Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.180, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.180, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1944

Dá nova redação ao art. 7º do Decreto-Lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica assim redigido o art. 7º do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942:

     "Art. 7º As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado".

     Parágrafo único. O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo."


     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1944, Página 21369 (Publicação Original)