Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.873, DE 15 DE SETEMBRO DE 1944 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 6.873, DE 15 DE SETEMBRO DE 1944

Altera a redação do art. 118 do Decreto-Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 118 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. O vencimento ou a remuneração dos funcionários não Poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar;

I - De Prestação de alimentos, na forma da lei civil;
II - De dívidas para com a Fazenda Nacional, em fase de cobrança judicial, provenientes de impostos e taxas e locação de imóvel de propriedade da União."

     Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro da 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
P. Leão Veloso
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1944, Página 16187 (Publicação Original)