Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.009, DE 31 DE OUTUBRO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.009, DE 31 DE OUTUBRO DE 1944
Cria, na Parte Permanente do Quadro V - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, do Ministério da Viação e Obras Públicas, a carreira de Dactilógrafo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, de acôrdo com a tabela anexa, na Parte Permanente do Quadro V - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, do Ministério da Viação e Obras Públicas, a carreira de Dactilógrafo.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei, na importância anual de Cr$ 165. 600,00 (cento e sessenta cinco mil e seiscentos cruzeiros), será atendida com os recursos da conta-corrente do Quadro.
Art. 3º Êste
Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1945.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1944, Página 18763 (Publicação Original)