rotular os produtos que engarrafarem. indicando. além da marca, o país estrangeiro ou Estado do Brasil de sua produção a firma do engarrafador e o local do engarrafamento (cidade, rua e número);

    - os de aguardente por grosso:

    d) a ter o livro modêlo 30. onde registrarão diàriamente a entrada e saída dos produtos. bem como o movimento das estampilhas empregadas ou remetidas ao comprador;

    e) a observar a que dispõe o art. 115, letra a;

    - os varejistas. em geral:

    f) a fazer o estampilhamento dos produtos no mesmo dia em que abrirem os volumes fechados adquiridos de comerciantes grossistas;

    g) a fazer o engarrafamento dos líquidos de forma que iniciado em relação a um determinado volume, fique todo o conteúdo acondicionado, rotulado e selado no mesmo dia;

    h) a conservar em seu poder as notas fiscais recebidas com a cerveja ou "chopp" enquanto existir no estabelecimento a mercadoria a que corresponderem, a fim de serem examinadas pela fiscalização em confronto com a referida mercadoria e as respectivas estampilhas;

    i) a só vender em recipientes. cuja capacidade não exceda de um litro, devidamente selados e rotulados. os vinhos que importarem diretamente do estrangeiro em vasilhame de capacidade de mais de 5 litros;

    j) a só dar entrada em seu estabelecimento a bebidas acondicionadas em recipientes de capacidade até um litro. salvo o caso da letra I desta Nota e o "chopp" acondicionado em barris ou automáticos, destinado à venda a tôrno no próprio estabelecimento, não pudendo possuir estoque de qualquer outro modo acondicionado;

    k) a só vender em sua embalagem original o vinho acondicionado em recipientes cuja capacidade não exceda de 5 litros, não sendo permitida a sua abertura para venda a varejo excetuado dessa proibição o retalhamento do vinho, natural de uva, contido em recipiente de capacidade até um litro, desde que o produto tenha de ser consumido no próprio estabelecimento varejista.

    Isenções

     Estão isentos do imposto:

    a) a aguardente nacional requisitada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool para ser redestilada e transformada em álcool;

    b) os vinhos empregados como matéria prima na fabricação do alcool e do vinagre, quando os respectivos estabelecimentos fabris estiverem localizados na mesma circunscrição fiscal e pertencerem à mesma firma;

    c) as águas minerais sob o regime do Código de Minas, ainda que gaseificadas com gás da própria fonte.

    Penalidades

    Incorrem nas multas de:

    a) Cr$ 500.00 a Cr$ 1 000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 8ª, 9ª, 17ª, 18ª, letras a, c, d e e, 19ª, letras a, b e d, 24ª, 25ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, letras c e d. e 32ª, letras d, e, f e g;

    b) Cr$ 2 500.00 a Cr$ 5 000.00 - os que infringirem o disposto nas Notas 12ª, 13ª, 15ª, 16ª, 18ª, letra f, 19ª letra c, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 30ª, letras a e b, 31ª, e 32ª, letras a, b, c, h, i, j e k.

    XX

    CARTAS DE JOGAR

    O impôsto incide sôbre:

baralhos e cartas de jogar de qualquer matéria e para qualquer fim;                           
por maço de 56 cartas ou fração .............................................................. Cr$ 1,50

    Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao imposto de 100%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.

    Notas

    1ª

    Os baralhos e cartas de jogar de produção nacional, até 5 centímetros na maior dimensão de cada carta, ficam sujeitos ao impôsto de Cr$ 0,10.

    2ª

    Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta, devendo as estampilhas ser apostas no envoltório, de maneira a se romperem por ocasião da abertura.

    3ª

    Os baralhos e cartas de jogar não poderão permanecer na fábrica depois de acabados, nem ser submetidos a despacho nas Alfândegas e Mesas de Renda sem se acharem acondicionados e fechados em caixas, maços ou outros invólucros.

    4ª

    O estampilhamento se fará ao sair da fábrica quando se tratar de produto nacional. ou dentro do prazo de 8 dias, contados da data da sua saída da Alfândega, quando de procedência estrangeira.

    Penalidades

    Incorrem nas multas de:

    a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 4ª;

    b) Cr$ 2.500,00 e Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 3ª.

    XXI

    LÂMPADAS ELÉTRICAS

    O impôsto incide sôbre:

    lâmpadas de qualquer qualidade para iluminação. Por unidade:

                                                                                                                                                                        Cr$

Até 60 "watts" .............................................................................................................................................. 0,12

Até 600 "lúmens" ........................................................................................................................................ 0,12

Mais de 60 "watts' até 75 "watts" ................................................................................................................ 0,40

Mais de 600 "lúmens" até 1 000 "lúmens" .................................................................................................. 0,40

Acima de 75 "watts", por 75 "watts" ou fração ............................................................................................ 0,50

Acima de 1.000 "lúmens" por 1. 000 "lúmens" ou fração ............................................................................ 0,50

    Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 50%, calculando sôbre o total do impôsto a ser recolhido de acordo com as bases de incidência, pago por verba.

    Notas

    1ª

    O impôsto que incide sôbre os produtos desta alínea será recolhido:

    a) quando se tratar de produto nacional - pelo fabricante à repartição arrecadadora local, antes de iniciada a entrega do produto a consumo por meio de guia modêlo 6 organizada em três vias de forma que nenhum produto saia da fabrica sem que o impôsto tenha sido prèviamente recolhido; as guias. conhecimentos e notas fiscais serão lançados dentro de tres dias no livro modêlo 23 com indicação do imposto aplicado, transportados os saldos por ocasião do encerramento mensal da escrita;

    b) quando se tratar de produto estrangeiro - pelo importador às Alfândegas e Mesas de Renda. na ocasião do despacho, por meio de guia modêlo 7 organizada em três vias.

    2ª

    As lâmpadas marcadas em "velas" ou "C. P." (candlepower ) ficam sujeitas ao mesmo impôsto das marcadas em "watts" à base de 1 "Watt" por "vela" ou "C. P. ", e as lâmpadas para iluminação pública, em sistema série, de corrente constante na base de "lúmens".

    XXII

    VINAGRE

    O impôsto incide sôbre:

    1

    vinagre para uso alimentar, inclusive o composto para conserva, o aromatizado "à l'estragon" e semelhantes:

    a) obtido pela fermentação acética do vinho, por:

                                                                                                                                                                        Cr$

0,33 L (meia garrafa) .................................................................................................................................. 0,02

0,50 L (meio litro) ........................................................................................................................................ 0,03

0,66 L (garrafa) ............................................................................................................................................0,04

1 L (litro) ...................................................................................................................................................... 0,06

    b) obtido pela fermentação acética do vinho de outras frutas ou de cana por:

                                                                                                                                                                       Cr$

0,33 L (meia garrafa) .................................................................................................................................. 0,04

0.50 L (meio litro) ........................................................................................................................................ 0,06

0,66 L (garrafa) ............................................................................................................................................0,08

1 L (litro) ...................................................................................................................................................... 0,12

    c) obtido pela fermentação acética de outros líquidos alcóolicos por:

                                                                                                                                                                       Cr$

0,33 L (meia garrafa) .................................................................................................................................. 0,08

0,50 L (meio litro) ........................................................................................................................................ 0,12

0,66 L (garrafa) ........................................................................................................................................... 0,16

1 L (litro) .......................................................................................................................................................0,24

    2

    vinagre industrial, por:

1 L (litro) ...................................................................................................................................................... 0,06

    Os produtos de precedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 30%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.

    Notas

    1ª

    Só se considera "vinagre" o produto de fermentação acética do vinho (natural de uva) .

    2ª

    Quando o vinagre fôr o obtido pela fermentação acética dos vinhos de frutas (excetuada a uva) ou de cana, ou pela fermentação acética de líquidos alcoolicos. a sua designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se em seguida à palavra "vinagre" o nome da substância que o produziu. Exemplos: "Vinagre de vinho de laranja" "Vinagre de vinho de cana", "Vinagre de álcool". etc. (Lei n.º 549, de 20 de outubro de 1937, art. 12, parágrafo único).

    3ª

    Considera-se "vinagre industrial" o produto obtido pela diluição em água ou líquido fermentado ou não, do ácido acético, líquido ou sólido, ácido pirolenhoso ou semelhante. para fins industriais e que assim fôr rotulado ou marcado.

    4ª

    E' proibida a venda, para uso alimentar dos vinagres de que trata o inciso 2, sendo obrigatória, nos rótulos dêsses produtos, a indicação - "Para fins industriais" - em caracteres bem visíveis, de dimensões não inferiores a oito milímetros.

    5ª

    Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta.

    6ª

    A estampilha é a cinta comum, que será aposta parte no tampo e parte no corpo do objeto.

    7ª

    O vinagre sòmente será vendido em recipiente de capacidade superior a um litro a negociantes por grosso registrados para tal fim, a industriais, hospitais, asilos, colégios corporações militares e departamentos oficiais.

    8ª

    Os fabricantes além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

    a) a indicar no rótulo o número do registro no Instituto de Fermentação do Ministerio da Agricultura ou repartição federal competente;

    b) a cumprir, respeitadas as restrições desta lei, o disposto nas Notas 16ª, 17ª e 18ª, letras a, b, c, d, e e g da alínea XIX.

    9ª

    Os comerciantes por grosso de vinagre, além das demais exigências de caráter geral desta lei são obrigados:

    a) a engarrafar, rotular e selar o vinagre nacional ou estrangeiro, em recipiente de capacidade até um litro, e sòmente assim vendê-lo a varejista ou a consumidor;

    b) a indicar no rótulo do vinagre que engarrafarem, a marca, o país estrangeiro ou Estado do Brasil de sua produção, a firma do engarrafador e o local do engarrafamento.

    10ª

    Os comerciantes varejistas de vinagre. além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

    a) a cumprir o disposto nas letras a e b, da Nota anterior, quando importarem vinagre do estrangeiro;

    b) a só vender vinagre em recipientes cuja capacidade não exceda de um litro;

    c) a cumprir, respeitadas as restrições desta lei, e sujeitos às mesmas penalidades, o disposto na Nota 32ª, da alínea XIX;

    d) a só dar entrada em seu estabelecimento, a vinagre nacional acondicionado em recipiente de capacidade até um litro.

    Penalidades

    Incorrem na multa de:

    a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 2ª, 4ª, 6ª, 8ª e 9ª letra b;

    b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 7ª, 9ª, letra a e 10ª letras b e d.

    TABELA "D"

    PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO POR MAIS DE UM REGIME OU POR SISTEMA

    ESPECIAL

    Observação

    A incidência, cálculo do impôsto, processo de pagamento, obrigações dos fabricantes e respectivas penalidades, referentes aos produtos desta Tabela, serão regulados:

    a) quando se tratar de produto sujeito ao imposto "ad valorem" - pela fórma estabelecida nas Obs. à Tabela "A";

    b) quando se tratar de produto sujeito ao impôsto por preço tabelado - pela fórma estabelecida nas Obs. à Tabela "B";

    c) quando se tratar de produto sujeito ao impôsto em razão de quantidade ou de características técnicas - pela fórma estabelecida na Obs. À Tabela "C";

    d) quando se tratar de produtos sujeitos ao impôsto por sistema especial - pela fórma prevista na respectiva alínea.

    XXIII

    FÓSFOROS E ISQUEIROS

    O imposto incide sôbre:

    1

    fósforos de maneira de (ilegível) ou de qualquer espécie por unidade:

                                                                                                                                                                      Cr$

Carteira ou caixa, contendo até 26 palitos .................................................................................................. 0,08

Carteira ou caixa, contendo mais de 20 até 60 palitos ............................................................................... 0,10

Cada 60 palitos a mais ou fração dessa quantidade, contida ma mesma carteira ou caixa mais .................... 0,10

    2

    bolinhas acendedoras ou fósforos em pílulas ou qualquer outra forma ou feitio por unidade:

Carteira ou caixa, contendo até 20 bolinhas ou pílulas .............................................................................. 0,08

Carteira em caixa, contendo mais de 20 até 60 pílulas .............................................................................. 0,10

Cada 60 bolinhas ou pílulas a mais ou fração dessa quantidade na mesma carteira ou caixa, mais ........ 0,10

    3

    metais e metalóides e pedras de tamanho até 5 milímetros, preparados para isqueiros ou acendedores automáticos de qualquer forma acondicionados, por unidade: Cr$ 0,10 cobrando-se mais Cr$ 0,10 por 5 milímetros ou fração excedente dos aludidos objetos

    4

    isqueiros ou acendedores não elétricos e quaisquer outros aparelhos semelhantes destinados a fins idênticos, por unidades

                                                                                                                                                                        Cr$

Até o prêço de Cr$ 5,00 .............................................................................................................................. 0,50

De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00 ............................................................................................................ 1,00

De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 25,00 .......................................................................................................... 3,00

De mais de Cr$ 25,00 até Cr$ 50,00 ........................................................................................................ 10,00

De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 100,00 ...................................................................................................... 20,00

De mais de Cr$ 100,00 por Cr$ 100,00 ou fração excedente .................................................................. 20,00

    Notas

    1ª

    Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta.

    2ª

    Os produtos do inciso 4 estão sujeitos ao impôsto de acôrdo com o preço da venda da fábrica ou da importação.

    3ª

    O processo de pagamento do imposto, de escrituração e as penalidades, regulam se pelo disposto nas Obs 2ª, 3ª e 4ª da Tabela "B"

    4ª

    Aos fabricantes e comerciantes dos produtos do inciso 4, aplica-se ainda disposto nas Obs. 1ª, 3ª e 5ª, da Tabela "A".

    5ª

    É vedado comércio a granel dos produtos dos incisos 1 e 2, os quais só poderão transitar, ser expostos à venda ou vendidos, em carteiras ou caixas.

    6ª

    É vedado a transferência de fósforos para acabamento ou beneficiamento fora da fábrica produtora.

    7ª

    Os produtos de inciso 3 poderão ser acondicionados em envoltórios contendo no máximo 10 unidades, devendo as estampilhas, neste caso, ser apostas no envoltódio.

    Penalidades

    lncorrem na multa de:

    Cr$ 2 500,00 a Cr$ 5.0000, os que infringirem o disposto nas Notas 5ª e 6ª.

    XXIV

    FUMO

    O impôsto incide sôbre:

    1

    charutos com base no preço de venda do fabricante, por unidade:

                                                                                                                                                                    Cr$

Até o preço de Cr$ 200,00 por milheiro ...................................................................................................... 0,03

De mais de Cr$ 200,00 até 400,00, idem ................................................................................................... 0,06

De mais de Cr$ 400,00 até Cr$ 700,00, idem ............................................................................................ 0,15

De mais de Cr$ 700,00 até Cr$ 1.000,00, idem ......................................................................................... 0,30

De mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 1.400,00, idem ...................................................................................... 0,45

De mais de Cr$ 1.400,00 até Cr$ 1.800,00 idem ....................................................................................... 0,70

De mais de Cr$ 1.800,00 até Cr$ 2.500,00 idem ....................................................................................... 0,90

De mais de Cr$ 2.500,00 até Cr$ 3.000,00 idem ....................................................................................... 1,20

De mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 3.500,00 idem ....................................................................................... 1,50

De mais de Cr$ 3.500,00 até Cr$ 5.000,00 idem ....................................................................................... 2,00

De mais de Cr$ 5.000,00 ............................................................................................................................ 2,50

Estrangeiros, de qualquer preço ................................................................................................................. 2,50

    2

    cigarros e cigarrilhas, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:

                                                                                                                                                                     Cr$

Até o preço de Cr$ 0,80 .............................................................................................................................. 0,24

De mais de Cr$ 0,80 até Cr$ 1,00 .............................................................................................................. 0,34

De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,20 .............................................................................................................. 0,44

De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,50 .............................................................................................................. 0,56

De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,00 .............................................................................................................. 0,84

De mais de Cr$ 2,00 ou sem preço marcado ............................................................................................. 1,34

Estrangeiros, de qualquer preço ................................................................................................................. 2,50

    3

                                                                                                                                                                Cr$

rapé, por 125 gramas ou fração, pêso líquido ............................................................................................ 0,10

    4

                                                                                                                                                              Cr$

fumo desfiado picado, migado ou em pó, por 25 gramas ou fração, pêso líquido ..................................... 0,15

    5

                                                                                                                                                             Cr$

fumo estrangeiro em corda, em folha ou em pasta, por quilograma ou fração, pêso líquido ..................... 0,60

    Notas

    1ª

    Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas, preparados com fumo manipulado na própria fábrica além da importância das estampilhas para êsses produtos, recolherão por verba lançada nas respectivas guias pela repartição arrecadadora, o impôsto relativo ao fumo a empregar na razão de Cr$ 0,12 por vintena ou fração, representada na quantidade das estampilhas pedidas.

    2ª

    Entende-se por cigarrilha o produto feito com capa de fôlha de Fumo envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó; e por charuto, o produto semelhante envolvendo fôlhas de fumo, inteiras ou partidas.

    3ª

    Considera-se matéria prima o fumo em bruto, a saber: em corda, em rolo em pasta ou em fôlha.

    4ª

    São admitidas as seguintes quebras para o fumo em bruto, quando preparado:

    a) fumo em fôlhas, inclusive o "chinês", quer para o caporal, quer para o lavado meio fino ou grosso:

     destalo ................................................................................................................................. 18%

     pó ........................................................................................................................................... 2%

     total ...................................................................................................................................... 20%

    b) fumo em corda ou em rôlo:

     pó ......................................................................................................................................... 10%

    c) fumo em molhos, assim considerado o acondicionamento peculiar aos Estados do Amazonas e Pará: 28%;

    d) nos depósitos sòmente quando se tratar de fumos importados:

     fumo em fôlha ........................................................................................................................ 3%

     fumo em rôlo .......................................................................................................................... 5%

    5ª

    Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta; exceto o fumo em fôlha em corda ou em pasta, estrangeiro, cujo impôsto será recolhido por meio de guia, em três vias, por ocasião do despacho.

    6ª

    As estampilhas são:

    a) retangulares especiais para maços, pacotes, caixas, latas, potes e carteiras de cigarros e cigarrilha, para pacotes de fumo, de qualquer procedência e para os charutos estrangeiros, aplicadas em lugar visível, de maneira a inutilizarem-se uma vez aberto o volume; nos pacotes contendo 100 ou mais gramas de fumo serão utilizadas duas ou mais estampilhas coladas ao fêcho de ambas as extremidades do volume;

    b) cintas especiais para charutos nacionais, aplicadas em cada um de per si, em forma de anel.

    7ª

    As estampilhas que os fabricantes de cigarros e cigarrilhas preparados com fumo manipulado noutra fábrica, requererem às repartições fiscais, serão vendidas à razão de 50 vintenas de cigarros e cigarrilhas por quilograma de fumo As guias deverão ser acompanhadas dos retalhos dos pacotes de fumo em que estiverem coladas as estampilhas e conter a declaração do valor destas.

    8ª

    Nos volumes contendo mais de uma vintena de cigarros ou cigarrilhas, é obrigatória a aplicação de tantas estampilhas quantas sejam as vintenas ou fração.

    Os maços e pacotes de cigarros e cigarrilhas serão envolvidos em papel, fechados e colocados, devendo sôbre o papel ser aposta a estampilha.

    9ª

    Cada maço, lata, carteira, caixa ou invólucro de cigarros ou cigarrilhas nacionais só poderá conter uma vintena, ou seus múltiplos, de tais produtos

    10ª

    Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

    a) a dar saida ao fumo desfiado, picado ou migado, para ser vendido consumidor, sòmente em pacotes bem ajustados, caixas ou latas, devidamente fechadas, que tenham o pêso mínimo de 25 gramas e o máximo de um quilograma;

    b) a dar saída ao fumo desfiado, picado ou migado para fabrico de cigarros ou de cigarrilhas, sòmente em pacotes de papel devidamente ajustados e fechados com o pêso de cinco quilogramas;

    c) a vender fumo para fabrico de cigarros ou de cigarrilhas ùnicamente a fabricante dêsses produtos, devidamente registrado:

    d) a ter o livro modêlo 31 para lançamento do fumo vendido a fabricante de cigarros ou de cigarrilhas, do qual constarão o nome e residência dêste, assim como o número e a data da respectiva "Patente de Registro";

    e) a carimbar ou marcar com a data da entrega ou remessa os pacotes de fumo para fabrico de cigarros ou de cigarrilhas de forma que fique parte do carimbo sôbre as estampilhas e parte sôbre o papel do pacote;

    f) a recolher o impôsto do fumo desfiado, picado ou migado empregado em cigarros ou cigarrilhas, de conformidade com a Nota 1ª, sendo considerado fabricante de fumo desfiado, picado ou migado o que praticar êstes processos,embora para emprêgo do fumo assim preparado sòmente nos seus produtos;

    g) a mencionar no livro modêlo 32 o impôsto pago por verba sôbre o fumo empregado em cigarros e cigarrilhas;

    h) a apresentar no mínimo, uma produção de fumo desfiado, picado ou migado que corresponda a 80% do fumo em fôlha inclusive o "chinês", quer para o caporal, quer para o lavado, meio fino ou grosso, e a 90% do fumo em corda ou em rolo de acôrdo com a Nota 4ª;

    i) a ter o livro modêlo 33, para o lançamento da entrada e saída do fumo em corda ou em fôlha.

    11ª

    Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas, com fumo de produção alheia, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

    a) a adquirir as estampilhas para todo o fumo constante da nota ou fatura, devendo este ser apresentada à repartição, a fim de ser visada, juntamente com as guias de aquisição das estampilhas e com a retalho selado dos pacotes do aludido fumo;

    b) a não retirar dos pacotes de fumo o retalho selado, senão quando tiverem de adquirir selos para os cigarros e cigarrilhos a serem fabricados:

    c) a não retirar o fumo dos respectivos pacotes, senão quando tiverem de iniciar a fabricação dos cigarros ou das cigarrilhas:

    d) a apresentar ao agente do fisco, sempre que for exigido, as estampilhas para cigarros ou cigarrilhas correspondentes aos pacotes de fumo, dos quais já tenha sido retirado o retalho selado;

    e) a empregar o fumo adquirido ùnicamente no fabrico de cigarros ou de cigarrilhas.

    12ª

    Os comerciantes atacadistas, comissários e consignatários de fumo em bruto, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

    a) a ter o talão-nota fiscal modêlo 11 e o livro modêlo 34, no qual lançarão diàriamente a entrada e saída do fumo de qualquer procedência, mencionando o impôsto pago sôbre o de procedência estrangeira;

    b) a lançar, na coluna das observações do livro da escrita fiscal, a quantidade, espécie e destino do fumo exportado para o estrangeiro;

    c) a apresentar ao agente do fisco, sempre que lhe for exigido, o livro referido na letra a, e bem assim as notas ou faturas de compra de fumo nacional, as guias de pagamento do impôsto do fumo estrangeiro e as guias dos despachos de exportação;

    d) os comerciantes atacadistas, comissários e consignatários de fumo em bruto, ficam obrigados a entregar, mensalmente, à repartição fiscalizadora cópia fiel dos lançamentos feitos no livro modêlo 34.

    13ª

    Os fabricantes de cigarros e de cigarrilhas são obrigados a marcar no rótulo de cada maço, carteira, lata, caixa ou invólucro, de forma indelével, em caracteres bem visíveis, cuja altura não seja inferior a cinco milímetros, o respectivo preço de venda no varejo que serviu de base ao estampilhamento, de acôrdo com a tabela do inciso 2 e pela seguinte forma:

    "Preço no varejo Cr$ ......"

    14ª

    Os cigarros e cigarrilhas nacionais não poderão ser vendidos por preço superior ao que fôr indicado pelo fabricante e que servir de base ao estampilhamento.

    15ª

    Aos fabricantes e comerciantes de charutos aplicam-se as disposições das Obs. 1ª, 3ª e 5ª da Tabela "A".

    16ª

    Quando os preços dos produtos do inciso 1 variarem segundo a maior ou menor quantidade em que forem vendidos, tomar-se-á por base, para pagamento do impôsto, o preço exigido pela menor quantidade.

    Isenções

    Estão isentos do impôsto:

    a) o pó de fumo ou de tabaco sem preparo;

    b) o pó de fumo correspondente à quebra de que trata a Nota 4ª bem assim o que fôr desnicotizado ou desnaturado por qualquer processo, de modo a não poder ser fumado;

    c) o fumo em corda ou em fôlha de origem nacional.

    Penalidades

    Incorrem nas multa de:

    a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 6ª, 8ª, 9ª, 10ª, letras d, e, g e r e 12ª;

    b) Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 13ª e 14ª;

    c) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 os que infringirem o disposto nas Notas 10ª, letras a, b e c e 11ª;

    d) Importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$ 2.500,00 os que infringirem o disposto na Nota 10ª, letras f e h.

    XXV

    GASOLINA, ÓLEOS E CARBURETO DE CÁLCIO

    O impôsto incide sôbre:

    1

    gasolina e óleos de produção nacional, por quilograma ou fração, pêso líquido:

                                                                                                                                                        Cr$

                    a) - gasolina ............................................................................................................... 0,62

                    b) - querosene ........................................................................................................... 0,285

                           c) - óleos refinados combustíveis, para motores de combustão interna ("Diesel") e óleos 
                           iluminantes para fabricação de gás ("gás oil") e para lamparinas de mecha ("sinal oil") ....................... 0 065

                            d) - óleos refinados combustíveis para fornos e caldeiras de vapor ...........................................................0.05

                             e) - óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos ............................................................................. 0,35

    2
                                          
                                                                                                                   Cr$

                                carbureto de cálcio, de qualquer procedência, por quilograma ou fração, pêso líquido ............................. 0,04

    Notas

    

    Os produtos do inciso 1, quando de procedência estrangeira, ficam sujeitos ao imposto único instituído pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940.

    

    Para o comercio dos produtos do inciso 1, de procedência estrangeira, continuam em vigor as disposições do Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940.

    

    O Impôsto que incide sôbre os produtos do inciso 1, quando, de produção nacional e sôbre os do inciso 2. de qualquer procedência, será satisfeito de acordo com o disposto na Obs. 2ª, letras a e b da Tabela "A".

    

    Os fabricantes ficam obrigados às exigências previstas nas letras a e b da Obs. 6ª da Tabela "A", sujeitos às penalidades respectivas.

    XXVI

    GUARDA-CHUVAS

    O impôsto incide sôbre:

    guarda-chuva ou guarda-sol por unidade
                                                                                                                                                  
Cr$

             a) - com varetas até 25 centímetros de comprimeto, cobertos qualquer
              tecido ou matéria, excetuados a seda e os tecidos de fios químicos ........................................................ 0,30

              b) - idem cobertos com, seda e tecidos de fios químicos ou renda ........................................................... 1,00

              c) - com vareta de mais de 25 até 70 centímetros de comprimento, 
               cobertos com qualquer tecidos ou matéria, excetuados a seda e os tecidos de fios químicos ............. 2,00

                d) - idem, cobertos com seda e tecidos de fios químicos ou renda ........................................................... 5,00

                e) - com varetas de mais de 70 centímetros de comprimento, 
                 cobertos com, qualquer tecido ou matéria .................................................................................................... 10,00

    Notas

    

    Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 60 %, calculado sôbre e o valor total das, estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.

    

    O produto com cabo de prata, ouro ou platina, guarnecido ou não de pedras preciosas ou semi-preciosas fica sujeito ao impôsto de Cr$ 25,00, além do impôsto devido de acôrdo com a alínea X da Tabela "A".

    

    Para efeito do pagamento do impôsto, considera-se ultimado o guarda-chuva ou guarda-sol, já coberto e ao qual não tenha sido ainda adaptado o cabo, ponteira ou biqueira, Incidindo, outrossim, o impôsto sôbre a cobertura nova aplicada ao guada-chuva ou guarda-sol.

    

    Aos fabricantes e importadores de produtos desta alínea aplica-se o disposto nas Obs. 2ª e 4ª da Tabela "B" bem como as multas respectivas. Os fabricantes ficam obrigados a ter o livro modêlo 23 e o talão-nota fiscal modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas.

    

    O fabricante que receber guarda-chuva ou guarda-sol para reforma terá, autenticado pela repartição competente, um talão especial, de onde extrairá nota por meio de carbono para ser entregue ao proprietário, indicando nome e residência dêste.

    

    Entende-se por fio químico o que assim é definido nos arts. 8º e 9º do Decreto-lei nº 2. 630, de 5 de maio de 1938.

    Penalidades

    Incorrem nas multas de:

    a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o dipôsto nas Notas 4ª "in-fine" e 5ª;

    b) Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 - os que infringirem o dispôsto na primeira parte da Nota 3ª.

    XXVII

    PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR

    O impôsto incide sôbre:

    1

    águas de Colônia, de quina, de rosas quando preparadas em álcool e de alfazema: águas de "rnaquillage" e de beleza; armônias para "toillete";

    bandolinas: batons; brilhantinas;

    carmins; "cravos" para "maquillage", cremes, pastas e pomadas, próprias para amaciar, embelezar; limpar ou preservar a pele, o cabelo ou a barba;

    depilatórios: desodorantes preparados com perfume; destruidores de películas;

    esmaltes e outros produtos para conservação ou embelezamento das unhas; extratos;

    fixadores de cabelos e preparações semelhantes; lança-perfumes, lentilhas perfumadas, loções;

    óleos perfumados artificialmente:

    pastilhas perfumadas pós de arroz e de sabão; pós para uso de toucador; preparados para proteger ou colorir a pele e os destinados a frisar ou alisar o cabelo;

    "rouges":

    sabões e sabonetes de qualquer forma preparados, inclusive os de óleo de côco fabricados a frio: seis perfumados para banhos e outros fins; saquinhos, almofadas e cabides perfumados:

    tabletes e trociscos ou troquiscos perfumados; talco com ou sem perfume e adicionado ou não de substâncias aderentes ou medicamentosas; tinturas e tônicos;

    vernizes para conservação ou embelezamento de unhas; vinagres aromáticos:

    e todo e qualquer outro produto similar aos mencionados nesta alínea que se destine a uso de toucador ou que seja indicado como tal pelo fabricante.

    Impôsto com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante ou importador, por unidade:

Até Cr$ 2,00 ......................................................................................................................................... Cr$ 0,10

De mais de Cr$ 2,00 até Cr$ 3,00 ....................................................................................................... Cr$ 0,20

De mais de Cr$ 3,00 até Cr$ 4,00 ....................................................................................................... Cr$ 0,30

De mais de Cr$ 4.00 até Cr$ 5,00 ....................................................................................................... Cr$ 0,40

De mais de Cr$ 5.00 até Cr$ 7,50 ....................................................................................................... Cr$ 0,60

De mais de Cr$ 7,50 até Cr$ 10,00 ..................................................................................................... Cr$ 0,80

De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 15.00 ................................................................................................... Cr$ 1,20

De mais de Cr$ 15 00 até Cr$ 20,00 ................................................................................................... Cr$ 2,00

De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 35.00 ................................................................................................... Cr$ 3,80

De mais de Cr$ 35.00 até Cr$ 50,00 ................................................................................................... Cr$ 6,00

De mais de Cr$ 50.00 até Cr$ 75,00 ................................................................................................. Cr$ 10,00

De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00 ............................................................................................... Cr$ 14,00

De mais de Cr$ 100.00 por Cr$ 100,00 ou fração excedente ........................................................ Cr$ 15,00

    Os produtos de procedência estrangeira ficam anda sujeitos ao impôsto de 50%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas, de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.

    2

    Óleos essenciais, simples ou combinados, naturais ou artificiais, compreendidos os produtos químicos aromáticos, que constituam matéria prima básica de perfumaria.

    Impôsto de 40% calculado sôbre o preço de venda ou da importação pago pelo fabricante, ou importador.

    Notas

    

    Os produtos incluídos nesta alínea, mesmo considerados especialidades farmacêuticas pelo órgão competente, ficam sujeitos ao impôsto como perfumaria e artigos de toucador.

    

    Ficam sujeitos ao impôsto referido nesta alínea as loções, tônicos e preparações semelhantes, perfumados, mesmo indicados para avigorar os cabelos e a barba ou curar doenças do couro cabeludo, bem como os não perfumados que não forem considerados especialidades farmacêuticas pelo órgão competente.

    

    As amostras de extratos, loções, tinturas, tônicos, batons, depilatórios, desodorantes, destruidores de películas, esmalte e vernizes para unhas, pastilhas e lentilhas, rouges, trociscos e troquiscos, água de Colônia, de quina, de rosas, de alfazema, que tiverem o peso bruto máximo de 5 gramas, bem como as dos demais produtos do inciso 1 que tiverem o peso bruto máximo de 10 gramas, e trouxerem, umas e outras, no rótulo ou no próprio objeto em letras maiores que as da respectiva marca, a expressão "Amostra Grátis" de produção nacional ficarão sujeitas apenas ao impôsto de Cr$ 0,02 por unidade.

    

    O talco (silicato de magnésio hidratado, sem mistura) de procedência estrangeira quando importado em volume de pêso superior a 1 quilograma ficará sujeito ao imposto previsto no inciso 2

    

    Os produtos do inciso 1 estão sujeitos à selagem direta de acordo com o preço de venda no varejo, feita a marcação, em cada unidade, pelo fabricante ou importador; e os do inciso 2, ao imposto por verba que será recolhido mediante guia modêlo 6 ou 7, em três vias, pelo fabricante ou importador.

    

    Aos produtos do inciso 1, aplica-se o disposto das Obs. 2ª, 3ª e 4ª da Tabela "B"; aos produtos do inciso 2, aplica-se o disposto nas Obs. Da Tabela "A"

    

    A estampilha será aplicada no próprio objeto ou no envólucro de apresentação. O estampilhamento dos pequenos estojos para bolsa poderá ser feito no fêcho do objeto, desde que o impôsto corresponda ao total das incidências.

    

    A marcação de preço de venda no varejo será impressa tipogràficamente ou gravada pelo fabricante ou importador (até Cr$...............), no produto no rótulo, em etiqueta ou na própria estampilha, em caracteres não inferiores a três milimetros de altura, vedado neste último caso o emprêgo de mais de uma fórmula.

    

    Os fabricantes dos produtos do inciso 1, incluídos na letra a do art. 44, números 1 e 2. ficam obrigados marcá-los e estampilhá-los imediatamente depois de ultimada a fabricação: os demais fabricantes procederão à marcação e estampilhamento antes da saída dos produtos de seus estabelecimentos.

    Os importadores farão obrigatoriamente o estampilhamento e a marcação dos produtos antes expô-los à venda ou vendê-los, não sendo permitida a existência no estabelecimento, de volumes abertos nem a sua venda, sem a marcação e estampilhamento de cada unidade.

    10ª

    Os fabricantes e comerciantes dos produtos do inciso 2, além das demais exigências do caráter geral desta lei são obrigados a extrair em três vias, por meio de papel carbono a "nota fiscal" do produto remetendo a 3ª via à repartição arrecadadora da zona em que estiver situado o comprador, dentro do prazo de 15 dias contados da data da venda, indicando o nome do adquirente local, inclusive rua e número quantidade, embalagem e preco do produto e o valor do impôsto ou mencionado o número da caução do adquirente quando fôr o caso da letra c das Isenções.

    11ª

    Os fabricantes e comerciantes de essências que incorporem ou que adquirirem de produtores ou de comerciantes nacionais as matérias de que trata o inciso 2. Ficam obrigados a ter os livros modelos 40, 40, A e 40 B e o talão "nota fiscal" modêlo 11, e a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas cumprindo ao comerciante comprador de óleos essenciais naturais a que se refere a isenção d escolher o impôsto devido, quando operar com pessoa não habilitada nos têrmos da Nota 15ª

    12ª

    Os produtos do inciso 2 poderão permanecer nos estabelecimentos comerciais, sair das fábricas, ser expostos à venda, vendidos ou importados, em vidros, latas, botijões e outros recipientes originais, contendo no mínimo 100 gramas, devidamente fechados, lacrados, timbrados ou com sêlo de segurança, rotulados com indicação do fabricante e do importador do pêso bruto e do pêso líquido, não sendo permitido aos comerciantes, para qualquer fim, abrir os vidros, latas e demais recipientes.

    13ª

    Os produtos destinados a distribuição gratuita para experiências pelas industrias habilitados na forma da Nota 15ª, contidos em recipientes até 20 centímetros cúbicos, bem como as amostras em poder de comerciantes por grosso eu de representantes de fábricas, em vidros contendo até 3 centímetros cúbicos, circularão sem o limite de pêso a que se refere a Nota anterior, desde que acompanhados da "nota fiscal" modêlo 11, no primeiro caso, ou do despacho de importação, no segundo permitida a cópia fotostática devidamente autenticada, em substituição do despacho de importação. Do rótulo das amostras constara ainda a declaração de gratuidade e a quantidade contida em centímetros cúbicos, pêso bruto e líquido. 

    14ª

    Os produtos do inciso 2, constantes da farmacopéia brasileira, poderão ser adquiridos por farmácias devidamente registradas, em recipientes contendo no mínimo 100 gramas, para emprêgo em suas manipulações ou para a venda a varejo, sendo permitida a existência no estabelecimento apenas de um vidro, lata, botijão ou outro recipiente de cada tipo de produto, aberto e destinado a tal fim; desobrigados êsses estabelecimentos da escrita a que se refere a Nota 11.

    15ª

    Os industriais que adquirirem a produtores nacionais ou importarem os produtos referidos no inciso 2, bem como o sabão em pó, em lâminas em flocos, em raspas e em creme, sem perfume, de procedência estrangeira para aplicação em sua industria e quiserem gozar dos benefícios consignados nas letras b, c e d, das Isenções farão uma caução em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal, para garantia da Fazenda Nacional no caso de falta de pagamento do impôsto ou multa caução que será de 2% sôbre o capital da firma, não podendo a mesma ser inferior a Cr$ 10 000,00, nem superior Cr$ 100.000. Os produtos comprados a fabricas nacionais ou importados com isenção do impôsto não poderão ser vendidos ou cedidos, salvo casos especiais mediante permissão da repartição arrecadadora local, e industrial habilitado nos têrmos desta Nota. A caução de que trata esta Nota poderá ser substituída a juízo do Diretor das Rendas Internas, por fiança prestada por banco que não esteja em dívida com a Fazenda Nacional por impostos multas ou responsabilidades assumidas em nome de terceiros.

    16ª

    Quando os fabricantes dos produtos indicados no inciso 2 também os adquirirem de terceiros para beneficiamento desdobramento ou complemento de suas composições, ficarão obrigados a lançá-los no boletim de produção, em coluna especial conservando para o fim de fiscalização, a denominação correspondente.

    17ª

    Os produtos do inciso 1 não poderão ser vendidos por preço superior ao que fôr indicado em cada unidade, pelo fabricante ou importador e que servir da base de incidência imediatamente superior.

    18ª

    E' proibida a venda das amostras a que se referem as Notas 3ª e 13ª e a letra c das Isenções.

    Isenções

    Estão isentos do impôsto:

    a) os sabões sem perfume, grosseiros, adicionados ou não de matéria corante com carga ou não de caulim ou qualquer silicato alcalino, que não sejam prensados ou preparados em raspas, lâminas ou flocos, que não tragam qualquer envoltório de apresentação e se destinem exclusivamente à lavagem de roupas, casas e utensílios domésticos:

    b) o talco (silicato de magnésio hidratado, sem mistura) de produção nacional, e o sabão em pó, em lâminas, em flocos, em raspas e em creme, sem perfume, de qualquer procedência, destinados à aplicação na indústria, quando importados ou adquiridos a fabricantes nacionais por pessoa habilitada na forma da Nota 15ª, em volume de 25 quilogramas ou maiores, considerando-se infração perfazer êsse pêso reunido num envoltório volumes de pêsso inferior, permitindo aos produtores de talco (silicato de magnésio hidratado sem mistura) realizar a venda por intermédio de seus agentes distribuidores;

    c) os produtos do inciso 2, quando importados ou adquiridos a fabricantes extratores nacionais por pessoa habilitada na forma da Nota 15ª para aplicação em sua indústria, bem como as amostras dêsses produtos importados para experiência por industriais de produtos do inciso 1 ou por êstes para o mesmo fim recebidos de fabricantes nacionais;

    d) os óleos essenciais naturais sem mistura, de produção nacional, quando extraídos em instalações localizadas em zona rural, vendidos pelo próprio extrator a comerciante por grosso registrado que haja feito, exclusivamente para tal fim a caução a que se refere a Nota 15ª desta alínea;

    e) as amostras dos produtos do inciso 1, de produção nacional, para distribuição gratuita, que além de terem o pêso bruto máximo de metade dos pesos fixados na Nota 3ª satisfaçam as demais exigências previstas no citado dispositivo, desde que o seu diminuto valor comercial seja previamente reconhecido pela Diretoria das Rendas Internas.

    Penalidades

    Incorrem nas multas de:

    a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 10ª e 11ª;

    b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 3ª, 5ª, 8ª, 9ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 17ª e 18ª.

    XXVIII

    SAL

    O impôsto incide sôbre:

    1

    sal ou cloreto de sódio grosso, impuro ou de qualquer outra qualidade, refinado, moído ou triturado, purificado ou de qualquer modo beneficiado, acondicionado em recipientes de matérias plásticas, louça ou vidro, por 250 gramas ou fração, pêso líquido:

    de produção nacional.................................................................................................................. Cr$ 0,03

    de procedência estrangeira........................................................................................................ Cr$ 0,06

    2

    idem, idem, de qualquer outro modo acondicionado ou a granel, por quilograma ou fração, pêso bruto:

    de produção nacional.................................................................................................................. Cr$ 0,03

    de procedência estrangeira ....................................................................................................... Cr$ 0,12

    Notas

    

    O sal de qualquer qualidade ou procedência que, tendo pago o impôsto estabelecido no inciso 2. fôr posteriormente acondicionado em recipientes de louça, vidro ou matérias plásticas, ficará sujeito ao pagamento do impôsto integral, estabelecido no inciso 1.

    

    Será cobrado com 50% de abatimento o impôsto sôbre o sal nacional adquirido pelos criadores de gado, por intermédio e sob contrôle do Instituto do Sal bem como o que se destina: ao salgamento de peixe, quando adquirido aos produtores por colônias, sindicatos ou sociedades cooperativas de pescadores.

    

    Quando ocorreu diferença para menos, entre a quantidade declarada no manifesto conhecimento, guia ou fatura e a do sal descarregado, o impôsto será cobrado pela quantidade manifestada.

    

    E admitida nas salinas a quebra de 10% sôbre a colheita anual do sal, cumprindo ao salineiro indicar na coluna das observações do seu livro fiscal a diferença verificada.

    

    O sal é sujeito à selagem direta quando acondicionado em recipiente de matérias plásticas, louça ou vidro. O impôsto será recolhido mediante guia, nos demais casos.

    

    A estampilha é a retangular comum, que será aplicada parte no tampo e parte no corpo do recipiente.

    

    O impôsto será recolhido mediante guia, por ocasião da saída do produto da salina, ou por ocasião do despacho quando de procedência estrangeira.

    

    O recolhimento do impôsto no caso da segunda parte da Nota 5ª, far-se-á mediante guia modêlo 6, organizada em quatro vias pelo salineiro, antes da saída do produto do estabelecimento.

    

    O salineiro que operar o refinamento do sal em estabelecimento de sua propriedade, subordinado à mesma repartição arrecadadora, só poderá remeter o produto acompanhado da guia modêlo 9, pagando no local do beneficiamento o impôsto devido.

    10ª

    O sal conduzido em uma embarcação só poderá ser baldeado para outra, mediante licença da repartição do pôrto de reembarque, e exibição à mesma dos documentos necessários onde serão feitas as devidas anotações.

    11ª

    Quando na conferência do sal, por ocasião da descarga, fôr encontrada diferença superior a 10% entre a quantidade verificada e a manifestada ou a indicada nos documentos fiscais que acompanharem o produto o funcionário que houver procedido ao exame anotará essa diferença em todos os documentos e representará ao chefe da repartição, para que êste determine ao destinatário o recolhimento imediato da diferenca do impôsto e da multa respectiva.

    12ª

    O comandante da embarcação que transportar sal será obrigado, não só a conduzir os documentos fiscais referentes ao produto e a apresentá-los à repartição do lugar em que tiver de desembarcá-lo, como também a facilitar as investigações fiscais necessárias.

    13ª

    Em qualquer hipótese, nenhuma embarcação ou veículo transportando sal será desembaraçado no lugar de descarga sem a assistência e exame do agente fiscal da circunscrição, devendo êste visar e datar os documentos fiscais e comerciais que acompanharem o produto.

    14ª

    Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

    a) a ter o livro modêlo 35, no qual lançarão a colheita e consumo do sal e o movimento do impôsto e o talão "nota-fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas;

    b) a fazer acompanhar o sal que venderem, da 4ª via da guia modêlo 6 (prova de pagamento do impôsto) e da "nota-fiscal", contendo todos os elementos necessários à identificação do produto;

    c) a apresentar ao "visto" da repartição arrecadadora do pôrto de saída, antes do embarque, a guia modêlo 6 e a "nota fiscal" relativa ao sal a ser embarcado;

    d) a marcar as embarcações destinadas ao transporte do sal com o número ou o nome e a respectiva tonelagem, fornecendo à repartição fiscal competente a relação das mesmas;

    e) a mencionar na guia modêlo 6 o número ou o nome e a tonelagem da embarcação que transportar o sal não podendo descarregá-la sem a presença do agente fiscal desde que transporte menor carga que a da sua tonelagem, sob pena de ser calculado o carregamento pela tonelagem da embarcação;

    f) a apresentar à repartição fiscal nas localidades que tiverem pôrto de exportação e estabelecimentos exportadores, as guias que acompanharem as embarcações antes de serem estas descarregadas;

    g) a pagar o impôsto integral do sal que acondicionarem em recipientes de matérias plásticas, louça ou vidro;

    h) a ter o livro modêlo 23, quando produzirem o sal para acondicionamento em recipientes de matérias plásticas, louça ou vidro, nêle escriturando a entrada do produto recebido a granel ou em sacos, a quantidade empregada para beneficiamento e o movimento das estampilhas.

    15ª

    Os comerciantes por grosso de sal (exportadores ou não), além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

    a) a ter o livro modêlo 36, quando receberem o sal diretamente do salineiro, escriturando-o de acôrdo com as instruções nêle contidas;

    b) a apresentar à repartição arrecadadora do pôrto de saída, antes do embarque, a "nota fiscal", contendo indicação do nome do salineiro ou comerciante vendedor e da quantidade do produto, nela consignando a quantidade do sal revendido;

    c) a cumprir o disposto na Nota 14ª; letra d;

    d) a não descarregar, em seus armazens ou nos navios de exportação, sal das pequenas embarcações procedentes da salinas, senão depois de estarem de posse dos documentos exigidos nesta alínea.

    Isenção

    Está isento do impôsto o sal empregado na fabricação de soda cáustica, desde que extraído pelo próprio fabricante.

    Penalidades

    Incorrem nas multas de:

    a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 6ª, 14ª, letras a. d e h, e 15ª, letras a e c;

    b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 -- os que infringirem o disposto nas Notas 8ª, 10ª, 12ª, 13ª, 14ª, letras b, c, e e f, e 15ª, letras b e d;

    c) Importância igual ao impôsto não recolhido ou não pago, não inferior a Cr$ 1. 000,00 aos que infringirem o disposto na Nota 11ª.

    XXIX

    TECIDOS MALHARIAS E SEUS ARTEFATOS, PASSAMANARIAS CORDOALHAS E LINHAS

    O impôsto incide sôbre:

    1

    Tecidos, filés, feltros, pastas, jérsei ou qualquer outro ponto de meia ou de malha; passadeiras, tapêtes e capachos, de qualquer fio ou fibra animal, vegetal ou sintética; de fios químicos; de fios metálicos dourados ou prateados; simples ou mistos de qualquer matéria;

    Artigos de passamanaria de qualquer fio ou fibra animal, vegetal ou sintética, de fios químicos, de fios metálicos dourados ou prateados, simples ou mistos de qualquer matéria, tais como: alamares, alças, aplicações, ataduras, borlas, cadarços, "cordolières", correias de tecidos, cordões trançados, elásticos trançados ou tecidos, entremeios e rendas feitas a máquina, etiquêtas, faixas, iscas para isqueiros: letras, monogramas e números; fitas de qualquer espécie e para qualquer fim, franjas, galões, golas e palas feitas a máquina; mangueiras, pingentes, precintas, rosetas, "soutaches", tecidos com elástico, tiras, tranças, trancelins, vivos.

    Impôsto de 6% para os produtos nacionais e de 9% para os produtos estrangeiros, pago pelo fabricante ou importador.

    2

    Cordoalha (amarras, barbantes, cabos, cordéis, estais) e fitilho gomado de algodão, cabelo, cânhamo, cairo, caroá, esparto, juta, linho, pêlo ou lã, piassava, pita, ou outras fibras, simples ou mistos com outras matérias; cordões, fios, linhas e retroses para bordar, coser, "crochet", serzir, "tricot" de qualquer matéria, simples ou misto, retorcidos ou frouxos.

    Impôsto de 3% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros, pago pelo fabricante ou importador.

    3

    Tecidos, filós e feltros, quando de sêda natural ou artificial (fios químicos), de acôrdo com o preço de venda do fabricante ou do importador por metro ou fração:

    

      

Cr$

Até Cr$ 6,00.............................................................................................................................................

0,50

De mais de Cr$ 6,00 até Cr$ 10,00 .....................................................................................................

0,70

De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 15,00 .....................................................................................................

1,00

De mais de Cr$ 15,00 até Cr$ 20,00 .....................................................................................................

1,40

De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 30,00 .....................................................................................................

2,10

De mais de Cr$ 30,00 até Cr$ 40,00 .....................................................................................................

2,80

De mais de Cr$ 40,00 até Cr$ 50,00......................................................................................................

3,50

De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 80,00......................................................................................................

5,60

De mais de Cr$ 80,00 até Cr$ 100,00....................................................................................................

7,00

De mais de Cr$ 100,00 por Cr$ 100,00 ou fração excedente..................................................................

7,00

    Notas

    

    O impôsto que incide sôbre os produtos do inciso 3 será pago por meio de selagem direta, de acôrdo com a respectiva tabela, ficando, ainda, os de procedência estrangeira sujeitos ao impôsto de 50%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com a tabela, cobrado por verba, na própria guia modêlo 5; os produtos previstos nos incisos 1 e 2 terão seu processo de incidência, cálculo do impôsto e respectivo pagamento, obrigações dos fabricantes e penalidades, regulados pelas Obs. à Tabela "A".

    

    Os artefatos de procedência estrangeira, e os de produção nacional quando feitos na própria fábrica dos produtos referidos nos incisos 1 e 2, pagarão o impôsto pela forma estabelecida nestes mesmos incisos. Os artefatos de tecido de sêda, de filó ou de feltro, de procedência estrangeira, e os de produção nacional quando produzidos na própria fábrica de tecido de sêda, pagarão o impôsto pela forma estabelecida no inciso 3 e respectiva Tabela, atendida a disposição da nota 1ª, equiparando-se a um metro cada unidade.

    

    Não se incluem na tributação os fios vendidos a industriais devidamente registrados ou por êstes importados ou produzidos, para servirem de matéria prima de artigos de sua indústria.

    

    Para fins desta lei, considera-se tecido de sêda o que fôr confeccionado com mais de 20% desta matéria (sêda animal ou fio químico), sendo a proporção, entre as matérias componentes, aferida pelo número total de fios, contados na trama e na urdidura, em espaço que contenha todo o padrão, na dimensão máxima de 1 metro, devendo ser considerados totalmente de sêda os fios contendo mescla de sêda em proporção superior a 10% do pêso das matérias componentes dos mesmos.

    

    Os retalhos de tecido de sêda, quando não excederem 0,30 m pagarão o impôsto de Cr$ 6,00 por quilo ou fração.

    Os retalhos dos demais tecidos pagarão o impôsto nos têrmos do inciso 1.

    

    Os retalhos de tecido de sêda serão acondicionados em sacos ou em volumes devidamente fechados de pêso até o máximo de 2 quilos.

    

    A estampilha é a retangular comum, adquirida à repartição arrecadadora local ou às Alfândegas e Mesas de Renda por meio de guia, modêlo 4 ou 5 organizada em três vias e será aplicada:

    a) nos tecidos de sêda de três em três metros, adaptada por meio de cola e costura ou cola e clipe, envolvendo a ourela do pano em ambas as faces, a partir do início do primeiro metro da peça ou corte sendo que nos três últimos metros a aplicação das estampilhas será feita metro a metro;

    b) nos retalhos dêsses mesmos tecidos, coladas e clipadas ou coladas e costuradas no fêcho dos volumes de modo a se inutilizarem ao serem os mesmos abertos.

    

    E' vedada a existência em estabelecimentos comerciais de qualquer quantidade dos tecidos de que trata o inciso 3 de qualquer procedência, sem o devido estampilhamento salvo os retalhos medindo menos de um metro de comprimento.

    

    E' vedada a existência nas fábricas, de qualquer quantidade de tecidos de procedência estrangeira, sem o devido estampilhamento ou documentação que faça prova de sua origem e pagamento do impôsto.

    10ª

    Os que importarem os tecidos de que trata o inciso 3 diretamente do estrangeiro, são obrigados ao estampilhamento dentro do prazo de oito dias contados da data de sua saída da Alfândega.

    Tratando-se de estabelecimento situado em cidade diferente daquela por cujo pôrto foi recebido o tecido, não será levado em conta o tempo relativo ao transporte da Alfândega até o estabelecimento do importador, desde que seja feita a comprovação necessária.

    11ª

    O fabricante terá o livro especial modêlo 37, em que deverá escriturar a saída do tecido para a tinturaria, bem como o retôrno à fábrica, indicando a sua espécie e a quantidade por metro.

    Quando, por qualquer motivo, ocorrer devolução à tinturaria, deverá ser feita nota na coluna própria do referido livro.

    O tecido deverá sair da fábrica acompanhado de nota, extraída do talão especial, modêlo 9, com cópia a carbono, indicando a espécie, a quantidade em metros e o valor.

    12ª

    A tinturaria deverá ter livro e talão modelos 38 e 9. No primeiro mencionará a entrada e a saída dos tecidos recebidos para beneficiamento e outros fins (indicando espécie e metragem).

    Do segundo se servirá para encaminhar à fábrica de origem os tecidos beneficiados, com as mesmas indicações e mais a espécie de beneficiamento operado.

    13ª

    O tecido que tiver de ser beneficiado ou acabado em outra fábrica e voltar à da origem, poderá transitar sem pagamento do impôsto, cumprida formalidade da Nota 14ª. Quando ambas as fábricas pertencerem à mesma firma, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento, se ai fôr vendido o produto.

    14ª

    O tecido remetido por estabelecimentos comerciais para beneficiamento, transitará sempre acompanhado da guia modêlo 9.

    15ª

    A fábrica beneficiadora que operar a venda do tecido dará aviso, por escrito, com indicações precisas, ao estabelecimento de origem, fazendo-se, aí, no canhoto do talão respectivo, as necessárias anotações sôbre o impôsto pago.

    16ª

    As tinturarias que operarem beneficiamento, transformação, empacotamento ou acabamento de tecidos, serão consideradas fabricantes para os efeitos desta lei.

    17ª

    O fabricante que remeter ou entregar matória prima para confeccionamento de tecido "a fação". além da caderneta a que alude esta foi, remeterá também uma nota retirada de talão especial, devidamente autenticado pela repartição arrecadadora, com indicação da espécie, do pêso e do valor da mesma matéria prima.

    O "facionista", por sua vez, devolverá o produto que confeccionar, com uma nota retirada do talão próprio, também autenticado pela repartição, indicando o número dos volumes, o pêso, a metragem e a espécie do produto.

    18ª

    Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

    a) a ter os livros modelos 23, quando se tratar de produtos do inciso 3, e 15 quando se tratar dos produtos dos demais incisos, bem como o talão "nota fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas;

    b) a lançar na coluna das observações do livro fiscal, com os necessários esclarecimentos, os produtos remetidos e recebidos, no caso de beneficiamento ou acabamento fóra da fábrica;

    c) a ter no depósito, onde façam vendas por grosso ou a varejo, o livro modêlo 39, destinado ao registro da entrada e saída dos produtos recebidos da fábrica;

    d) a organizar, diàriamente, um boletim contendo a produção e o consumo do dia anterior, por espécie e por metro, conservando-o no estabelecimento para fim de fiscalização, assinado por pessoa autorizada, não se aplicando ao caso o disposto no art. 119, § 2º.

    19ª

    Os tecidos remetidos por comerciantes a fábricas ou tinturarias, para qualquer beneficiamento, estão sujeitos a novo impôsto pago pelo beneficiador de acôrdo com as Notas 1ª e 2ª e transitarão sempre acompanhados da guia modêlo 9.

    20ª

    Isenções

    Estão isentos do impósto:

    a) as amostras até 0,30 m de comprimento, de qualquer largura, contendo a indicação impressa ou a carimbo no tecido - "Sem valor comercial"- podendo as de tecido estampado de algodão ter até 0,45 m de comprimento, ficando dispensadas desta indicação as amostras de dimensão até 0,25 x 0,15m.

    b) os sacos de procedência estrangeira contendo mercadorias.

    Penalidades

    Incorrem nas multas de:

    a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1, 000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 17ª e 18ª, letras a, b e c;

    b) Cr$ 2. 500,00 a Cr$ 5. 000,00 - os que infringirem o disposto nas Nota 5ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 18ª, letra d.

    Terceira Parte

    ÍNDICE DOS MODELOS

    1 - Guia para pedido de registro.

    2 - Patente de registro.

    3 - Guia de transferência de local.

    4 - Guia para aquisição de estampilhas para produtos nacionais.

    5 - Guia para aquisição de estampilhas para produtos estrangeiros.

    6 - Guia para recolhimento de impôsto dos produtos nacionais.

    7 - Guia para recolhimento de impôsto dos produtos estrangeiros.

    8 - Guia para recolhimento do impôsto de eletricidade.

    9 - Guia de remessa ou devolução para beneficiamento.

    10 - Guia para remessa de vinho.

    11 - Nota fiscal.

    12 - Nota de remessa de açúcar.

    13 - Manifesto para saída de produtos para ambulantes.

    14 - Boletim de produção.

    15 - Livro de escrita fiscal para produtos "ad valorem".

    16 - Livro de contrôle de alabastro, granito, mármore, pórfiro, onix, etc.

    17 - Livro de estoque de jóias (varejistas) .

    18 - Livro de estoque de jóias (atacadistas).

    19 - Livro de produção de açúcar.

    20 - Livro de produção de café torrado.

    21 - Livro de entrada de café torrado.

    22 - Livro de registro de matéria prima isenta do impôsto (tintas e vernizes).

    23 - Livro modêlo geral (selagem direta).

    24 - Livro de entrada de móveis para beneficiamento.

    25 - Livro de saída de móveis beneficiados.

    26 - Livros de movimento de fábrica de álcool e aguardente.

    27 - Livro de movimento de fábrica de cerveja.

    28 - Livro de movimento de fábrica de vinho.

    29 - Livro de movimento de fábrica de vinho composto.

    30 - Livro de movimento de aguardente por grosso.

    31 - Livro de movimento de venda de fumo para fabrico de cigarros.

    32 - Livro de movimento de produção e consumo e estampilhas de fábrica de fumo.

    33 - Livro de movimento de entrada e saída de fumo em fôlha.

    34 - Livro de movimento de entrada e saída de fumo em bruto.

    35 - Livro de movimento da colheita e saída do sal.

    36 - Livro de movimento da entrada e saída do sal em estabelecimento exportador.

    37 - Livro auxiliar da sala de pano.

    38 - Livro do movimento de tecidos recebidos para beneficiamento.

    39 - Livro de entrada e saída de produtos da seção de vendas dos depósitos.

    40 - Livro de entrada e saída de essências.

    40A - Livro de entrada e saída de essências.

    40B - Livro de entrada e saída de essências.

    41 - Livro de movimento da produção e consumo de perfumaria.

    42 - Têrmo de depósito.

    43 - Notificação e respectiva decisão.

    44 - Notificação.

    45 - Auto de infração e apreensão.

    46 - Auto de infração, apreensão e depósito

    47 - Intimação.

    48 - Auto de desacato.

    49 - Cadastro dos estabelecimentos registrados.

____________

    N. da S. Pb. - Os modelos referidos no presente decreto-lei constarão de avulsos da Série I. N. Divulgação, expostos à venda a partir de 8 do corrente


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1945, Página 177 (Publicação Original)