O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A liquidação dos débitos das emprêsas da Organização Henrique Lage, a que se referem os arts. 3º, letra c , e 4º do Decreto-lei número 4.648, de 2 de setembro de 1942, obedecerá às disposições dêste Decreto-lei.
Art. 2º São considerados de interêsse para a economia ou defesa nacional e definitivamente incorporados ao patrimônio da União, os seguintes bens, pelos valores indicados, referidos à data do Decreto-lei n. 4.648, de 2 de setembro de 1942, e constantes do processo n. PR 35.486-43:
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a) |
acervo da Companhia Nacional de Navegação Costeira (frota, imóveis, ilhas do Viana, Santa Cruz, Engenho, Manuel João, Caximbau e fazendas Papucaia, móveis e semoventes, constantes do inventário apresentado pelo Superintendente da Organização Henrique Lage - Patrimônio Nacional ao Ministério da Viacão e Obras Públicas), na importância de Cr$ 249.029.270,00; |
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b) |
idem do Lloyd Nacional S. A. (constante do mesmo inventário), na quantia de Cr$ 45. 504. 440,00; |
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c) |
idem da Companhia "Serras" de Navegação e Comércio (conforme o referido inventário), correspondente a Cr$ 1. 840. 000,00; |
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d) |
idem da Sociedade Brasileira de Cabotagem Ltda. (de acôrdo com o citado inventário), na soma de Cr$ 1.652.000,00; |
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e) |
idem da S. A. Estaleiros Guanabara (inclusive os inventariados no acervo da Companhia Nacional de Construções Civis e Hidráulicas), no valor de Cr$ 5.000.000,00; |
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f) |
idem da Companhia Docas de Imbituba (conforme a tomada de cantas feita pelo Ministério da Viação e Obras Públicas), pelo preço de Cr$ 12. 712.343,40; |
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g) |
navio registrado em nome de Henrique Lage e estimado em Cr$ 500. 000,00. |
Art. 3º Havendo assumido o passivo das emprêsas, o Tesouro Nacional deduzirá do valor dos bens acima enumerados, no total de trezentos e dezesseis milhões, duzentos e trinta e oito mil e cinqüenta e três cruzeiros e quarenta centavos (Cr$ 316. 238. 053,40), os débitos com as seguintes entidades:
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b) |
Banco do Brasil S. A.; |
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c) |
Emprêsas da Organização Lage; |
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d) |
Entidades autárquicas, bancos e outros credores, débitos êsses existentes na data do Decreto-lei n. 4.648, de 2 de setembro de 1942. |
Art. 4º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de trezentos e trinta e oito milhões, trezentos e cinqüenta e três mil e cento e nove cruzeiros e setenta e cinco centavos (Cr$ 338.353.109,75), para ocorrer às seguintes despesas:
I - Serviços e Encargos - trezentos e três milhões e setenta miI e seiscentos e nove cruzeiros e setenta e cinco centavos ( Cr$ 303 .070. 609,75 ) ., para liquidar as dívidas indicadas nas alíneas b e d do artigo anterior e para pagamento das indenizações aos acionistas das emprêsas citadas no art. 2º;
II - Dívida Pública - trinta e cinco milhões, duzentos e oitenta e dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 35.282.500,00), para pagamento dos juros devidos em virtude da emissão a que se refere o art. 5º dêste Decreto-lei, no período de 4 de setembro de 1942 a 31 de dezembro de 1944.
Parágrafo único. Fica a Contadoria Geral da República autorizada a proceder à baixa, pelo sistema patrimonial, dos débitos a que se refere a letra a do art. 3º do presente Decreto-lei.
Art. 5º Para atender às despesas decorrentes deste Decreto-lei, fica o Ministro da Fazenda autorizado a emitir apólices da Dívida Pública Interna da União até a importância de trezentos e dois milhões e quatrocentos e trinta mil cruzeiros (Cr$ 302.430.000,00)
Parágrafo único. As apólices serão do tipo "Diversas Emissões", nominativas ou ao portador, e vencerão os juros de cinco por cento (5 %) ao ano, devidos a partir da data da vigência do Decreto-lei n. 4.648, de 2 de setembro de 1942.
Art. 6º. Fica instituída uma Comissão Especial de Liquidação, nomeada pela Ministro da Fazenda e composta de um representante da Procuradoria Geral da Fazenda Pública, como presidente, outro, da Contadoria Geral da República e o terceiro, da Superintendência da Organização Henrique Lage - Patrimônio Nacional.
Art. 7º Compete à Comissão Especial de Liquidação processar as contas, verificando a sua legalidade e exatidão, para o que se servirá da apuração efetuada nas reuniões de representantes de credores, realizadas nesta Capital, de janeiro a abril de 1943, e dos documentos do arquivo e de escrita das emprêsas da Organização Lage.
Art. 8º Os pagamentos serão requisitados pelo Presidente da Comissão ao Ministro da Fazenda, que os ordenará, determinando a entrega, pela Caixa de Amortização, contra recibo de quitação, das apólices ou cautelas correspondentes, pelo valor da cotação, com os cupões de juros a começar da data da vigência do Decreto-lei n. 4.648, de 2 de setembro de 1942. As quantias inferiores a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) serão pagas em espécie.
Art. 9º O saldo que se verificar entre o valor dos bens enumerados no art. 2º e as dívidas a que alude o art. 3º será levado a crédito da União ou do espólio de Henrique Lage. No primeiro caso, a União cobrará o que lhe for devido mediante executivo fiscal; e no segundo, o Tesouro Nacional entregará ao espólio as apólices no valor correspondente, observado o disposto nos artigos anteriores.
Parágrafo único. Nesse encontro de contas, serão computados os adiantamentos feitos aos legatários, bem como as variações operadas no ativo patrimonial das emprêsas indicadas no art. 10, desde a vigência de Decreto-lei n. 4.648, de 2 de setembro de 1942, até a data da restituição a que alude êste artigo.
Art. 10. Os bens e direitos das emprêsas e do espólio, relacionados no art. 1º do Decreto-lei n. 4.648, de 2 de setembro de 1942, excluídos da incorporação referida no art. 2º do presente Decreto-lei, serão restituídos a quem de direito, mediante o processo de inventário e partilha, a cargo do Juizo de Direito da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões desta Capital.
Art. 11. Aos bens incorporados nos têrmos do art. 2º, o Govêrno Federal, mediante os competentes decretos-leis, dará o destino que entender conveniente, podendo alienar os que forem julgados desnecessários.
Art. 12. A execução do disposto no art. 10 ficará dependente da prévia homologação de todos os interessados, mediante têrmo a ser lavrado, dentro de trinta (30) dias, na Procuradoria Geral da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se não se verificar o acôrdo no prazo marcado, o Ministério da Fazenda promoverá, por intermédio do Banco do Brasil S. A., a venda em hasta pública dos bens aludidos, depositando seu produto naquele Banco, para os fins do art. 10.
Art. 13. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 6 de novembro de 1944, 123º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa