Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.859, DE 8 DE SETEMBRO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.859, DE 8 DE SETEMBRO DE 1944

Dá nova redação ao art. 114 e § 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 114 e seu parágrafo 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 114. Os conscritos e voluntários, ao serem licenciados, terão direito, além do transporte até seu domicílio, em território nacional, a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros Cr$ 5,00.

§ 2º Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00)."

     Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1944, 123º da Independência e 36º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1944, Página 15753 (Publicação Original)