Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.860, DE 8 DE SETEMBRO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.860, DE 8 DE SETEMBRO DE 1944

Dispõe sobre a cobrança da " taxa sobre kW" criada pelo Decreto-Lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e sôbre a fixação dos valores das quotas respectivas no exercício de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista proposta do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, na forma do art. 9º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

DECRETA:

     Art. 1º O valor da "taxa sôbre kW", criada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, é fixado em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) kW, para o exercício de 1945, correspondendo 50% do seu valor à quota de utilização.

      Parágrafo único. A cobrança da referida taxa efetuar-se-á em duas prestações, nos meses de agôsto e dezembro.

     Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1944, Página 15753 (Publicação Original)