Dá nova redação aos arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 5.698, de 22 de julho de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 14, 15,
16, 17, 18, 19 e 20 do Decreto-lei n. 5.698, de 22 de julho de 1943, passam a
ter a seguinte redação:
"Art. 14. Os processos referentes a pedidos de subvenção, depois de arbitrada a importância desta pelo Presidente da República, serão encaminhados ao Conselho Nacional do Serviço Social, que organizará a relação das instituições beneficiárias, com a indicação das importâncias fixadas.""Art. 15. As subvenções arbitradas serão concedidas por decreto, de acôrdo com a relação a que se refere o art. 14, indicando-se o crédito próprio para atender a despesa.""Parágrafo único. O decreto será submetido a registro do Tribunal de Contas.""Art. 16. Os créditos orçamentários e adicionais, destinados ao pagamento de subvenções pelo Ministério da Educação e Saúde, serão automaticamente distribuídos à sua Tesouraria, ficando à disposição do mesmo Ministério no Banco do Brasil.""Art. 17. Cabe ao Departamento, de Administração requisitar o pagamento das subvenções concedidas, uma vez satisfeitas pelas instituições as exigências regulamentares.""§ 1º As ordens de pagamento serão encaminhadas à Contadoria Secional junto ao Departamento de Administração, para serem cumpridas pela Tesouraria do Ministério, quanto às instituições localizadas no Distrito Federal, e pelo Banco do Brasil, quanto às demais.""§ 2º A Contadoria Secional providenciará na época própria para que sejam escrituradas em "Restos a pagar" as importâncias correspondentes a subvenções concedidas e não pagas dentro do exercício financeiro.""Art. 18. O Banco do Brasil, por intermédio de suas agências ou de casas comerciais de sua confiança, onde não houver agência, efetuará os pagamentos nas localidades em que tiverem sede as instituições, ou nas localidades mais próximas.""Parágrafo único. O Banco do Brasil debitará o Tesouro Nacional pelas taxas devidas em virtude dos pagamentos que efetuar.""Art. 19. A Tesouraria do Ministério, as agências do Banco do Brasil e as casas comerciais por êste autorizadas somente efetuarão os pagamentos a pessoas para êsse efeito credenciadas, de acôrdo com os estatutos das instituições e a última eleição da diretoria.""Parágrafo único. O Banco do Brasil dará conhecimento ao Departamento de Administração dos pagamentos efetuados, indicando o nome da instituição, a importância, data e local do pagamento, bem como a indicação do nome e função ou cargo, na instituição, da pessoa a quem foi feito o pagamento.""Art. 20. O pagamento das subvenções será feito numa só prestação, salvo disposição especial em contrário."
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
A. de Souza Costa