Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.859, DE 8 DE SETEMBRO DE 1944 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 6.859, DE 8 DE SETEMBRO DE 1944
Dá nova redação ao art. 114 e § 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 114 e seu parágrafo 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00)."
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1944, 123º da Independência e 36º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1944
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1944, Página 15753 (Publicação Original)