Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.865, DE 11 DE SETEMBRO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.865, DE 11 DE SETEMBRO DE 1944
Redefine a competência do Serviço de Assistência a Menores, cria e transforma funções gratificadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Serviço de Assistência a Menores (S.A.M.), órgão integrante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, diretamente subordinado ao respectivo Ministro de Estado e articulado com os Juízos de Menores, tem por finalidade prestar aos menores desvalidos e infratores das leis penais, em todo o território nacional, assistência social sob todos os aspectos.
Art. 2º Ao S.A.M. compete:
I - sistematizar, orientar e fiscalizar os educandários, inclusive os particulares, que internam menores desvalidos e transviados;
II - proceder a investigações para fins de internação e ajustamento social de menores;
III - proceder ao exame médico-psico-pedagógico dos menores abrigados;
IV - abrigar menores mediante autorização dos Juízos de Menores;
V - distribuir os menores internados pelos vários estabelecimentos, após o necessário período de observação e de acôrdo com o resultado dos exames a que tenham sido submetidos, a fim de ministrar-lhes ensino, educação e tratamento sômato-psíquico até o seu desligamento;
VI - promover a colocação dos menores desligados, de acôrdo com a instrução recebida e aptidões reveladas;
VII - incentivar a iniciativa particular de assistência a menores, orientando-a para que se especializem os educandários existentes e os que vierem a ser criados;
VIII - estudar as causas do abandono e delinqüência da menoridade;
IX - promover a publicação periódica do resultado de seus estudos e pesquisas, inclusive estatísticas.
Art.
3º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, para o Serviço de Assistência a Menores, as seguintes funções
gratificadas:
1 Chefe de Seção (S.O.C. - S.A.M.)
.......................................................................Cr$
6.600,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.C.M. - S.A.M.)
.......................................................................Cr$
6.000,00 anuais;
1 Chefe de Alojamento (A.P. -
S.A.M.) .................................................................. Cr$
5.400,00 anuais;
1 Chefe de Pavilhão (P.A. -
S.A.M.)
........................................................................Cr$
6.600.00 anuais;
1 Chefe de Hospital (H.C. -
S.A.M.) .......................................................................
Cr$ 6.600,00 anuais;
1 Chefe de Zeladoria (Z. - S.A. - S.A M.).................................................................Cr$ 3.000,00 anuais.
Art. 4º Fica elevado, de N para P, o padrão de vencimentos do cargo isolado de provimento em comissão, de Diretor do Serviço de Assistência a Menores, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 5º As três funções
de Chefe com Cr$ 6.600,00 anuais e a de Chefe de Portaria, com Cr$ 3.000,00
anuais, do Serviço de Assistência e Menores, do Quadro Permanente do Ministério
da Justiça e Negócios Interiores, ficam transformadas, nos mesmos Quadro e
Ministério nas seguintes funções:
1 Chefe de Seção (S.R.D. - S.A.M.)
.......................................................................Cr$
5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.D.T. - S.A.M.)
...................................................................... Cr$
6.600,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.P.S. - S.A.M.)
........................................................................Cr$ 6
600.00 anuais;
1 Chefe de Portaria (P. - S.A. - S.A.M.) ................................................................. Cr$ 3 000,00 anuais.
Art. 6º Fica aberto ao
Ministério da Justiça e Negócios Interiores, anexo nº 18 do Orçamento Geral da
República para 1944, o crédito suplementar:
VERBA I - PESSOAL
Consignação I - Pessoal Permanente
Subconsignação 01 - Pessoal Permanente ...........................................Cr$ 12.000,00
Consignação III - Vantagens
Subconsignação 09 - Funções gratificadas ...........................................Cr$ 33.000,00
Art. 7º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1944, Página 15881 (Publicação Original)