Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.896, DE 23 DE SETEMBRO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.896, DE 23 DE SETEMBRO DE 1944

Dispõe sôbre a matéria de que tratam os Decretos-Leis ns. 5.545, de 4 de junho de 1943 e 6273, de 14 de fevereiro de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 2º, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O candidato à transferência prestará, antes dela, exames com que demonstre conhecimento das disciplinas constitutivas das séries anteriores à em que estava matriculado.

§ 1º Competirá aos conselhos técnico-administrativos organizar os conjuntos seriados de disciplinas e a respectiva programação, para os sucessivos exames do candidato, observada, na prestação dêsses exames, a ordem de seriação normal do curso.

§ 2º A reprovação dará direito a exames de segunda época.

§ 3º Os candidatos que pretendam transferência para a primeira série farão exames das disciplinas do concurso de habilitação, nos têrmos da legislação em vigor ao tempo de sua matrícula.

§ 4º Concluídos os exames, o conselho técnico-administrativo determinará a matrícula do candidato na série para cujo estudo tenha demonstrado a necessária preparação, ou lhe negará transferência caso não haja demonstrado preparação necessária aos estudos da primeira série.

§ 5º Os exames prestados num estabelecimento de ensino superior não poderão ser repetidos noutro."
     Art. 2º O art. 3º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Os alunos de qualquer curso superior, nas condições indicadas no art. 1º dêste Decreto-lei, que já tenham concluído a última série, poderão regularizar sua situação escolar por um dos dois modos seguintes:
a) requerendo transferência para a última série, mediante a prestação de exames das disciplinas constitutivas das séries anteriores, nos têrmos do art. 2º dêste Decreto-lei;
b) requerendo a prestação de exames que demonstrem habilitação nas disciplinas constitutivas de todo o curso feito.

§ 1º O candidato que, nos têrmos da alínea a dêste artigo, não conseguir demonstrar habilitação para freqüência da última série, será adaptado pelo conselho técnico-administrativo à série adequada, ou será excluído, tudo de conformidade com o disposto no art. 2º dêste Decreto-lei.

§ 2º O Ministro da Educação baixará instruções sôbre a organização dos conjuntos de disciplinas constitutivas de cada curso, e bem assim sôbre o processo dos respectivos exames. Os conselhos técnico-administrativos farão a programação das disciplinas."
     Art. 3º O art. 5º do Decreto-lei nº 6.273, de 14 de fevereiro de 1944, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Os exames para fins de validação só poderão ser feitos nas faculdades oficiais ou pertencentes a universidade. Os exames para fins de transferência poderão ser feitos em faculdade oficial ou pertencente a universidade, e bem assim em faculdade reconhecida, para êste fim autorizada pelo Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Educação não poderá conceder a regalia de que trata êste artigo a faculdade que tenha sede fora das capitais dos Estados. Não poderá a regalia ser concedida, na mesma capital, a mais de uma faculdade, para cada modalidade de curso. No Distrito Federal êsse número poderá elevar-se a duas faculdades."

     Art. 4º E' ressalvado aos candidatos que no ano de 1944 hajam efetuado matrícula na última série de um curso para regularização da vida escolar na forma da alínea a do art. 3º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, o direito de continuar os trabalhos escolares até o fim do corrente ano escolar, nos têrmos da legislação e instruções vigentes ao tempo da matrícula. Êsses candidatos ficam, porém, sujeitos em tudo o mais à observância do art. 2º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, com a redação que lhe dá o presente Decreto-lei.

     Art. 5º Fica revogado o parágrafo 2º do art. 1º do Decreto-lei número 5.545, de 4 de junho de 1943.

     Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 23 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/09/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/1944, Página 16601 (Publicação Original)