Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.998, DE 30 DE OUTUBRO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.998, DE 30 DE OUTUBRO DE 1944
Dispõe sobre a desincorporação do Patrimônio Nacional de bens e direitos de determinadas empresas referidas no Decreto-Lei n. 6456, de 2 de maio de 1944, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para atender ao impetrado pela maioria dos credores das sociedades enumeradas no art. 1º do Decreto-lei nº 6.456, de 2 de maio de 1944, serão desincorporados do Patrimônio Nacional todos os bens e direitos que a elas pertenceram, excetuados os da Adutora Ribeirão das Lages S. A. e da Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói S. A., uma vez que se verifiquem as condições estabelecidas neste Decreto-lei.
Art. 2º Dentro de quinze (15) dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, os credores que, no devido tempo, já apresentaram suas habilitações, perante o Liquidante em exercício dos poderes que lhe conferiu o Decreto-lei 6.456, de 2 de maio de 1944, poderão deliberar, fazendo constar de documento ou documentos, convenientementte autenticados, sôbre a organização de uma sociedade, estabelecendo, desde logo, as suas responsabilidades, e votando em dois representantes seus que, com o das sociedades devedoras, por estas indicado, formem uma Comissão que passará a administrá-las, a fim de que, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, tenha existência legal a nova pessoa jurídica que assumirá ativo e passivo de Dahne, Conceição & Companhia, F. Dahne & Companhia, Companhia Melhoramentos de Niterói S.A., Cooperadora Patrimonial S.A., Refinaria Brasileira de Óleos e Graxas, Sociedade Territorial do Esteio Limitada e Sociedade Industrial Três Portos.
Parágrafo único. Excluem-se dêsses credores, que são os das sociedades enumeradas neste artigo, as Caixas Econômicas Federais.
Art. 3º As deliberações constantes dos documentos a que se refere o artigo anterior, dirigidos e entregues ao Liquidante, mediante recibo exarado na cópia ou cópias fotostáticas de cada um dêles, obrigarão todos os outros credores, uma vez que a escolha dos dois representantes na Comissão e a organização da sociedade a constituir-se sejam impostas por votos que, no mínimo, correspondam a dois têrços (2/3) dos créditos apresentados à habilitação já encerrada.
Art. 4º Se assim preferir a maioria dos credores, poderão ser organizadas duas sociedades em vez de uma, para que os bens e direitos concernentes às entidades com sede no Estado do Rio Grande do Sul formem, em Pôrto Alegre, uma sociedade distinta daquela a que passarão ativo e passivo das sociedades com sede no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º Verificado pelo Liquidante ter sido escolhida a Comissão na forma dos artigos precedentes, investirá êle os componentes dessa Comissão, dentro de cinco (5) dias, na administração dos bens e direitos até a sua definitiva transferência à nova ou novas sociedades, no têrmo improrrogável pre-fixado no referido art. 2º; se, porém, não conseguirem deliberar os credores em número que reuna, pelo menos, dois têrços (2/3) dos créditos apresentados à habilitação já promovida pelo Liquidante, no exercício das atribuições conferidas pelo Decreto-lei nº 6.456, de 2 de maio de 1944, não se procederá à desincorporação autorizada no art. 1º, prosseguindo a liquidação na forma anteriormente decretada.
Art. 6º No período de administração da Comissão fica suspensa a exigibilidade de tôdas as obrigações civis e comerciais contraídas até 2 de maio de 1944 pelas sociedades referidas no Decreto-lei nº 6.456, de 2 de maio de 1944.
Art. 7º Os atos constitutivos da nova ou das duas futuras sociedades são isentos do pagamento dos impostos e taxas devidos à União, a Estados ou Municípios.
Art. 8º Consideram-se efetivamente desincorporados do Patrimônio Nacional aquêles bens e direitos quando por êstes passar a responder a Comissão no prazo prefixado no art. 5º.
Art. 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Alexandre Marcondes Filho
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1944, Página 18713 (Publicação Original)