Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.930, DE 5 DE OUTUBRO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.930, DE 5 DE OUTUBRO DE 1944
Altera a redação dos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 3.939, de 16 de dezembro de 1941 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º
do Decreto-lei nº 3.939, de 16 de dezembro de 1941, passam a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º O presidente perceberá a remuneração que for fixada, em cada caso, pelo Ministro, por proposta do Presidente do Conselho Nacional de Trabalho, até o máximo de Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) mensais, tendo em vista o número de associados, as condições financeiras e a situação atuarial da respectiva Caixa.
§ 2º O presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo empregado da Caixa, que previamente designar, podendo o Presidente da República, por proposta do Ministro, nomear-lhe substituto, quando o impedimento exceder de 30 (trinta) dias.
§ 3º O substituto, quando designado pelo Presidente da República, deverá preencher os requisitos enumerados no art. 3º.
Art. 3º São requisitos para o exercício de cargo de presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões:
| a) | ser brasileiro nato; |
| b) | estar quite com o serviço militar; |
| c) | ter mais de 25 anos de idade; |
| d) | possuir diploma de curso superior, registrado de acordo com as leis em vigor, ou ser pessoa de notórios conhecimentos em matéria de organização administrativa e previdência social; |
| e) | estar isento de culpa criminal e ter idoneidade moral para o exercício do cargo." |
Art. 2º Os mandatos dos atuais presidentes, nomeados de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 12 do Decreto-lei nº 3.939, de 16 de dezembro de 1941, na nova redação que lhe deu o Decreto-lei nº 4.080, de 3 de fevereiro de 1942, assim como o dos membros dos novos Conselhos Fiscais, designados nos termos do art. 2º do primeiro desses Decretos-leis, contar-se-á, para o efeito de que dispõe o art. 5º do mesmo Decreto-lei, a partir de 1 de janeiro de 1945, considerando-se acrescido o período antecedente a esta data.
Art. 3º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1944, Página 17355 (Publicação Original)