Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.057, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1944 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 7.057, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1944
Altera o Decreto-Lei n° 6.396 que organiza e regula o funcionamento da Justiça junto às Fôrças Expedicionárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que as condições especiais que revestem atualmente as operações em que estão sendo empenhada as Fôrças Expedicionárias Brasileiras, não exigem o acompanhamento das tropas pelos tribunais de segunda instância e usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Supremo de Justiça Militar, de que trata o Decreto-lei n° 6.396 de 1º de abril de 1944, passa a ter sua sede na Capital da República, ou onde fôr designado pelo Govêrno.
Art. 2º Os artigos 8º e 9º do Decreto-lei n.º 6.396 citado passam a vigorar com a seguinte redação:
I - presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis, ou oficiais até o pôsto de coronel, inclusive.
II - julgar as praças e os civis.
Art. 9º Ao Conselho de Justiça compete:
I - o julgamento dos oficiais até o pôsto de coronel, inclusive.
II - decidir, sôbre o arquivamento dos autos do inquérito, se o fato estiver justificado, ou sôbre a instauração do processo, na hipótese contrária, nos casos de violência praticada contra inferior para compelí-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão."
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas tôdas as disposições que, implícita ou explìcitamente, colidirem com o que determina.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
Eurico G. Dutra
Joaquim Pedro Salgado Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1944, Página 19737 (Publicação Original)