Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.083, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1944 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 7.083, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1944
Dá nova redação ao art. 106 e respectivos parágrafos do Decreto-Lei n° 5.893, de 19 de outubro de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 106 e seus parágrafos, do Decreto-lei n. 5.893, de 19 de outubro de 1943, passa a vigorar, com a seguinte redação:
§ 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a efetuar operações de crédito para os fins do parágrafo anterior, cujo resgate se fará, anualmente, com a percentagem de 50 % do lucro líquido da Caixa, verificado em balanço de cada exercício.
§ 3º O saldo do crédito a que se refere o § 1º deduzidas as despesas de instalação, servirá também para formar o lastro das caixas, nos têrmos do art. 111.
§ 4º A percentagem de 50 % dos lucros líquidos a que alude o § 2º será recolhida pela Caixa ao Tesouro Nacional.
§ 5º O desvirtuamento na aplicação da soma destinada à formação do capital da C. C. C. constitui crime punível na forma do definido no Decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938".
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1944, 123º da Independência. e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Apolonio Salles
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1944
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1944, Página 20121 (Publicação Original)