Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.916, DE 2 DE OUTUBRO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.916, DE 2 DE OUTUBRO DE 1944

Modifica o art. 46 da Lei das Contravenções Penais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. O art. 46 do Decreto-lei n. 3.688, de 2 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar, a partir da publicação da presente lei, com a seguinte redação :

"Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave."

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1944, Página 17158 (Publicação Original)