Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.174, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.174, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1944

Autoriza o Ministério da Fazenda a transferir gratuitamente, sob condições, à Academia Brasileira de Letras o domínio útil da área de terreno acrescido de marinha que menciona, desmembrada do próprio nacional sob a jurisdição do Conselho Federal de Comércio Exterior e situado no Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda, pelo Serviço do Patrimônio da União, autorizado a transferir gratuitamente à Academia Brasileira de Letras o domínio útil de uma área de terreno acrescido de marinha, situado na Avenida Presidente Wilson, no Distrito Federal, com seiscentos e doze metros quadrados e vinte decímetros quadrados (612,20 m2), de vinte metros (20 m) de frente por trinta metros e sessenta e um centímetros (30,61 m) de comprimento, de frente a fundos, de acôrdo com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o n. 42.824, de 1944, localizada no lado esquerdo do imóvel sob o n. 203 daquele logradouro, área que, em virtude dos entendimentos havidos e para efeito da transferência ora autorizada, será desmembrada do próprio nacional situado na mesma Avenida Presidente Wilson, onde funciona o Conselho Federal de Comércio Exterior, antigo "Pavilhão Britânico" na Exposição do Centenário do Brasil.

     Art. 2º A transferência do domínio útil do terreno mencionado no artigo antecedente tem por finalidade única e expressa a ampliação das instalações da sêde da Academia Brasileira de Letras, ao qual imóvel será o mesmo terreno incorporado para ficar, igualmente, sujeito à condição de que trata o art. 2º do Decreto-lei n. 5.316, de 11 de março de 1943.

     Art. 3º No Serviço do Patrimônio da União assinar-se-á o contrato da transferência gratuita do domínio útil do terreno de que se trata, de acôrdo com a discriminação técnica constante do processo mencionado no art. 1º dêste Decreto-lei.

      § 1º O contrato será lavrado em livro da repartição, isento de qualquer jmpôsto de sêlo ou emolumento, e valerá como escritura pública, para efeito de transcrição, que será gratuita e mediante certidão verbo ad verbom, no Registro de Imóveis competente.

      § 2º O mesmo contrato será outorgado somente depois de haver a Academia Brasileira de Letras dado cumprimento à condição, proposta pelo Conselho Federal de Comércio Exterior e aceita pela Academia, de construir, às suas expensas, no terreno restante do antigo "Pavilhão Britânico", um edifício de dois pavimentos, com a área coberta de trezentos e vinte metros quadrados (320 m2) em cada, um dêles, de acôrdo com a planta constante do citado processo n. 42.824, de 1944, no qual edifício serão instalados os diversos serviços daquele Conselho, que funcionam nos anexos do referido "Pavilhão Britânico" os quais serão demolidos pela Academia, também às suas expensas.

     Art. 4º Para a demolição dos anexos do antigo "Pavilhão Britânico", e construção do edifício de dois pavimentos, a que se refere o § 2º do artigo antecedente, fica desde logo autorizado o Conselho Federal de Comércio Exterior a conceder a respectiva permissão, mediante têrmo de responsabilidade, isento de qualquer impôsto de sêlo ou emolumento, mas sob as condições que julgar necessárias, e que será firmado pela citada Academia.

      Parágrafo único. Cumprida integralmente a condição a que se obrigará a Academia Brasileira de Letras e com o que ficará desmembrada a área de 612,20 m2, citada no art. 1º dêste Decreto-lei, do próprio nacional ali também mencionado, aquêle Conselho fará ao Serviço do Patrimônio da União a necessária comunicação, para os efeitos de que trata o art. 3º dêste Decreto-lei.

     Art. 5º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1944, Página 21257 (Publicação Original)