Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.039, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944 - Retificação

DECRETO-LEI Nº 7.039, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências.

(Publciado no Diário Oficial - Seção I - de 13-11-1944)

RETIFICAÇÃO

No art. 32,
ONDE SE LÊ:
"§1º Não serão incluídos como tempo de serviço ou de arregimentado, os dias que o oficial obtiver para intalação."
§2º Não se interrompe a contagem de tempo de serviço ou de arregimentação."

LEIA-SE:
§1º Não serão computados como tempo de serviço na função ou arregimentado, os prazos de que trata o art. 29.
§2º Não se interrompe a contagem de tempo de serviço ou de arregimentado..."

No art. 35,
ONDE SE LÊ:
c) Pelo chefe do Estado maior do Exército:
 - designação dos oficiais do Quadro de Estado Maior da Ativa para funções não capituladas na letra A dêste artigo".
Acrescenta-se:
"- transferência dos oficiais do Quadro de Estado Maior da Ativa de um Estado Maior para outro, exceto para as funções de Chefe".

No art. 37,
ONDE SE LÊ:
"As transferência de Capitão e subalternos de Artilharia..."

LEIA-SE:
"As transferências de subalternos de Artilharia..."

No art. 40,
ONDE SE LÊ:
"4) escolha de uma Guarnição para ficar..."
LEIA-SE:
"4) escolha de uma Guarnição para servir..."

No art. 45,
ONDE SE LÊ:
 "b) por conveniência do serviço;"
LEIA-SE:
 "b) por necessidade do serviço;"


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1944, Página 19609 (Retificação)