Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.890, DE 21 DE SETEMBRO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.890, DE 21 DE SETEMBRO DE 1944
Estabelece medidas para facilitar a reconstituição de documentos inutilizados em conseqüência do incêndio ocorrido no Serviço de Comunicações do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério da Educação e Saúde autorizado a certificar a inutilização de documentos, em conseqüência do incêndio havido nas instalações do Serviço de Comunicações do Departamento de Administração.
Art. 2º À vista da certidão a que se refere o art. 1º, dar-se-á:
I - certidão do registro de diploma ou certificado, extraída dos livros próprios dos órgãos do Ministério;
II - segunda via do diploma ou certificado na hipótese de não existir o referido registro, do que se dará certidão negativa;
III - novo documento, para substituir o inutilizado pelo incêndio, caso não se trate de diploma ou certificado.
Parágrafo único. Os documentos fornecidos na conformidade dêste artigo mencionarão expressamente o presente Decreto-lei e produzirão todos os efeitos legais, como se se tratasse dos originais.
Art. 3º Ficam isentos do pagamento de impostos, taxas e emolumentos as certidões e documentos de que trata o presente Decreto-lei, ressalvada a hipótese dos pagamentos não realizados e a que estariam sujeitos os originais desaparecidos.
Art. 4º O Ministro de Estado da Educação e Saúde expedirá as instruções que se tornarem necessárias para execução do presente Decreto-lei.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1944, Página 16539 (Publicação Original)