Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.170, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.170, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1944

Concede à entidade a que se refere o Decreto-Lei nº. 6.693, de 14 de julho de 1944, isenção de todos os impostos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. lº  E' concedida à entidade a que se refere o Decreto-lei nº. 6.693, de 14 de julho de 1944, isenção de todos os impostos da União e da Prefeitura do Distrito Federal.

     Parágrafo único. A imunidade protege todos os bens, rendas e serviços da referida entidade, assim como tôdas as operações em que figure como adquirente, ou donatária de bens imóveis, móveis ou semoventes, estendendo-se, outrossim, às doações, atos, registros e averbações necessárias a sua constituição.

     Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1944, Página 21131 (Publicação Original)